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26/06/2024

O que diz a lei e em que o crime se difere do assédio?

A lei caracteriza como crime de importunação sexual a realização de ato libidinoso na presença de alguém e sem seu consentimento, como toques inapropriados ou beijos “roubados”, por exemplo.

O texto especifica assim o crime: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A importunação sexual difere do assédio sexual, que se baseia em uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor.

Qual é a pena?

Antes da aprovação da lei, casos como esses eram considerados contravenções penais, com pena de multa. Agora, quem pratica casos enquadrados como importunação sexual pode pegar de 1 a 5 anos de prisão.

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23/02/2024

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QUAL A SUA OPINIÃO?

O Projeto de Lei 1015/23 classifica como atividade de risco o exercício da advocacia em todo o território nacional, independentemente da área de atuação do profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Na prática, o texto passa a permitir que advogados sejam autorizados a portar armas de fogo em razão do “exercício de atividade de risco”, o que já é assegurado a outras categorias pelo Estatuto do Desarmamento.

“O exercício da profissão de advogado (público ou particular) possui os mesmos riscos daquela desenvolvida por magistrados e promotores de Justiça, ainda que fiquem em polos diversos nas demandas judiciais”, afirma o autor, deputado Coronel Telhada (PP-SP). “Nada mais justo do que equiparar os direitos quanto ao porte de arma de fogo.”

Fonte: Agência Câmara de Notícias

22/07/2023
22/07/2023
13/06/2023
A 2ª Turma do TRT-4 confirmou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de cosméticos e produtos de higiene e...
24/01/2023

A 2ª Turma do TRT-4 confirmou a existência de vínculo de emprego entre uma empresa de cosméticos e produtos de higiene e uma consultora líder de negócios. Os magistrados destacaram que, atualmente, a subordinação jurídica é entendida não apenas como resultado do exercício do poder diretivo pelo empregador, podendo ser analisada a partir do enfoque objetivo. Em outras palavras: não há necessidade de o trabalhador receber ordens diretas do empregador, a conhecida subordinação subjetiva; basta que a atividade esteja diretamente ligada aos interesses econômicos da empresa, à efetivação do seu objeto social e à sua atividade-fim, o que configura a subordinação objetiva.

A decisão unânime dos desembargadores confirmou a sentença do juiz Paulo Roberto Dornelles Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Rosa. Paulo Dornelles destacou que o reconhecimento do vínculo de emprego exige prestação de serviços com os requisitos da onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ele salientou que a prestação de serviços deve ser provada pela trabalhadora e, uma vez que esta é comprovada, a empregadora deve comprovar a inexistência dos requisitos da relação de emprego. Com base nas provas orais e documentais, o magistrado concluiu que a empresa não demonstrou a alegada relação autônoma de trabalho.

A empresa recorreu ao TRT-4 para reformar a sentença. Os desembargadores, no entanto, consideraram presentes a totalidade dos requisitos estabelecidos em lei para a declaração do vínculo de emprego. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, evidenciou que a prova oral foi suficiente para comprovar que o trabalho foi prestado de forma subordinada, sujeito ao atingimento de metas e com subordinação objetiva.

22/01/2023

Fim das férias!

🎊🎉🎊🎊🎉🎊🎉🎊🎉🎊nem me deu folga
15/12/2022

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