Barrichello Assessoria Jurídica

Barrichello Assessoria Jurídica Direito do Trabalho e Previdenciário

51-3062.7296 Direito do Trabalho

   with ・・・Fonte: É possível 𝗮𝗰𝘂𝗺𝘂𝗹𝗮𝗿 𝗼 𝗮𝗱𝗶𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 𝗱𝗲 𝗽𝗲𝗿𝗶𝗰𝘂𝗹𝗼𝘀𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗰𝗼𝗺 𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝗻𝘀𝗮𝗹𝘂𝗯𝗿𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲?➡ Os adicionais de periculosi...
07/10/2020

with
・・・
Fonte:

É possível 𝗮𝗰𝘂𝗺𝘂𝗹𝗮𝗿 𝗼 𝗮𝗱𝗶𝗰𝗶𝗼𝗻𝗮𝗹 𝗱𝗲 𝗽𝗲𝗿𝗶𝗰𝘂𝗹𝗼𝘀𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗰𝗼𝗺 𝗼 𝗱𝗲 𝗶𝗻𝘀𝗮𝗹𝘂𝗯𝗿𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲?

➡ Os adicionais de periculosidade e de insalubridade são compensações pagas ao empregado, respectivamente, pelo risco iminente à vida por contato ou exposição a agente perigoso e pelo risco à saúde diante do contato cotidiano com substâncias ou agentes agressivos.

➡ Essas compensações, porém, não são cumulativas. Ainda que a periculosidade e a insalubridade decorram de fatos distintos e autônomos, de acordo com o entendimento fixado no TST, o empregado não pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo, devendo optar pelo recebimento de um deles.

Respeitar a pessoa idosa é tratar o próprio futuro com respeito.
02/10/2020

Respeitar a pessoa idosa é tratar o próprio futuro com respeito.

   Uma professora que atuava há 19 anos em uma rede de escolas e foi despedida apenas três dias antes do início do ano l...
25/09/2020


Uma professora que atuava há 19 anos em uma rede de escolas e foi despedida apenas três dias antes do início do ano letivo deve receber R$ 18,5 mil de indenização por perda de chance. No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o momento da dispensa criou dificuldades para uma nova colocação no mercado de trabalho, já que as escolas já teriam planejado o ano letivo e contratado seus profissionais. A decisão reforma sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo, que havia indeferido o pedido da docente.

Como ressaltou o relator do processo na 5ª Turma do TRT-RS, desembargador Manuel Cid Jardon, a alegação de que a profissional teria sido despedida porque as matrículas naquele ano foram insuficientes para manter o quadro funcional não deveria ser levada em conta, já que as instituições de ensino devem fazer seu planejamento orçamentário antes do início do ano letivo e, eventualmente, contarem com a possibilidade de redução das matrículas para o ano seguinte.

Por outro lado, segundo o magistrado, a despedida em momento anterior poderia ter dado tempo para que a professora buscasse emprego em outra instituição de ensino, o que configura a perda de uma chance. "Ainda que seja faculdade do empregador a dispensa imotivada, no caso, devido a peculiaridade dos autos, especialmente o longo contrato de trabalho da reclamante, a reclamada deveria ter procedido a dispensa ao final do ano letivo, ou, ao menos, em período razoável antes do início do próximo ano", afirmou o julgador ao determinar o pagamento da indenização, com valor equivalente a seis vezes o montante da última remuneração recebida pela professora.

O acórdão foi proferido por unanimidade de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi de Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  .tst with ・・・RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DOBRA DE FÉRIAS. PARCELA SALARIAL EXTRAFOLHA RECONHECIDA EM JUÍZO. FÉRIAS...
23/09/2020

.tst with
・・・
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DOBRA DE FÉRIAS. PARCELA SALARIAL EXTRAFOLHA RECONHECIDA EM JUÍZO. FÉRIAS PAGAS A MENOR. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 450 DO TST. [...].
2 - A controvérsia dos autos diz respeito ao pagamento da dobra de férias em relação ao salário extrafolha, uma vez que as férias pagas à época própria tiveram como base de cálculo o salário anotado na CTPS.
3 - Extrai-se da decisão recorrida que a integração da parcela paga "por fora" foi reconhecida em juízo, porém o TRT entendeu que o pagamento a menor das férias não se confunde com o pagamento intempestivo previsto na Súmula nº 450 do TST.
4 - No caso, constatado que o juízo reconheceu o pagamento de parcela extrafolha de salário, o qual não foi computado devidamente para o cálculo do pagamento de férias, denota-se contrariedade à Súmula nº 450 do TST, haja vista que o real valor devido ao reclamante não foi efetuado dentro do prazo legal.
5 - O pagamento a menor não importa quitação da parcela. Permitir que a reclamada desconsidere parte relevante das verbas salariais - pagas extrafolha como forma de fraudar a legislação trabalhista, previdenciária e tributária - no cálculo das férias resulta em chancelar a prática ilegal.
6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
RR-1820-13.2015.5.02.0078, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/02/2020.

Endereço

Rua Dos Andradas, 1234, Sala 1110, Centro
Porto Alegre, RS
90020-008

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 12:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Barrichello Assessoria Jurídica posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar

Categoria