Eduardo Gerhardt Martins

Eduardo Gerhardt Martins Advogado Especialista em Direito do Estado, atuante no direito tributário.

RAD e split payment: o imposto retido no pagamentoA partir de 2027, pagar um fornecedor pode deixar de ser um ato único....
04/08/2026

RAD e split payment: o imposto retido no pagamento

A partir de 2027, pagar um fornecedor pode deixar de ser um ato único. Em vez de transferir o valor cheio e confiar que o vendedor recolherá o tributo depois, o sistema separa, no instante da liquidação financeira, a parcela do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e a envia direto ao Fisco. É o split payment, peça central da arrecadação do novo modelo de consumo. Ao seu lado, a legislação previu uma alternativa: o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), em que o próprio comprador segrega e recolhe o tributo. Entender a diferença entre os dois agora, antes de a engrenagem girar, é o que separa a empresa preparada da que vai aprender no susto.

Como funciona o split payment

No split payment, o recolhimento do IBS e da CBS ocorre no momento em que o dinheiro da operação muda de mãos, de forma automática e vinculada ao pagamento. Em vez de o valor integral seguir para o fornecedor, o sistema bancário divide o montante: a parte correspondente ao IBS e à CBS vai para as administrações tributárias, e o valor líquido chega ao vendedor. O tributo, na prática, nunca passa pelo caixa de quem vende.

A lógica é reduzir a sonegação e o descasamento entre o que é destacado na nota e o que efetivamente entra nos cofres públicos. Como o recolhimento acontece na liquidação, encurta-se a distância entre o fato gerador e o pagamento do imposto, e diminui o espaço para inadimplência tributária na cadeia. Pelo cronograma de implantação, o split tende a ser opcional até a segunda metade de 2027, mas a expectativa é de que vire padrão de mercado nas cadeias entre empresas de alto volume, o ambiente B2B, em que a automação compensa o esforço de adaptação.

O que é o RAD e quando ele entra

O Recolhimento pelo Adquirente é a via alternativa ao split automático. Aqui, em vez de o sistema financeiro fazer a separação, é o comprador quem segrega o valor do IBS e da CBS no pagamento e recolhe diretamente às administrações tributárias. O resultado fiscal é parecido, o tributo sai da operação e chega ao Fisco sem depender da boa saúde financeira do fornecedor, mas o caminho é mais manual e, por isso, mais sujeito a erro operacional.

A análise completa está no blog do escritório: https://eduardogerhardt.adv.br/rad-split-payment-ibs-cbs-2027/

CARF aceita ágio e afasta tese de empresa veículoComprar uma empresa, registrar o ágio pago pela expectativa de lucro fu...
31/07/2026

CARF aceita ágio e afasta tese de empresa veículo

Comprar uma empresa, registrar o ágio pago pela expectativa de lucro futuro e depois amortizar esse valor para reduzir o Imposto de Renda é uma operação prevista em lei. O problema começa quando o Fisco enxerga, no caminho da compra, holdings sem substância criadas só para gerar a dedução. Foi exatamente esse o ponto que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu em favor do contribuinte, cancelando uma cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) construída sobre a tese de empresa veículo.

A decisão em resumo

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade, cancelou integralmente um crédito tributário complementar de IRPJ e CSLL. A decisão foi publicada em 19 de junho de 2026, no Acórdão n. 1302-007.968. A controvérsia girava em torno da glosa das despesas de amortização de ágio por expectativa de rentabilidade futura, apurado em operações de aquisição e posterior incorporação societária ocorridas em 2019 e 2020. O colegiado negou o recurso de ofício da Fazenda Nacional, fundado em suposta duplicidade de lançamento, e deu provimento ao recurso voluntário da empresa.

A fiscalização sustentava que uma seguradora de saúde teria feito planejamento tributário abusivo ao usar holdings classif**adas como veículos para intermediar a compra de participação em uma operadora do ramo odontológico. Para o Fisco, essas holdings não tinham substância econômica, funcionários ou estrutura física, e existiriam apenas para viabilizar a transferência do ágio e a posterior dedução. A autoridade invocou os arts. 7º e 8º da Lei n. 9.532/1997 e apontou que a operação ocorrera entre partes relacionadas, já que o antigo controlador das holdings passou a ocupar cargo de direção no grupo adquirente.

Por que o CARF rejeitou a tese da empresa veículo

O colegiado reformou a decisão de primeira instância ao reconhecer a legitimidade das operações. O voto vencedor destacou que as holdings existiam havia mais de dezesseis anos e exerciam, com regularidade, a atividade de administração de participações societárias. A ausência de funcionários ou sede própria, observou o relator, é característica comum e lícita das holdings, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.404/1976. A longevidade das empresas afasta a ideia de estruturas efêmeras montadas só para fins fiscais.

A análise completa está no blog do escritório: https://eduardogerhardt.adv.br/carf-agio-empresa-veiculo-deducao-incorporacao/

Isenção do ganho de capital não cobre construçãoVender uma casa por mais do que ela custou gera imposto. A diferença pos...
31/07/2026

Isenção do ganho de capital não cobre construção

Vender uma casa por mais do que ela custou gera imposto. A diferença positiva entre a venda e a compra é ganho de capital e paga Imposto de Renda de até 22,5%. A lei, porém, abre uma saída: quem aplica o dinheiro da venda na compra de outro imóvel residencial em 180 dias f**a isento. Em 1º de julho de 2026, a Receita Federal delimitou o alcance dessa regra e deixou claro que a isenção do ganho de capital não alcança quem usa o valor para construir ou financiar uma obra.

A definição veio na Solução de Consulta Cosit n. 108/2026, editada pela Coordenação-Geral de Tributação. O documento interessa a qualquer pessoa que planeje vender a casa própria e reinvestir o valor em moradia, porque separa três destinos do dinheiro e trata cada um de forma diferente.

O que a Receita decidiu sobre a isenção do ganho de capital

A contribuinte queria vender um imóvel residencial e usar o produto da venda em etapas ligadas a outro imóvel. Apresentou três cenários à Receita: comprar um imóvel em construção, aplicar o dinheiro na construção ou na finalização de um imóvel e quitar, total ou parcialmente, um financiamento contratado para a obra.

A Cosit separou as situações. Primeiro, reconheceu que a isenção pode alcançar a aquisição de imóvel residencial pronto, em construção ou na planta, porque a regulamentação inclui essas operações entre as hipóteses do benefício. Por isso, quem vende a casa e usa o valor, no prazo, para comprar outro imóvel em obras pode ter a isenção reconhecida sobre a parcela aplicada nessa compra.

O limite aparece quando o dinheiro deixa de comprar um imóvel e passa a custear uma obra. Para a Receita, construir casa em terreno próprio, continuar obra iniciada, concluir imóvel em construção, pagar material e mão de obra ou quitar financiamento de construção não são aquisição de imóvel residencial. Portanto, nenhuma dessas despesas entra na isenção. Além disso, a Cosit afastou a quitação de financiamento de obra da regra que permite usar o valor para pagar saldo de imóvel já adquirido a prazo.

Como funciona a isenção do ganho de capital no reinvestimento

A base da isenção está no art. 39 da Lei n. 11.196/2005. A norma libera do imposto o ganho da pessoa física residente no país que aplique o produto da venda de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel residencial no Brasil, no prazo de 180 dias contados do contrato.

A análise completa está no blog do escritório: https://eduardogerhardt.adv.br/isencao-ganho-capital-imovel-construcao/

CARF: empresa no Simples só para a folha vira autuaçãoUma fabricante de calçados do Rio Grande do Sul registrava boa par...
30/07/2026

CARF: empresa no Simples só para a folha vira autuação

Uma fabricante de calçados do Rio Grande do Sul registrava boa parte dos seus trabalhadores em outra empresa, optante pelo Simples Nacional, e economizava todo mês com encargos previdenciários. O Fisco enxergou ali não um plano, mas uma fachada. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concordou e manteve uma autuação de mais de R$ 345 mil em contribuições previdenciárias (Acórdão n. 2002-010.237, 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, sessão de 15 de abril de 2026, Processo n. 11065.722627/2014-91).

A decisão interessa a qualquer empresário que já ouviu a sugestão de abrir uma segunda empresa no Simples para reduzir o custo da folha. Ela mostra onde f**a a fronteira entre planejar tributos e fabricar um passivo.

O caso em resumo

A autuada é uma fabricante de calçados do interior do Rio Grande do Sul, cobrada pela Receita Federal por contribuições previdenciárias do período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011. Ao lado dela aparece uma segunda empresa, optante pelo Simples Nacional. As duas eram administradas por irmãs, com um terceiro irmão como procurador de amplos poderes, e funcionavam no mesmo endereço. A fiscalização apurou que a autuada, no período, praticamente não tinha empregados na produção: contava com uma única funcionária administrativa, a própria sócia-administradora, com pró-labore de um salário mínimo. Mantinha, porém, máquinas e equipamentos contabilizados em mais de R$ 436 mil, sem registrar qualquer receita de aluguel desse maquinário.

Quem aparecia como empregadora da mão de obra era a empresa do Simples. Para a Receita, essa segunda empresa servia para concentrar o registro dos trabalhadores que, na prática, produziam para a autuada. A forma dizia uma coisa, a realidade mostrava outra. A conclusão do relatório fiscal foi a de empresa única de fato, valendo-se da empresa do Simples apenas para captar as vantagens do regime.

A defesa sustentou que eram empresas distintas, que não há vedação a parentes atuarem no mesmo ramo e que se tratava de grupo econômico legítimo. O CARF não acolheu o argumento e manteve a recaracterização: os segurados registrados na segunda empresa foram considerados empregados da autuada, que respondeu pelas contribuições decorrentes dessas relações de emprego. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do dispositivo antielisão, o colegiado sequer entrou no mérito, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o órgão não examina a inconstitucionalidade de lei tributária.

A análise completa está no blog do escritório: https://eduardogerhardt.adv.br/carf-interposicao-empresa-simples-empregados/

Holding familiar sem propósito cai no CarfOrganizar o patrimônio em holding para cuidar da sucessão é lícito e comum. O ...
29/07/2026

Holding familiar sem propósito cai no Carf

Organizar o patrimônio em holding para cuidar da sucessão é lícito e comum. O problema aparece quando a estrutura existe só no papel, montada às vésperas de uma venda para trocar de imposto. Foi o que o fisco enxergou em um caso julgado em 2026, noticiado por boletim especializado em tributação no fim de julho. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) desconsiderou uma holding familiar criada para intermediar a venda de fazendas e manteve o imposto de renda sobre o ganho de capital.

Afinal, a cifra dá a dimensão do tema: cerca de R$ 38,3 milhões de ganho tributado na pessoa física, não na empresa. O recado interessa a toda família que planeja a sucessão com imóveis rurais valorizados. A holding familiar protege quando tem substância. Quando é só um degrau para pagar menos imposto na venda, ela cai.

A holding familiar que o Carf desmontou

Segundo a decisão, a autuação tratava de imóveis rurais que se valorizaram muito ao longo do tempo. Em vez de vender direto, os proprietários integralizaram as fazendas em uma pessoa jurídica e, pouco depois, a empresa vendeu os bens. A diferença tributária é grande. Na pessoa física, o ganho de capital paga alíquotas de 15% a 22,5%. Em uma empresa no lucro presumido, a venda de imóvel do ativo tende a sofrer carga bem menor.

Para o colegiado, a operação foi, na essência, uma venda das próprias pessoas físicas. A holding familiar não desempenhava atividade real, não tinha propósito negocial próprio e serviu apenas para reduzir o imposto na alienação. O Carf reconheceu simulação e deslocou a tributação de volta para os sócios, com o ganho de capital calculado na pessoa física. Manteve ainda a multa, embora reduzida de 150% para 100%, por força da retroatividade benigna trazida pela Lei n. 14.689/2023.

Elisão, simulação e propósito negocial

Em regra, o direito separa duas condutas que se parecem, mas não se confundem. Elisão é economizar imposto por caminhos lícitos, antes do fato gerador, com estruturas reais. Evasão é fugir do tributo por simulação, fraude ou ocultação. A fronteira entre uma e outra é o propósito negocial: a estrutura precisa ter razão econômica própria, não apenas a de pagar menos.

O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a autoridade a desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador. Some-se a isso o art. 167 do Código Civil, que trata do negócio simulado. Quando a holding familiar não passa de uma casca, sem gestão, sem atividade e sem função além da economia fiscal, o fisco tem base para ignorá-la e tributar a operação verdadeira. Foi esse o eixo do julgamento.

A análise completa está no blog do escritório: https://eduardogerhardt.adv.br/holding-familiar-carf-ganho-capital-fazendas

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