Ibañez & Leitão Advogados

Ibañez & Leitão Advogados Sociedade de advogados formada pelos advogados André Pedreira Ibañez e Rodrigo Ribeiro Leitão

15/05/2026

12/05/2026

No dia 10/09/2025 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da...
24/09/2025

No dia 10/09/2025 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.300, que trata da definição do ônus da prova nas ações que envolvem saques alegadamente indevidos nas contas individualizadas do PASEP.

Decidiu o STJ que existem dois documentos que comprovam o pagamento em contas do PASEP: a) extrato da conta individualizada; e b) documento de quitação, ou o extrato da conta corrente ou o contracheque (a depender da forma de saque).

O extrato da conta individualizada deve ser solicitado pelo participante ao Banco do Brasil, e, identif**ando-se lançamento a débito que não corresponda a um pagamento, passa-se à produção da prova do pagamento em si. Isso se dá através de uma análise combinada do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta corrente ou o contracheque (a depender da forma de saque).

Nesse contexto, decidiu a Primeira Seção do STJ que o ônus de provar que o lançamento não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou a um lançamento em seu contracheque incumbe ao participante.

Já em relação ao pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil, decidiu a Primeira Seção que recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento, mediante exibição do instrumento de quitação (recibo).

Como consequência, foi fixada a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”

Como se vê, decidiu o STJ pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC para resguardar o direito aos titulares de contas do PASEP de inverter o ônus da prova em desfavor do Banco do Brasil.

Dessa forma, ressalvados os saques em caixa das agências do Banco do Brasil, f**a o participante responsável pela comprovação de que lançamentos a débito no extrato da conta individualizada não corresponderam a pagamentos em seu favor, exigindo um trabalho adicional bastante relevante nas ações judiciais que tratam da questão.

Em outras palavras, não basta ajuizar a ação alegando genericamente o “desfalque” na conta individualizada do PASEP, sendo necessário um minucioso trabalho probatório por parte do participante.

Fonte da informação: Informativo de Jurisprudência n° 862 do STJ (16/09/2025) – REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025. (Tema 1300); REsp 2.162.223-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300); REsp 2.162.198-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300); REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministro Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025 (Tema 1300).

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, decidiu que despesas com home care...
12/09/2025

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, decidiu que despesas com home care não abrangidas por plano de saúde também podem ser deduzidas como despesas médicas na declaração de ajuste anual do imposto de renda.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.

Trata-se de decisão relevante que prestigia o papel do contribuinte de arcar com recursos próprios para o custeio de despesas médicas em sentido amplo, resguardando os recursos dos entes públicos que, em última análise, são os responsáveis pela atendimento do direito à saúde, nos termos da Constituição Federal.

Link da postagem: https://ibanezeleitao.com.br/imposto-de-renda-decisao-judicial-permite-deducao-de-despesas-com-home-care/

Fonte da origem da informação e do trecho transcrito: notícia postada no dia 10/09/2025 no site do TRF4: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29510

02/09/2025

INCLUSÃO DE VIÚVA COMO BENEFICIÁRIA EM FUNDO DE PENSÃO

No dia 01/09/2025 foi publicada notícia no Conjur intitulada “TJ-RJ Ordena Inclusão de Viúva como Beneficiária em Fundo de Pensão”.

Acessando-se o inteiro teor da decisão verif**a-se que se trata de ação proposta em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER, na qual a Autora, na qualidade de dependente de seu ex-marido, falecido, associado ao plano de benefícios da REFER, pleiteia o pagamento de pecúlio por morte e complementação de pensão.

A questão é que a viúva não havia sido indicada como beneficiária à época da adesão ao fundo previdenciário, porém, figurava como cônjuge do participante e sua dependente perante o INSS.

Assim, com base no regulamento do plano e na jurisprudência do STJ, a Décima Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido da viúva, condenando a REFER a pagar os valores correspondentes ao Pecúlio por Morte e Suplementação da Pensão por Morte, devidos desde o dia seguinte ao falecimento do participante, corrigidos monetariamente desde a data em que deveria ter sido pago e juros de mora a partir da citação; e a incluir a Autora em seus cadastros como dependente do beneficiário falecido, na qualidade de viúva.

Fonte da notícia que gerou o texto acima: Conjur – https://www.conjur.com.br/2025-set-01/tj-rj-ordena-inclusao-de-viuva-como-beneficiaria-em-fundo-de-pensao/

Inteiro teor da decisão:https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/ROSAFALEIROACORDAOpdf.pdf

17/05/2025

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