02/04/2020
Boa tarde gente amiga..
para ajudar nestes momentos dificeis e entender as medidas:
RESUMO DA MEDIDA PROVISÓRIA 936, DE 1º de abril de 2020.
Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Pela Medida Provisória, o Empregador poderá adotar medidas tais como: redução de jornada e de salário ou a suspensão do contrato de trabalho, observadas as condições estabelecidas na Medida.
Cria o Benefício Emergencial de Preservação do emprego e renda que será custeado pela União. Ele será pago diretamente ao empregado. O valor dele está vinculado a um percentual do seguro desemprego. Convém lembrar que o valor do seguro desemprego tem um teto, atualmente de R$ 1.813,03. Os percentuais previstos na MP como “benefício emergencial” serão aplicados observando o seguro desemprego que o empregado teria, hipoteticamente, direito.
A utilização destes mecanismos por parte dos Empregadores (redução de salário e jornada ou suspensão contratual) fará com que os empregados atingidos tenham garantia de emprego pelo prazo em dobro da alternativa utilizada: Exemplo: trabalhador com jornada reduzida durante dois meses, terá estabilidade durante estes dois meses e mais dois meses quando retornar à normalidade.
Também está previsto que a utilização dos mecanismos de redução de salário e jornada ou da suspensão contratual deverá ser comunicada ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da sua adoção, mas ainda será publicado Ato deste Ministério regulamentando a forma desta informação.
Os empregadores cuja receita bruta anual seja acima de R$ 4,8 milhões, são obrigados a pagar aos empregados com contratos suspensos ou com redução de salário e jornada, uma ajuda compensatória de 30% do seu salário. Além disso, o empregado receberá o Benefício Emergencial que terá como base um percentual do seguro desemprego a que ele faria jus. Tal ajuda compensatória não terá natureza salarial para nenhum efeito legal. Ao final deste trabalho apresento um exemplo prático da situação do empregado que tenha redução de salario\jornada de 25%.
Já os empregadores cuja receita bruta anual for inferior a R$ 4,8 milhões estão desobrigados ao pagamento da referida ajuda compensatória.
O tempo máximo de redução proporcional de salário e jornada e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias ou se o período de calamidade pública for menor, não poderá ultrapassá-lo.
Apresento abaixo alguns tópicos sobre os dois mecanismos que podem ser adotados:
Redução de Jornada com Preservação da Renda:
O Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
CONDIÇÕES:
✔ Preservação do valor do salário-hora de trabalho
✔ Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública
✔ Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
✔ Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses
Receita bruta anual da empresa Ajuda compensatória mensal paga pelo empregador Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda Acordo Individual Acordo coletivo
Até R$ 4.8 milhões Não obrigatória 100% do seguro desemprego
Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
Mais de R$ 4.8 milhões Obrigatório 30% do salário do empregado 70% do seguro desemprego
Empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12)* Todos os empregados
*Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior. Empregado que receba mais de R$ 12.202,12 e não tenha curso superior, não pode ser feito acordo coletivo, a não ser que a redução seja de até 25%.
Suspensão do Contrato de Trabalho:
CONDIÇÕES:
✔ Preservação do valor do salário-hora de trabalho, devendo o Empregador cuja receita brutal anual de 2019 tenha sido superior a R$ 4, 8 milhões, ao pagamento de ajuda compensatória de 30% ao empregado, cuja natureza será indenizatória;
✔ Prazo máximo de 60 dias, durante o estado de calamidade pública, que poderá ser fracionado em ate dois períodos de trinta dias cada um.
✔ Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
✔ Durante o período de suspensão do contrato, é assegurado o pagamento dos benefícios que vinha sendo alcançado pelo empregador (exemplo: plano de saúde).
✔ Será restabelecido o contrato no prazo de dois dias corridos, contados da cessação do estado de calamidade pública, da data firmada no acordo ou se o empregador entender de antecipar tal fim, o que acontecer primeiro;
✔ Nenhum tipo de prestação de serviço pode acontecer. Nem mesmo, teletrabalho, sob pena de descaracterização da suspensão e obrigação do empregador ao pagamento imediato do total da remuneração com encargos e ainda o sujeitará a penalidades administrativas;
✔ Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses
Sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Fonte: recursos da União
Período: enquanto durar a redução ou suspensão do contrato
Quem tem direito: pago ao empregado que teve jornada reduzida ou contrato suspenso dentro dos termos da MP independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.
Valor:
Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
• Redução de jornada de trabalho e de salário: percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.
• Suspensão temporária do contrato de trabalho: 100% do seguro desemprego no caso de empregadores cuja receita bruta anual de 2019 ficou abaixo de R$ 4,8 milhões ou 70% do seguro desemprego (em caso do empregador pagar 30%).
• Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
• Não tem direito quem recebe qualquer benefício de prestação ontinuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.
Outras Condições gerais:
Acordos Coletivos:
Será obrigatório o acordo coletivo (e não o individual) para ajuste da redução de salário/jornada ou da suspensão contratual, para os trabalhadores que recebem acima de R$ 3.117,00 e também para todos que não tenham curso superior e que ganhem acima de R$ 3.117,00.
(exceção: se a redução de jornada e salário for de 25% poderá ser feita por acordo individual, independente de faixa salarial e existência de diploma de curso superior)
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade.
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a negociação coletiva.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer percentagem de redução diferente das faixas estabelecidas pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
-Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
-Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
-Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego
-Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego
EXEMPLO PRÁTICO DE SITUAÇÃO DE TRABALHADOR QUE GANHA R$ 3.500,00 MENSAIS – EMPREGADOR COM RECEITA BRUTA ANUAL EM 2019 SUPERIOR A R$ 4,8 MILHÕES:
- Por acordo individual, poderá ser redução de 25% (se o percentual for maior, somente poderá ser feito mediante acordo ou convenção coletiva, já que ele ganha mais de 03 salários mínimos).
- Empregador responde por ajuda compensatória de 30%, ou seja : R$ 1.050,00 (sem natureza salarial)
- Beneficio Emergencial pago pela União: 25% do valor do seguro desemprego que ele teria direito, sempre considerando que existe um teto do benefício, que é de R$ 1.813,03. Então, o valor da parcela do seguro desemprego leva em consideração a média dos últimos três meses. Se o empregado tiver recebido o mesmo salário, teremos 25% que será aplicado sobre R$ 1.813,03 = R$ 453,25. Este será o Benefício a ser pago mensalmente durante o período de redução de salário/jornada.
- Receberá, então, o total de R$ 1.503,25.
Selena Maria Bujak Jorge Alberto Paiva de Oliveira
OAB/RS 22.648 OAB\RS 24.440