20/08/2026
Você precisa fazer um inventário em cartório e ouviu que só dá para concluir depois de pagar o ITCMD, o imposto da herança? O CNJ acaba de mudar isso, com uma ressalva importante.
O QUE MUDOU:
O CNJ, por unanimidade, revogou o trecho da Resolução 35/2007 que exigia o recolhimento dos tributos antes de lavrar a escritura de inventário e partilha extrajudicial. Na prática, os tabeliães de todo o país não podem mais negar a escritura de inventário só porque o ITCMD ainda não foi pago ou por falta de certidao negativa de débito.
ATENÇÃO, O IMPOSTO CONTINUA DEVIDO:
A decisão dispensa o pagamento antecipado como condição para a escritura, não perdoa o imposto. O ITCMD segue devido e será cobrado depois. Para garantir isso, a escritura passa a trazer uma declaração das partes de que sabem da obrigação ainda não quitada, e o cartório comunica o ato à Fazenda estadual. O tabelião também continua obrigado a pedir as certidões de débito e a registrar na escritura se há dívidas.
📌 NA PRÁTICA:
- Para as famílias: dá para lavrar a escritura de inventário sem esperar o pagamento do ITCMD, o que acelera a partilha.
- O imposto não some: continua devido e será cobrado pela Fazenda; deixar de pagar pode virar execuçao fiscal.
- O tabelião vai anotar na escritura se há débitos (certidão positiva ou negativa), para segurança dos herdeiros.
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Fonte: CNJ, Plenário, 12ª Sessão Ordinária, Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, Rel. Min. Mauro Campbell, decisão unânime de 18/08/2026 (revogou trecho da Resolução CNJ 35/2007).