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14/01/2026
CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE: Foi publicada a Lei Complementar 225/26, instituindo o Código de Defesa do Contribuint...
14/01/2026

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE: Foi publicada a Lei Complementar 225/26, instituindo o Código de Defesa do Contribuinte. A norma estabelece regras nacionais para a relação entre contribuintes e Fisco, com definições objetivas que impactam diretamente a gestão tributária das empresas.

⚠️ Definição Objetiva de Devedor Contumaz A lei encerra a subjetividade ao definir critérios exatos para o enquadramento. Será considerado devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial e reiterada.

Substancial: Débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que superem 100% do patrimônio conhecido.

Reiterada: Inadimplência por 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses.

Consequência: Perda de benefícios fiscais, rito mais rigoroso de cobrança e proibição de contratar com o poder público.

💎 Benefícios Quantificáveis (Compliance) Os programas de conformidade ("Confia", "Sintonia", "OEA") trazem incentivos financeiros reais. A lei estipula o Bônus de Adimplência, permitindo desconto de até 3% na CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), limitado a R$ 1 milhão por ano, variando conforme o tempo de permanência no programa.

🛑 Impacto dos Vetos no Planejamento O Executivo vetou dispositivos que flexibilizavam o pagamento de dívidas, alterando o cenário para empresas com passivo. Foram barrados:

O parcelamento estendido de até 120 meses;

O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação de dívidas;

Descontos de até 70% em multas e juros.

O que muda na gestão? Com os vetos aos parcelamentos longos e a definição rígida de devedor contumaz, o espaço para a gestão do passivo tributário se estreita. A regularidade fiscal passa a ser, mais do que nunca, uma premissa de continuidade do negócio e de competitividade (via descontos na CSLL).

🔍 Para uma análise detalhada sobre o enquadramento da sua empresa, consulte um advogado.

O escritório Resmini e Berthold Advogados atua no Direito Tributário, monitorando as alterações legislativas para oferecer suporte técnico e estratégico.

Modernização no Direito Imobiliário: A validade da notificação de desocupação via e-mail.Uma decisão unânime da 3ª Turma...
07/01/2026

Modernização no Direito Imobiliário: A validade da notificação de desocupação via e-mail.

Uma decisão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz à forma como o locatário deve comunicar sua intenção de encerrar o contrato. O colegiado definiu que o aviso prévio pode ser enviado validamente por e-mail.

O ponto central da decisão De acordo com o Art. 6º da Lei de Locações, nos contratos por prazo indeterminado, o locatário deve avisar o locador sobre sua intenção de rescindir com 30 dias de antecedência. O STJ entendeu que, como a lei exige apenas a "forma escrita", o e-mail preenche esse requisito.

O que você precisa saber:

Eficácia da entrega: Não basta enviar; é preciso que a mensagem chegue ao conhecimento do locador ou de seu representante.

Segurança: A formalidade foi mitigada, mas a prova da ciência da outra parte continua sendo indispensável para evitar cobranças de aluguéis posteriores.

Diferenciação: Importante lembrar que a notificação é o passo inicial. A rescisão final se consolida com a entrega das chaves e o acerto de contas.

O escritório Resmini e Berthold Advogados atua no Direito Imobiliário, orientando clientes para que comunicações e distratos tenham plena validade jurídica.

Recomendamos sempre a consulta a um advogado de confiança para analisar as cláusulas do seu contrato antes de realizar qualquer notificação.

Tem dúvidas sobre como notificar seu locador ou imobiliária de forma segura? Entre em contato conosco.

Passaporte e CNH podem ser suspensos por dívidas? Entenda a decisão final do STJ.A 2ª Seção do Superior Tribunal de Just...
10/12/2025

Passaporte e CNH podem ser suspensos por dívidas? Entenda a decisão final do STJ.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre um dos temas mais polêmicos do Processo Civil recente: o uso de "medidas atípicas" na execução de dívidas.

Por unanimidade, fixou-se a tese (Tema 1.137) de que juízes podem determinar a suspensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito de devedores. No entanto, isso não ocorre de forma automática ou irrestrita.

Quais são os critérios definidos?

Para que essas medidas sejam aplicadas, o STJ definiu requisitos cumulativos rigorosos:

Subsidiariedade: As medidas só cabem se os meios tradicionais (como penhora de dinheiro ou bens) já tiverem sido esgotados.

Fundamentação Específica: O juiz deve justificar detalhadamente por que a medida é necessária naquele caso concreto.

Proporcionalidade e Razoabilidade: A restrição não pode violar a dignidade do devedor ou impedir sua subsistência (o bloqueio de cartões para compra de alimentos, por exemplo, é vedado).

Contraditório: O devedor deve ter a chance de se manifestar.

O ponto de atenção: O STJ decidiu que não é obrigatório haver indícios claros de patrimônio oculto para aplicar as medidas, visando combater a "inadimplência estratégica" — quando o devedor oculta bens, mas mantém alto padrão de vida.

O que isso muda para você?

Para credores, a decisão oferece um instrumento poderoso para buscar a efetividade da execução contra devedores que se esquivam de suas obrigações. Para devedores, reforça-se a necessidade de defesa técnica qualificada para garantir que eventuais medidas não sejam abusivas ou punitivas, respeitando o princípio da menor onerosidade.

A análise estratégica de cada processo de execução é fundamental para garantir direitos e resultados efetivos.

Se você possui dúvidas sobre processos de execução ou recuperação de crédito, é essencial buscar orientação jurídica especializada.

O escritório Resmini e Berthold Advogados atua com ênfase em Direito Civil e Processual, oferecendo suporte técnico para garantir a melhor defesa de seus interesses.

Extinção de Execuções Fiscais de até R$ 10 mil: o que muda com a nova resolução do CNJ?o Conselho Nacional de Justiça (C...
03/12/2025

Extinção de Execuções Fiscais de até R$ 10 mil: o que muda com a nova resolução do CNJ?

o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, determinando a extinção de execuções fiscais com valor consolidado de até R$ 10 mil, que estejam sem movimentação útil ou sem bens penhoráveis há mais de um ano.

Embora a medida vise a descongestionar o Judiciário, é preciso cautela na interpretação dos seus efeitos práticos para as empresas e contribuintes.

1. Extinção do processo não é remissão da dívida O encerramento da ação judicial baseia-se no princípio da eficiência administrativa, mas não cancela o débito tributário. A Fazenda Pública mantém a prerrogativa de cobrança, migrando a estratégia para a via extrajudicial, notadamente através do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em cartório.

2. A autonomia dos Entes Federativos Um ponto crucial, muitas vezes ignorado nas manchetes, é que a tese fixada pelo STF (Tema 1184), que fundamenta a norma do CNJ, ressalva a competência constitucional de cada ente federado. Isso significa que Estados e Municípios possuem autonomia para legislar sobre seus próprios pisos de ajuizamento. Caso exista legislação local estipulando valores mínimos inferiores a R$ 10 mil, poderá haver conflito normativo, impedindo a extinção automática do processo.

O que isso significa para o contribuinte? A mera existência da resolução não garante o fim do litígio. É fundamental monitorar se o Ente Público (Município ou Estado) possui legislação específica que se sobreponha à regra geral do CNJ. Além disso, a mudança de "foco" para a cobrança em cartório exige atenção redobrada para evitar restrições ao crédito e negativação do CNPJ ou CPF.

Para entender a situação real do seu passivo tributário e as legislações aplicáveis ao seu caso, a orientação jurídica especializada é indispensável.

A Busca da Felicidade não tem validade: Entenda o Tema 1.236 do STF e o novo regime de bens para maiores de 70 anosO Sup...
26/11/2025

A Busca da Felicidade não tem validade: Entenda o Tema 1.236 do STF e o novo regime de bens para maiores de 70 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.236, firmando uma tese que impacta diretamente o planejamento patrimonial e sucessório de milhares de famílias brasileiras. A decisão unânime derrubou a obrigatoriedade estrita da separação de bens para maiores de 70 anos, permitindo que a autonomia da vontade prevaleça.

Uma "Solução Intermediária"

Juristas e especialistas em Direito de Família apontam que o STF chegou a um equilíbrio sensato. A Corte não extinguiu a separação legal, mas a transformou em um padrão que pode ser afastado. Na prática, isso significa que a legislação deixa de presumir a incapacidade do idoso e passa a respeitar o princípio da busca da felicidade, permitindo que casais maduros desenhem seu próprio futuro patrimonial.

Como funciona na prática?

A regra padrão continua sendo a separação de bens se nada for dito. Para escolher outro regime (como a comunhão parcial), é necessária uma ação ativa:

Para novos casamentos/uniões, basta formalizar a escolha por meio de escritura pública (pacto antenupcial) em cartório.

Para quem já vive em União Estável, a alteração pode ser feita diretamente em cartório por escritura pública.

Para quem já é Casado, a exigência é maior. É necessário autorização judicial para alterar o regime de bens, justificando o pedido.

O impacto na Sucessão:

É crucial entender que, no silêncio das partes, o regime de separação se mantém, impactando diretamente inventários e direitos de herança. O STF definiu que a mudança não é retroativa: ela vale para o futuro, protegendo situações jurídicas já consolidadas.

Essa nova liberdade traz também uma responsabilidade: a necessidade de formalização. Sem a escritura pública ou a decisão judicial, a vontade do casal pode não ter validade legal na hora da partilha.

Se você deseja garantir que o regime de bens do seu relacionamento reflita seus verdadeiros desejos, o momento de planejar é agora.

Dono por usucapião não responde por dívida antiga de condomínio.Você sabia que a forma como um imóvel é adquirido pode d...
19/11/2025

Dono por usucapião não responde por dívida antiga de condomínio.

Você sabia que a forma como um imóvel é adquirido pode definir a responsabilidade sobre dívidas passadas? 🏠⚖️

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento crucial para o Direito Imobiliário: quem adquire a propriedade de um imóvel por meio de usucapião não é responsável pelas dívidas de condomínio anteriores ao início da sua posse.

Entenda o caso: Normalmente, a dívida de condomínio é considerada propter rem, ou seja, ela "adere" à coisa e é transmitida ao novo comprador. Contudo, o STJ destacou que a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade.

O que isso significa na prática? Ao contrário da compra e venda (onde há uma transmissão de direitos), na usucapião rompe-se qualquer vínculo com o antigo proprietário. É como se o direito de propriedade nascesse novamente, do zero. Por isso, os ônus e dívidas deixados pelo antigo dono — incluindo taxas condominiais antigas — não são transferidos para quem usucapiu o bem.

Essa decisão reforça a segurança jurídica para aqueles que buscam a regularização de imóveis, garantindo que o reconhecimento legítimo da posse não venha acompanhado de cobranças injustas geradas por terceiros no passado.

⚠️ Atenção: Cada caso possui suas particularidades. A regularização de imóveis e a defesa em ações de cobrança exigem análise técnica detalhada.

Se você está em processo de regularização fundiária, usucapião ou enfrenta questões condominiais complexas, é fundamental contar com orientação especializada. Consulte sempre um advogado de sua confiança.

O escritório Resmini e Berthold Advogados possui destacada atuação em Direito Civil e Imobiliário, acompanhando de perto as atualizações jurisprudenciais para oferecer a melhor estratégia jurídica.

⚖️ STJ decide: Operadora de plano de saúde não pode recusar contratação de consumidor com nome negativadoÉ um direito se...
12/11/2025

⚖️ STJ decide: Operadora de plano de saúde não pode recusar contratação de consumidor com nome negativado

É um direito seu saber: ter o nome em cadastros de restrição ao crédito não pode ser o único motivo para uma operadora de plano de saúde negar a sua contratação.

Embora a decisão seja de 2023 (REsp 2.019.136-RS), este é um precedente fundamental que reforça a proteção ao consumidor e que merece ser relembrado.

O que o STJ decidiu?

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a recusa da operadora de saúde em firmar contrato com um consumidor baseada exclusivamente na existência de uma negativação é uma prática abusiva.

Por que essa decisão é tão importante?

O voto vencedor destacou que a saúde é um bem essencial e que a negação do contrato por esse motivo fere a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato.

O simples temor de uma futura inadimplência não justifica a recusa em contratar , especialmente porque a própria lei dos planos de saúde (Lei 9.656/98) já prevê os mecanismos legais para a operadora lidar com a falta de pagamento, como a suspensão ou o cancelamento do contrato após 60 dias de atraso.

Esta decisão é um marco na defesa do consumidor, priorizando o acesso a um serviço indispensável sobre o risco financeiro da empresa.

Se você ou algum conhecido teve a contratação de um plano de saúde negada indevidamente, é fundamental buscar orientação para garantir seus direitos.

O escritório Resmini e Berthold Advogados possui atuação destacada em Direito do Consumidor e Direito Civil. Consulte sempre um advogado de sua confiança.

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Avenida Palmeira 330 Sala 504
Porto Alegre, RS
90470300

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