13/03/2020
A guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada.
Na GUARDA COMPARTILHADA, ambos os pais permanecem sendo guardiões dos filhos, mesmo que as crianças/adolescentes permaneçam mais tempo só com um deles. Ou seja, nesse caso o que se compartilha são as responsabilidades relativas aos filhos, independentemente do tempo que esses passam na casa dos genitores.
Busca-se, nesse instituto, uma maior participação dos pais na rotina dos filhos, sem necessidade de se dividir o tempo desses em mais de uma residência. O que recomenda-se, em verdade, é que seja instituída uma residência de referência, sendo nessa casa geralmente onde a criança/adolescente pernoita e passa mais tempo.
Já na GUARDA ALTERNADA, cada um dos genitores exerce unilateralmente a guarda por determinado período. Portanto, há uma distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. Por exemplo, em uma semana a filha passa com a mãe, sendo essa a guardiã responsável, e na semana seguinte com o pai, fazendo-se a transferência da guarda.
Nada impede que na modalidade de guarda compartilhada haja alternância entre as residências dos genitores de tempos em tempos, o que nem sempre é recomendado, mas cabe aqui destacar as diferenças entre os institutos.
NOTA - Esse post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com uma profissional. Para maiores informações e uma análise pormenorizadas do seu caso, consulte uma advogada especializada no assunto, a Defensoria Publica ou os núcleos que prestam atendimento jurídico gratuito, como nas Universidades.