Advogado Criminalista - Rodrigo Saldanha Fernandes

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� Rodrigo Fernandes é um Advogado Criminalista em Porto Alegre que oferece uma representação qualificada, com foco no atendimento de excelência ao cliente, visando uma defesa robusta e voltada aos interesses do constituinte.

Feliz 2024! Que este novo ano traga consigo alegrias multiplicadas, conquistas inigualáveis e momentos extraordinários. ...
30/12/2023

Feliz 2024! Que este novo ano traga consigo alegrias multiplicadas, conquistas inigualáveis e momentos extraordinários. Que cada dia seja repleto de oportunidades para crescer, aprender e espalhar amor e positividade. Que 2024 seja um capítulo ainda mais próspero e inspirador em suas vidas, superando todas as expectativas e proporcionando realizações além dos seus sonhos. Que a saúde, a felicidade e a paz estejam sempre presentes em cada passo do caminho. Um ano incrível aguarda por vocês!

14/05/2023
O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de...
16/01/2023

O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal.

Apesar de estar previsto no artigo 5o, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, a maioria das regras e normas sobre o habeas-corpus podem ser encontradas nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal.

CGJ expede recomendação para retirada de tornozeleiras eletrônicas para apenados em regime abertoO 2º Vice-Presidente do...
13/01/2023

CGJ expede recomendação para retirada de tornozeleiras eletrônicas para apenados em regime aberto

O 2º Vice-Presidente do TJRS, Corregedor-Geral em exercício, Desembargador Antonio Vinicius Amaro da Silveira, informa que a CGJ expediu a Recomendação 01/2023-CGJ para que sejam disponibilizadas tornozeleiras eletrônicas aos apenados com regime semiaberto fixado, mas que aguardam a instalação do equipamento no regime fechado.

A Recomendação leva em conta o número de apenados que estão cumprindo pena no regime aberto com tornozeleira eletrônica, assim como a quantidade de detentos com regime semiaberto fixado, mas que aguardam no fechado pela instalação do equipamento.

Também foi avaliada a superlotação do sistema prisional no Estado e a falta de equipamentos para atendimento da demanda pelo Poder Executivo.

Portanto, a CGJ recomenda que as tornozeleiras de quem cumpre pena sob o regime aberto sejam retiradas para serem utilizadas pelos que já poderiam estar no regime semiaberto, mas ainda estão no fechado por falta dos equipamentos eletrônicos.

Por fim, serão analisadas as peculiaridades de cada caso pelos magistrados no exercício da jurisdição.

Trecho da recomendação:
"a superlotação do sistema prisional do estado do Rio Grande do Sul; a atual indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas para atendimento da demanda pelo Poder Executivo; e a necessidade de garantir os direitos das pessoas privadas de liberdade e o cumprimento do disposto na Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, recomenda-se a retirada das tornozeleiras eletrônicas dos apenados que cumprem pena sob o regime
aberto atualmente".

Fonte: TJRS

Ingestão de álcool pelo motorista, por si só, não caracteriza o doloEm 2018, no REsp 1.689.173, a Sexta Turma concluiu q...
06/01/2023

Ingestão de álcool pelo motorista, por si só, não caracteriza o dolo

Em 2018, no REsp 1.689.173, a Sexta Turma concluiu que a embriaguez do motorista, por si só, não é suficiente para a determinação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.

A posição foi adotada em caso no qual a ré teria saído de uma festa em que ingeriu bebidas alcoólicas e, após assumir a direção de veículo, colidiu de frente com outro carro, causando a morte do motorista. Ela foi pronunciada por homicídio simples.

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que, com base na doutrina majoritária, somente haverá a assunção do risco – apto a caracterizar o dolo eventual – quando o agente tenha tomado como séria a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se importado com isso, demonstrando, assim, que o resultado lhe era indiferente.

Entretanto, na esfera do direito, Schietti lembrou a dificuldade de se identificar o elemento psíquico que configura o dolo eventual do agente, ou seja, a conclusão judicial sobre a previsão e o consentimento do réu em relação ao resultado morte na direção de veículo.

No caso dos autos, o relator destacou que, para o tribunal de origem, a embriaguez, isoladamente, já justificaria a existência de dolo eventual. Todavia, segundo o ministro, essa posição equivaleria a admitir que qualquer indivíduo que venha a conduzir veículo em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool responderá por homicídio doloso.

De acordo com Rogerio Schietti, de fato, a embriaguez ao volante é circunstância negativa que deve contribuir para a análise do elemento anímico que move o agente. Contudo, o magistrado ponderou que não seria a melhor solução presumir a presença do dolo eventual como elemento inerente ao comportamento do motorista que, sob o efeito de álcool – qualquer que seja a quantidade ingerida –, causa o acidente com resultado morte, ainda que não haja outro elemento que indique a conduta dolosa.

"Muito embora as instâncias de origem apontem, em tese, para o dolo eventual, devido ao possível estado de embriaguez da ré, ora recorrente, não vejo suficiência em tal condição para gerar a presunção, diante da inexistência de outros elementos delineados nos autos, de que ela estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento", concluiu o ministro ao desclassificar a conduta da ré para o crime de homicídio culposo na direção de veículo (artigo 302 do CTB).

No mesmo julgamento, a Sexta Turma considerou que, na primeira fase do tribunal do júri, cabe ao juiz togado apreciar a existência de dolo eventual ou de culpa consciente do motorista que, após a ingestão de álcool, se envolve em acidente com resultado morte.

Lei 13.546/2017 não retirou a possibilidade de dolo em crimes de trânsitoA análise da aplicação da figura do dolo eventu...
05/01/2023

Lei 13.546/2017 não retirou a possibilidade de dolo em crimes de trânsito

A análise da aplicação da figura do dolo eventual é comum nos casos de homicídio cometido no trânsito. Esse panorama sofreu influência da Lei 13.546/2017, que trouxe alterações ao Código de Trânsito Brasileiro. No artigo 302 – que tipifica o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor –, foi acrescentada uma previsão de pena mais alta para o delito cometido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência – mas ainda menor que a do homicídio doloso.
Após a atualização do CTB, surgiu no Judiciário a discussão sobre se ainda seria possível reconhecer o dolo eventual quando o motorista comete crime sob efeito de álcool ou de outra substância psicoativa.

Esse debate foi levantado no AREsp 1.166.037, no qual se discutia a capitulação penal para um réu que, após ingerir bebidas alcoólicas em uma loja de conveniência, saiu dirigindo em velocidade acima da permitida e, sem respeitar a sinalização, atingiu outro carro. Um dos ocupantes do veículo atingido morreu.

No STJ, a defesa, em razão das alterações promovidas pela Lei 13.546/17, pleiteou a retirada do dolo eventual e a desclassificação do crime para homicídio culposo.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que o parágrafo 3º do artigo 302 do CTB – que foi introduzido pela Lei 13.546/2017 – apenas previu que, se o agente, por ocasião do acidente, estiver sob influência de álcool ou substância assemelhada, sofrerá pena mais grave (de cinco a oito anos de reclusão).
"Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito (dolo eventual) tenham que, de pronto, ser beneficiados com a desclassificação do delito para a modalidade culposa", afirmou o relator.

Em seu voto, Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, de acordo com os autos, o acusado, além de embriagado, dirigia em velocidade incompatível com a via, tendo as instâncias ordinárias entendido que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte – impondo-se, dessa forma, a submissão do caso ao tribunal do júri.

Fonte: STJ

Delação premiada é um benefício legal concedido a um criminoso delator, quando este aceita colaborar na investigação ou ...
28/12/2022

Delação premiada é um benefício legal concedido a um criminoso delator, quando este aceita colaborar na investigação ou entregar seus companheiros. Em troca de uma delação o suspeito recebe um prêmio – daí a origem do nome. Os benefícios vão desde a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, o cumprimento da pena em regime semiaberto, a extinção da pena e até mesmo o perdão judicial.

A delação premiada está presente em nosso ordenamento jurídico. Sobre ela diversas leis tratam do assunto, como a Lei das Organizações Criminosas (Lei n. 12.850 de 2013), a Lei dos Crimes Hediondos (8072/1990); o Código Penal (artigo 159, parágrafo quarto); Lei da Lavagem de Dinheiro; lei de proteção a vítimas e a réus colaboradores (9807/1999); lei antidrogas (11343/2006).

O art. 13 da lei 9.807/99 aborda o perdão judicial da seguinte maneira.

art. 13 - Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I – a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

Foi o avanço da operação Lava-Jato que deu notoriedade ao instrumento jurídico da delação premiada ou colaboração premiada que agora se tornou bastante popularizado.

Para que um réu seja beneficiado através de uma delação premiada, o mesmo assume a prática de um crime e passa a colaborar com as investigações, fornecendo informações importantes sobre eventuais colaboradores no crime, revelando a dinâmica do ato delituoso para a sua devida apuração. Tais informações devem ser verdadeiras e acrescentar dados novos à investigação, portanto, que ajudem na investigação. Só então é que são estipulados os benefícios oferecidos ao delator e impostas condições que pode ou não assinar o acordo.

Como a aurora precursoraDo farol da divindadeFoi o 20 de SetembroO precursor da liberdadeMostremos valor, constânciaNest...
20/09/2022

Como a aurora precursora
Do farol da divindade
Foi o 20 de Setembro
O precursor da liberdade

Mostremos valor, constância
Nesta ímpia e injusta guerra
Sirvam nossas façanhas
De modelo a toda Terra

De modelo a toda Terra
Sirvam nossas façanhas
De modelo a toda Terra

Mas não basta, pra ser livre
Ser forte, aguerrido e bravo
Povo que não tem virtude
Acaba por ser escravo

Mostremos valor, constância
Nesta ímpia e injusta guerra
Sirvam nossas façanhas
De modelo a toda Terra

De modelo a toda Terra
Sirvam nossas façanhas
De modelo a toda Terra

Em 27 de janeiro de 2013 a Boate Kiss, localizada na área central de Santa Maria, sediou a festa universitária denominad...
14/05/2022

Em 27 de janeiro de 2013 a Boate Kiss, localizada na área central de Santa Maria, sediou a festa universitária denominada “Agromerados”. No palco, se apresentava a Banda Gurizada Fandangueira, quando um dos integrantes disparou um artefato pirotécnico cujas centelhas atingiram parte do teto do prédio, que era revestido de espuma, que pegou fogo. O incêndio se alastrou rapidamente, causando a morte de 242 pessoas e deixando mais 636 feridos...

Mais detalhes no link:
https://www.rodrigofernandesadvogados.com.br/post/caso-da-boate-kiss-vinganca-ao-inves-de-justica



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