Giovana Pelágio - Advocacia para Mulheres

Giovana Pelágio - Advocacia para Mulheres Consultoria e assessoria jurídica especializada para mulheres. Porto Alegre, RS. linktr.ee/gpadvocaciaparamulheres

A guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada.Na GUARDA COMPARTILHADA, ambos os pais permanecem ...
13/03/2020

A guarda compartilhada não pode ser confundida com a guarda alternada.
Na GUARDA COMPARTILHADA, ambos os pais permanecem sendo guardiões dos filhos, mesmo que as crianças/adolescentes permaneçam mais tempo só com um deles. Ou seja, nesse caso o que se compartilha são as responsabilidades relativas aos filhos, independentemente do tempo que esses passam na casa dos genitores.
Busca-se, nesse instituto, uma maior participação dos pais na rotina dos filhos, sem necessidade de se dividir o tempo desses em mais de uma residência. O que recomenda-se, em verdade, é que seja instituída uma residência de referência, sendo nessa casa geralmente onde a criança/adolescente pernoita e passa mais tempo.
Já na GUARDA ALTERNADA, cada um dos genitores exerce unilateralmente a guarda por determinado período. Portanto, há uma distribuição de tempo em que a guarda deve ficar com um e com outro genitor. Por exemplo, em uma semana a filha passa com a mãe, sendo essa a guardiã responsável, e na semana seguinte com o pai, fazendo-se a transferência da guarda.
Nada impede que na modalidade de guarda compartilhada haja alternância entre as residências dos genitores de tempos em tempos, o que nem sempre é recomendado, mas cabe aqui destacar as diferenças entre os institutos.
NOTA - Esse post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta com uma profissional. Para maiores informações e uma análise pormenorizadas do seu caso, consulte uma advogada especializada no assunto, a Defensoria Publica ou os núcleos que prestam atendimento jurídico gratuito, como nas Universidades.





A maior homenagem que uma mulher pode receber é RESPEITO.Ontem foi dia 8 de março, também conhecido como o Dia Internaci...
09/03/2020

A maior homenagem que uma mulher pode receber é RESPEITO.
Ontem foi dia 8 de março, também conhecido como o Dia Internacional da Mulher.
Lembramos que esse é um dia de luta e não de parabéns.
Luta pelo reconhecimento e efetivação dos nossos direitos!
Luta contra todas as formas de violência contra à mulher!
Luta pelas nossas vidas!
Luta pela democracia!
Então, venha que ainda dá tempo de participar e lutar ao lado dessa mulherada incrível.

https://facebook.com/events/s/grande-ato-do-dia-internaciona/481007785902419/?ti=icl

O dia 25 de novembro é tido como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher.A data foi estabelecida no Primeir...
25/11/2019

O dia 25 de novembro é tido como o Dia Internacional da Não-Violência Contra a Mulher.
A data foi estabelecida no Primeiro Encontro Feminista Latino-Americano e do Caribe realizado em Bogotá, Colômbia, em 1981.
Considerada como uma homenagem às irmãs Mirabal (Pátria, Minerva e Maria Teresa), que no dia 25 de novembro de 1960 foram brutalmente assassinadas pelo ditador Rafael Leônidas Trujillo, da República Dominicana.
Las Mariposas, como eram conhecidas as três irmãs, quando regressavam de Puerto Plata, onde seus maridos se encontravam presos, foram detidas na estrada e assassinadas por agentes do governo militar, que simularam o crime cometido como um mero acidente.
A repercussão de suas mortes causou grande comoção no país, além de rechaço geral na comunidade nacional e internacional em relação ao governo dominicano, levando, pouco tempo depois, a queda do ditador.
Inicialmente, a data passou a ser conhecida como o “Dia Latino Americano da Não Violência Contra a Mulher”. E somente em 1999, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), veio proclamar a mesma como o ”Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra a Mulher”. Neste dia, estimulam-se reflexões sobre a situação de violência em que vive considerável parte das mulheres em todo o mundo.
Incita-se que governos e sociedade civil organizada nacionais e internacionais realizem eventos alertando sobre a necessidade de se falar sobre a violência de gênero e mecanismos para a sua extinção, através da Campanha Mundial de Combate a Violência Contra as Mulheres, que se estende até o dia 10 de dezembro, quando do “Dia Internacional dos Direitos Humanos”.
Por isso, lembramos no dia de hoje que lutar contra todas as formas de opressão, como machismo, racismo e homofobia é responsabilidade de todxs.

Nesse mês de outubro foi aprovada a Lei 13.882/2019, que traz mais uma nova mudança na Lei Maria da Penha. .A alteração ...
24/10/2019

Nesse mês de outubro foi aprovada a Lei 13.882/2019, que traz mais uma nova mudança na Lei Maria da Penha. .
A alteração garante a matrícula ou transferência dos/as dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar para instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, mediante a simples apresentação de boletim de ocorrência ou comprovação do processo de violência doméstica em curso.
A Lei também garante o sigilo dos dados da vítima e de seus/suas dependentes matriculados/as ou transferidos/as para outras escolas, sendo o acesso às informações reservado aos juízes, membros do Ministério Público e outros órgãos competentes.

Foi aprovada em outubro nova alteração à Lei Maria da Penha, através da Lei 13.880/2019, que dispõe sobre a apreensão im...
22/10/2019

Foi aprovada em outubro nova alteração à Lei Maria da Penha, através da Lei 13.880/2019, que dispõe sobre a apreensão imediata de arma de fogo que estiver em posse do agressor nos casos de violência doméstica.
A lei vincula à autoridade judicial a ordem de imediata apreensão da arma de fogo no prazo de 48 horas da chegada do caso à justiça.
Em que pese já existisse a previsão de suspensão ou restrição do uso de armas em lei, a medida tornava-se ineficiente frente as correntes negativas de busca e apreensão pelos juizados competentes.
Alegação recorrente do judiciário era de que a simples não utilização da arma pelo agressor seria o suficiente frente a ausência expressa de determinação em lei para que o agressor a entregasse.
Agora, feita a ocorrência do caso, a autoridade policial deverá verificar junto à instituição responsável pela concessão ou emissão de registros, a possibidade de o agressor ter arma de fogo registrada.
Em caso positivo, o poder público tem que juntar aos autos do processo essa informação e notificar instituição responsável do porte de arma sobre a ocorrência registrada de violência contra a mulher. A instituição, por sua vez, deverá revisar a autorização anteriormente concedida.
De toda sorte, a aplicação desse procedimento não depende de autorização do juiz, portanto, a apreensão deverá ser determinada tão logo a diligência chegue ao judiciário.

Nos dias 17 e 18 de outubro, o escritório esteve presente na IV Jornada de Residência em Atenção Materno-Infantil e Obst...
21/10/2019

Nos dias 17 e 18 de outubro, o escritório esteve presente na IV Jornada de Residência em Atenção Materno-Infantil e Obstetrícia e no III Encontro da Linha de Cuidado Mãe-Bebê, no Grupo Hospitalar Conceição, onde discutiu-se a atenção materno-infantil estratégica no contexto da saúde pública, de forma a oferecer melhores cuidados às mulheres, seus bebês e suas famílias.

Entre os dias 01 de outubro e 01 de novembro o Escritório estará participando do curso: "Introdução as Teorias Feminista...
19/10/2019

Entre os dias 01 de outubro e 01 de novembro o Escritório estará participando do curso: "Introdução as Teorias Feministas", ofertado pela Universidade do Chile.

O objetivo será o de ofertar uma revisão crítica das principais correntes feministas a partir dos seus usos e aplicações na revisião crítica e histórica, contribuindo para os atuais debates que buscam a diminuição da desigualdade social entre gêneros.

O curso também propõe uma discussão coletiva para a construção de uma análise sobre as demandas de gênero, temas de interesse das mulheres, diversidades de gênero e feminismos no Chile, Latinoamerica e Caribe, abordando as estreitas relações entre teorias e ações práticas.










O afastamento do trabalho pelo período de até seis meses, sem prejuízo do vínculo trabalhista, já era uma medida express...
18/10/2019

O afastamento do trabalho pelo período de até seis meses, sem prejuízo do vínculo trabalhista, já era uma medida expressa na Lei Maria da Penha para as mulheres expostas a violência doméstica.
Contudo, a lei não determinava a quem competia o ônus do afastamento temporário da trabalhadora.
Assim, na falta de legislação específica, no mês de setembro, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe ao INSS arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger da violência doméstica, com a concessão de verba assistencial, estipulando, ainda, a responsabilidade do empregador pelos primeiros 15 (quinze) dias.
O entendimento jurisprudencial compreendeu que tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis aos casos de afastamento em que é concedido benefício previdenciário, ressaltando, inclusive, que a própria Constituição Federal de 1988 prevê possibilidade de assistência social a quem dela precisar, independentemente de contribuição.
Para mais, o STJ confirmou que esses casos devem ser decididos na competência da Justiça Comum, sendo solicitado ao juiz da Vara de Violência Doméstica ou, na ausência de Vara Especializada, no juízo criminal, e não na Justiça Trabalhista.
Embora a decisão não seja definitiva, cabendo ainda recurso, a tese tende a prevalecer para outros casos idênticos que chegarem à Sexta Turma, bem como uma decisão modelo para as demais esferas do poder judiciário.

No dia 16 de outubro, o escritório participou do Seminário Violência de Gênero contra a Mulher, promovido pela .org.br e...
17/10/2019

No dia 16 de outubro, o escritório participou do Seminário Violência de Gênero contra a Mulher, promovido pela .org.br e . Além dos grandes nomes que apresentaram questões sobre políticas públicas para mulheres vítimas de violência doméstica, dificuldades da Lei de Alienação Parental e as interseccionalidades de raça e classe na violência de gênero, o evento contou com a presença especial de Maria da Penha Maia Fernandes.

No dia 15 de outubro de 2019, tivemos a honra de participar da palestra com Maria da Penha no Evento de Combate à Violên...
16/10/2019

No dia 15 de outubro de 2019, tivemos a honra de participar da palestra com Maria da Penha no Evento de Combate à Violência contra a Mulher, promovido pela .

A Lei 13.871/2019, que altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), obriga os autores de violência doméstica à ressarcir...
02/10/2019

A Lei 13.871/2019, que altera a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), obriga os autores de violência doméstica à ressarcir os custos de despesas médicas pelos danos causados à vítima. ~~
Ocorre que, no processo penal, já existia a possibilidade de indenização da vítima pelo sofrimento e danos gerados, o que também inclui os danos com despesas médicas.
~~
Portanto, a mudança mais significativa é que o Estado pode agora cobrar o homem agressor pelos serviços de saúde prestados no Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica.
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Estes valores serão destinados ao Poder Público, a título de ressarcimento e destinados aos Fundos de Saúde estaduais ou municipais.
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A medida possui caráter punitivo, assim como o ressarcimento aos cofres públicos com gastos que somente existiram pela violência praticada.
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Importante: de acordo com a Lei, a cobrança jamais poderá atingir o patrimônio da vítima (incluindo o patrimônio em caso de comunhão de bens do casal) e de seus dependentes.

Ontem aconteceu a 2ª Edição do Mom’s at Work - Maternidade e Empreendedorismo, promovido pela Business Professional Wome...
01/10/2019

Ontem aconteceu a 2ª Edição do Mom’s at Work - Maternidade e Empreendedorismo, promovido pela Business Professional Women de Porto Alegre (), na Escola de Negócios da PUCRS.
Um tarde de muita troca de saberes e vivências sobre como manter-se no mundo dos negócios e lidar com a culpa materna. Foi lindo estar presente!

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