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NOVO CASAMENTO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, MELHORIA ECONÔMICAA jurisprudência previdenciária brasileira consolidou u...
23/09/2026

NOVO CASAMENTO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, MELHORIA ECONÔMICA

A jurisprudência previdenciária brasileira consolidou uma importante distinção entre casar novamente e deixar de necessitar da proteção previdenciária. A Súmula 170 do antigo Tribunal Federal de Recursos estabeleceu que não se extinguia a pensão previdenciária quando do novo casamento não resultasse melhoria na situação econômico-financeira da viúva capaz de tornar dispensável o benefício. A lógica era bastante clara: se uma legislação pretendia justificar o cancelamento da pensão pela presunção de que o novo cônjuge passaria a prover economicamente a pensionista, essa presunção não poderia prevalecer quando os fatos demonstrassem exatamente o contrário. O Superior Tribunal de Justiça acolheu essa orientação em diversos julgamentos, reconhecendo que as novas núpcias, por si sós, não bastavam para retirar um benefício previdenciário já percebido, especialmente quando não houvesse prova concreta de alteração significativa das condições econômicas da beneficiária. O Direito, portanto, passou a olhar menos para o estado civil formal da pensionista e mais para a realidade econômica existente depois do novo casamento.

# 291

Qual é a consequência do enriquecimento sem causa? Verificado o enriquecimento sem causa, a consequência fundamental é a...
23/09/2026

Qual é a consequência do enriquecimento sem causa?

Verificado o enriquecimento sem causa, a consequência fundamental é a restituição. O objetivo não é punir quem se beneficiou, mas recompor o equilíbrio patrimonial injustificadamente rompido, retirando do enriquecido aquilo que não possuía fundamento jurídico para permanecer em seu patrimônio. O art. 884 do Código Civil determina a restituição do indevidamente auferido, com atualização monetária, e prevê que, se o enriquecimento tiver por objeto uma coisa determinada, ela deverá ser devolvida; se isso não for mais possível, a restituição será feita pelo valor correspondente. O art. 885 vai além e estabelece que a restituição também é devida quando originalmente existia uma causa para o enriquecimento, mas essa causa posteriormente deixou de existir. A disciplina legal traduz um princípio muito antigo e ainda atual: o Direito não admite que alguém conserve uma vantagem patrimonial injustificada obtida às custas de outra pessoa.

# 293

O que acontece com os sócios e acionistas? Uma das questões centrais nas operações de incorporação, fusão e cisão é defi...
22/09/2026

O que acontece com os sócios e acionistas?

Uma das questões centrais nas operações de incorporação, fusão e cisão é definir o que acontece com a participação dos antigos sócios ou acionistas. Quando sociedades por ações participam dessas operações, as participações existentes são substituídas pelas ações correspondentes da companhia que sucede às anteriores ou da nova sociedade criada pela reorganização, observada a relação de substituição estabelecida para a operação. É justamente por isso que o art. 223, § 2º, da Lei nº 6.404/1976 determina que os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas recebam diretamente da companhia emissora as ações que lhes couberem. Não ocorre, portanto, simplesmente o desaparecimento da posição societária: há uma reorganização dessa participação dentro da nova estrutura empresarial. Ao mesmo tempo, a legislação protege os acionistas que discordem de determinadas operações, reconhecendo, nas hipóteses legalmente previstas, o direito de retirada, mediante o reembolso de suas ações. A reorganização societária procura, assim, conciliar dois interesses: permitir que a empresa adapte sua estrutura às necessidades econômicas e preservar os direitos patrimoniais e societários daqueles que dela participam.

# 297

O acordo entre o Mercosul e a União Europeia foi estrategicamente estruturado em dois pilares jurídicos distintos para v...
21/09/2026

O acordo entre o Mercosul e a União Europeia foi estrategicamente estruturado em dois pilares jurídicos distintos para viabilizar sua implementação e contornar a complexa burocracia política internacional.

O primeiro documento é o Acordo Provisório de Comércio, conhecido pela sigla ITA, que trata estritamente dos aspectos comerciais, econômicos e alfandegários, como a redução progressiva de tarifas de importação e exportação, cotas de mercado e barreiras técnicas. Por envolver competências exclusivas e centralizadas da União Europeia, o ITA entrou em aplicação provisória no dia primeiro de maio de dois mil e vinte e seis, após receber o aval do Parlamento Europeu, tornando-se o texto operacional que já rege as trocas comerciais no dia a dia.

Por outro lado, o Acordo de Parceria, sob a sigla EMPA, representa o tratado global e definitivo da aliança, cuja abrangência vai muito além das alfândegas ao englobar o diálogo político, a cooperação institucional profunda e exigências rigorosas ligadas ao desenvolvimento sustentável, direitos humanos e metas climáticas. Devido à sua natureza mista e ao impacto em temas de soberania nacional, o EMPA necessita da ratificação individual e unânime de todos os parlamentos nacionais dos vinte e sete Estados-membros da União Europeia, além do crivo dos países do Mercosul, configurando um processo político de longo prazo.

No cenário atual, enquanto o ITA funciona como o motor econômico imediato e prático para o mercado internacional, o EMPA permanece como a arquitetura jurídica final que, uma vez ratificada integralmente por todas as nações, absorverá o acordo provisório e consolidará a parceria definitiva entre os dois blocos, estando ambos os textos traduzidos disponíveis para consulta pública no Portal Siscomex.

A impenhorabilidade de bens essenciais e o abuso na execução de dívidas rurais merecem atenção especial quando o produto...
21/09/2026

A impenhorabilidade de bens essenciais e o abuso na execução de dívidas rurais merecem atenção especial quando o produtor, mesmo preenchendo os requisitos para a prorrogação ou alongamento do crédito rural, tem seu pedido negado e passa a sofrer execução, negativação e constrição de bens indispensáveis à atividade. Nesses casos, a execução pode deixar de funcionar apenas como meio legítimo de cobrança e assumir caráter de pressão econômica, levando o produtor a aceitar renegociações mais onerosas, com novos encargos, prazos reduzidos e exigência de garantias adicionais. O problema se agrava quando a penhora alcança máquinas, implementos e equipamentos essenciais à produção, pois retirar esses bens pode inviabilizar justamente a atividade que permitiria ao devedor recuperar sua capacidade financeira. O alongamento, quando presentes os requisitos legais, não constitui mera liberalidade do banco, e a Súmula 298 do STJ reconhece esse direito. A execução do crédito rural, portanto, deve respeitar não apenas o direito do credor, mas também a preservação da atividade produtiva, da renda familiar e da função social da propriedade rural.

Fonte:

RIZZARDO, Arnaldo. Direito do agronegócio. Gen, Editora Forense, 2023.

MEDEIROS, Guilherme das Neves. Manual de alongamento e prorrogação de contratos de crédito rural: teoria e prática. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2025.

Cultivares crioulas e a proteção da diversidade agrícola  Quando se fala em sementes e cultivares, é importante perceber...
21/09/2026

Cultivares crioulas e a proteção da diversidade agrícola



Quando se fala em sementes e cultivares, é importante perceber que nem toda inovação agrícola nasce em laboratórios ou em grandes programas de melhoramento genético. As chamadas cultivares locais, tradicionais ou crioulas são variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas ao longo do tempo por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou povos indígenas, carregando características próprias reconhecidas pelas comunidades que as cultivam. A Lei nº 10.711/2003, conhecida como Lei de Sementes, reconhece juridicamente essas variedades e leva em consideração não apenas aspectos fenotípicos, mas também elementos socioculturais e ambientais, justamente porque essas sementes não são apenas um insumo produtivo: muitas vezes representam conhecimento acumulado, adaptação ao território, tradição e biodiversidade. A própria legislação estabelece tratamento diferenciado para agricultores familiares, assentados e indígenas que multiplicam sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si, dispensando-os, em determinadas situações, da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas. O tema mostra como o Direito Agrário precisa compreender a agricultura não apenas pela lógica da produtividade e do mercado, mas também pela preservação de conhecimentos tradicionais, da autonomia produtiva e da diversidade genética que existe no campo brasileiro.

# 279

PENSÃO À VIÚVA QUE CASA NOVAMENTE O novo casamento da viúva provoca a perda da pensão por morte? Essa questão, que duran...
17/09/2026

PENSÃO À VIÚVA QUE CASA NOVAMENTE

O novo casamento da viúva provoca a perda da pensão por morte? Essa questão, que durante muito tempo gerou controvérsia no Direito Previdenciário, recebeu uma importante construção jurisprudencial: o simples fato de a pensionista constituir uma nova família não significa, por si só, que tenha desaparecido a necessidade econômica que justificava o benefício. Durante a vigência de legislações antigas que previam a extinção da pensão pelo novo casamento, os tribunais perceberam que a aplicação automática dessa regra poderia produzir situações injustas, pois casar novamente não significa necessariamente adquirir patrimônio, renda ou condições suficientes de subsistência. A pensão por morte possui finalidade de proteção econômica decorrente da relação de dependência existente em relação ao segurado falecido, e a celebração de um novo casamento, isoladamente considerada, não demonstra que essa situação tenha sido superada. Foi justamente dessa compreensão que surgiu uma importante orientação jurisprudencial: mais relevante do que saber se a viúva casou novamente era verificar se desse novo casamento resultou efetiva melhoria de sua condição econômico-financeira.



# 290

O enriquecimento não significa apenas receber dinheiro ou bens O enriquecimento sem causa é mais amplo do que a simples ...
16/09/2026

O enriquecimento não significa apenas receber dinheiro ou bens

O enriquecimento sem causa é mais amplo do que a simples transferência de dinheiro ou de um bem de um patrimônio para outro. Também pode existir quando alguém economiza uma despesa que normalmente teria de suportar, utiliza gratuitamente um bem ou serviço alheio, aproveita-se de uma estrutura custeada por terceiro ou recebe uma prestação sem pagar a correspondente remuneração. Da mesma forma, o empobrecimento não exige necessariamente que algo saia materialmente do patrimônio da pessoa prejudicada: pode ocorrer simplesmente porque determinado valor que deveria ingressar em seu patrimônio deixa de ser recebido. É o que pode acontecer, por exemplo, quando um profissional presta um serviço que deveria ser remunerado e não recebe os honorários correspondentes. A lógica é econômica e não apenas física: tanto o acréscimo patrimonial quanto a economia injustificada de despesas podem representar enriquecimento, assim como tanto a perda efetiva quanto a ausência de um ingresso devido podem representar empobrecimento.

# 292

Eita 😩
15/09/2026

Eita 😩

Sociedades de tipos diferentes também podem se reorganizar? A incorporação, a fusão e a cisão não precisam ocorrer exclu...
15/09/2026

Sociedades de tipos diferentes também podem se reorganizar?

A incorporação, a fusão e a cisão não precisam ocorrer exclusivamente entre sociedades do mesmo tipo. O art. 223 da Lei nº 6.404/1976 admite expressamente que essas operações sejam realizadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes, observando-se, para sua aprovação, as regras aplicáveis à alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Isso significa, por exemplo, que uma sociedade limitada pode participar de uma operação com uma sociedade anônima, desde que sejam respeitados os requisitos legais e societários correspondentes. Quando a reorganização resultar na criação de uma nova sociedade, como normalmente ocorre na fusão e pode ocorrer na cisão, deverão ser observadas também as normas próprias de constituição do tipo societário escolhido. Assim, essas operações oferecem considerável flexibilidade para a reorganização empresarial: podem servir não apenas para reunir sociedades semelhantes, mas também para integrar estruturas jurídicas distintas, adaptar a forma societária à realidade econômica do empreendimento e reorganizar atividades que antes estavam distribuídas entre diferentes pessoas jurídicas.

# 296

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