06/01/2023
Ingestão de álcool pelo motorista, por si só, não caracteriza o dolo
Em 2018, no REsp 1.689.173, a Sexta Turma concluiu que a embriaguez do motorista, por si só, não é suficiente para a determinação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte.
A posição foi adotada em caso no qual a ré teria saído de uma festa em que ingeriu bebidas alcoólicas e, após assumir a direção de veículo, colidiu de frente com outro carro, causando a morte do motorista. Ela foi pronunciada por homicídio simples.
Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que, com base na doutrina majoritária, somente haverá a assunção do risco – apto a caracterizar o dolo eventual – quando o agente tenha tomado como séria a possibilidade de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico e não se importado com isso, demonstrando, assim, que o resultado lhe era indiferente.
Entretanto, na esfera do direito, Schietti lembrou a dificuldade de se identificar o elemento psíquico que configura o dolo eventual do agente, ou seja, a conclusão judicial sobre a previsão e o consentimento do réu em relação ao resultado morte na direção de veículo.
No caso dos autos, o relator destacou que, para o tribunal de origem, a embriaguez, isoladamente, já justificaria a existência de dolo eventual. Todavia, segundo o ministro, essa posição equivaleria a admitir que qualquer indivíduo que venha a conduzir veículo em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool responderá por homicídio doloso.
De acordo com Rogerio Schietti, de fato, a embriaguez ao volante é circunstância negativa que deve contribuir para a análise do elemento anímico que move o agente. Contudo, o magistrado ponderou que não seria a melhor solução presumir a presença do dolo eventual como elemento inerente ao comportamento do motorista que, sob o efeito de álcool – qualquer que seja a quantidade ingerida –, causa o acidente com resultado morte, ainda que não haja outro elemento que indique a conduta dolosa.
"Muito embora as instâncias de origem apontem, em tese, para o dolo eventual, devido ao possível estado de embriaguez da ré, ora recorrente, não vejo suficiência em tal condição para gerar a presunção, diante da inexistência de outros elementos delineados nos autos, de que ela estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento", concluiu o ministro ao desclassificar a conduta da ré para o crime de homicídio culposo na direção de veículo (artigo 302 do CTB).
No mesmo julgamento, a Sexta Turma considerou que, na primeira fase do tribunal do júri, cabe ao juiz togado apreciar a existência de dolo eventual ou de culpa consciente do motorista que, após a ingestão de álcool, se envolve em acidente com resultado morte.