06/05/2026
DESAPROVAÇÃO DA GESTÃO
Lê-se no art. 874: “Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870”. Os arts. 862 e 863 são concernentes à gestão contra a vontade manifesta ou presumível do dono, respondendo o gestor até pelos casos fortuitos, e à hipótese de os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, acarretando o retorno do negócio ao estado anterior ou a indenização. Já os arts. 869 e 870 referem-se à administração útil do negócio pelo gestor, e à administração que se impôs para acudir prejuízos iminentes, ou que traga proveito ao dono.
Como explica Fran Martins, poderá a gestão ser aprovada ou não pelo dono do negócio. Se aprovada, f**a equiparada ela ao mandato, retroagindo até o dia em que foi iniciada. Mas faculta-se a não ratif**ação dos atos praticados pelo gestor, caso em que este responde pelas obrigações contraídas, até mesmo pelo caso fortuito, desde que não prove a sua ocorrência, ainda que ele se abstivesse dos atos efetuados.11 O princípio constitui a aplicação do instituído no art. 862, sem olvidar a ressalva do art. 863, pela qual se exige que os prejuízos da gestão excedam o seu proveito. Aí se autoriza o dono a reclamar a restituição das coisas ao estado anterior, ou a indenização da diferença.
De modo que, resultando vantagem, não cabe qualquer uma de tais medidas. Incide a
lição de Clóvis: “O Código não deixa ao mero arbítrio do dono do negócio desaprovar
a gestão... Se o negócio for utilmente administrado, ele terá de cumprir as obrigações
contraídas em seu nome, e reembolsará as despesas necessárias e úteis, que o gestor
tiver feito. Se da gestão resultar proveito para o dono do negócio, ou se a gestão tiver
sido empreendida para evitar prejuízo iminente, será aprovada ex vi legis, medindo-se,
porém, a indenização ao gestor pela importância das vantagens”.
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