JC Advocacia Trabalhista e Direito do Consumidor

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30/03/2020

, mas o trabalho não para. Veja os números do TRT-RS na primeira semana de trabalho remoto integral:

Valor pago aos reclamantes: R$ 43,6 milhões
Alvarás expedidos: 4.883
Decisões de 1º Grau: 4.907
Decisões de 2º Grau: 1.437
Acordos homologados: 350
Despachos: 20.326
Sessões virtuais (2º Grau): 12
Mediações realizadas (2º Grau): 6
Processos administrativos movimentados: 1.142
Documentos gerados em processos administrativos: 3.401
Atendimentos de Tecnologia da Informação: 1.086

: Arte sobre a logomarca da Justiça do Trabalho, incluindo o texto da legenda.

30/03/2020

Visando conferir maior agilidade à liberação de valores a partes e procuradores, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) recomenda aos magistrados a expedição de alvará com determinação de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para conta corrente ou poupança informada pelo procurador do credor.

A utilização de alvará de transferência eletrônica possibilita o recebimento de valores pelo trabalhador, advogado, perito ou empresa, sem a necessidade de comparecimento a estabelecimento bancário, medida de essencial importância nesse momento de confinamento, como forma de prevenção à disseminação do Covid-19.

Os procuradores de processos aptos para liberação de valores devem anexar petição pelo sistema PJe, informando dados bancários (banco, agência, número da conta e CPF ou CNPJ do destinatário, conforme o caso), para expedição de alvará com determinação de transferência, que será encaminhado pela unidade judiciária ao estabelecimento bancário no qual se encontram os valores. A transferência para conta corrente ou poupança no mesmo banco é isenta de taxa. No caso de transferência entre bancos distintos, será cobrada a taxa estipulada pelo BACEN, a encargo do credor.

Consideramos que essa alternativa resolverá a maioria das dificuldades e agilizará muito, inclusive após o período da pandemia do Coronavírus, o recebimento de valores pelos trabalhadores e empresas.

Fonte: Corregedoria do TRT-RS

Arte sobre fotografia de mãos digitando em um laptop, de autoria de Geber86 (banco de imagens Istock). Texto: Alvará de transferência eletrônica. Procuradores de processos aptos à expedição de alvará devem informar conta bancária por meio de petição no PJe.

30/03/2020

Neste período de suspensão de atividades presenciais por conta do coronavírus, o Cejusc do Foro Trabalhista de Porto Alegre (1º Grau) está realizando tratativas de acordo por meio de WhatsApp e videoconferência. O trabalho é conduzido pela juíza coordenadora da unidade, Maria Cristina Santos Perez, e pela equipe de servidores conciliadores.

Interessados em participar podem entrar em contato pelos números (51) 99164-8379 e (51) 99364-3994, ou pelo e-mail [email protected].

23/03/2020

Para manter as notif**ações no período de suspensão dos serviços presenciais na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) alterou o § 2º do artigo 3º do Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.GCGJT nº 001/2020 (bit.ly/2JbS5Ng).

A redação anterior do dispositivo previa que "Ficam suspensos os prazos processuais e as notif**ações no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, salvo as relativas às medidas de urgência".

Agora, passa a vigorar a seguinte redação: “Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus”.

A alteração está disposta no Ato CSJT.GP.VP e CGJT 002/2020 (bit.ly/3afc7lE), publicado nessa sexta-feira (20).

Tribunal Superior do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho publicou ato semelhante. O Ato TST.GP 133/2020 (bit.ly/2J6ahYz) altera dispositivo do Ato TST.GP 132 (bit.ly/2wzJ79N), para manter as notif**ações no período de suspensão dos serviços presenciais no âmbito do TST. O novo ato exclui a suspensão das notif**ações para que a publicação de pautas, decisões monocráticas e acórdãos possam continuar a ocorrer.

23/03/2020

RESUMO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020 - resumo das principais medidas trabalhistas adotadas pelo governo para enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo covid19.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do período em que durar o estado de calamidade pública, f**a estabelecido/permitido pelos empregadores e empregados o seguinte:

TELETRABALHO - o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, com antecedência mínima de 48h, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos;

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS - ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, devendo o empregador obedecer antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. O empregador poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratif**ação natalina (décimo terceiro salário);

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS - o empregador poderá conceder as férias coletivas estabelecendo prazo de antecedência mínima de 48 para comunicar o empregado, sendo dispensada a comunicação prévia do Ministério da Economia;

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS - independente da concordância do empregado, o empregador poderá antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que deverá notif**ar o empregado com antecedência mínima de 48h. Também é preciso fazer por aditivo contratual, especif**ando quais feriados estará sendo antecipado. Para aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito;

BANCO DE HORAS - poderá o empregador estabelecer um banco de horas do empregado a seu favor, sendo que o empregado terá 18 meses (contados da data do encerramento da calamidade publica) para compensar com realização de horas extras, não podendo exceder 2he por dia. Essa hipótese poderá ser feita por ato unilateral do empregador e não necessita acordo individual com a concordância do empregado;

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - f**a suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais que deverão ser feitos, salvo se o empregado realizou algum exame no período anterior de 180 dias. Estabelece também que os processo eleitorais em curso poderão ser suspensos.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - estabelece que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualif**ação profissional não presencial oferecido pelo empregador. Essa possibilidade pode ser feito por ato unilateral do empregador, não necessita acordo invidual. Neste período de suspensão, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

RECOLHIMENTO DO FGTS - f**a suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Esses recolhimentos poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

CONTAMINAÇÃO DE EMPREGADO POR COVID19- Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados acidente de trabalho, salvo se f**ar comprovado a relação do contágio direto com o desempenho das atividades;

ACORDOS OU CONVENÇÕES COLETIVAS VENCIDOS OU VINCENDOS - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia não poderão multara a Empresa em primeira visita, exceto se for encontrado as seguintes irregularidades:

I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Importante registrar que a Medida Provisória considera convalidada todas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nela, que foram tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

(por Patricia Moraes, OAB/RS 92555)

Endereço

Porto Alegre, RS

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