23/09/2026
NOVO CASAMENTO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, MELHORIA ECONÔMICA
A jurisprudência previdenciária brasileira consolidou uma importante distinção entre casar novamente e deixar de necessitar da proteção previdenciária. A Súmula 170 do antigo Tribunal Federal de Recursos estabeleceu que não se extinguia a pensão previdenciária quando do novo casamento não resultasse melhoria na situação econômico-financeira da viúva capaz de tornar dispensável o benefício. A lógica era bastante clara: se uma legislação pretendia justificar o cancelamento da pensão pela presunção de que o novo cônjuge passaria a prover economicamente a pensionista, essa presunção não poderia prevalecer quando os fatos demonstrassem exatamente o contrário. O Superior Tribunal de Justiça acolheu essa orientação em diversos julgamentos, reconhecendo que as novas núpcias, por si sós, não bastavam para retirar um benefício previdenciário já percebido, especialmente quando não houvesse prova concreta de alteração significativa das condições econômicas da beneficiária. O Direito, portanto, passou a olhar menos para o estado civil formal da pensionista e mais para a realidade econômica existente depois do novo casamento.
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