Élin Tokko Advocacia

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03/12/2024
Turma fixou tese de que se deve verif**ar se a instituição financeira credora é a responsável pelos pagamentos do benefí...
20/09/2018

Turma fixou tese de que se deve verif**ar se a instituição financeira credora é a responsável pelos pagamentos do benefício previdenciário, a fim de aferir a responsabilidade do INSS.

Em sessão realizada no dia 12 de Setembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização enfrentou o Tema Representativo da Controvérsia nº 183, que versava sobre a responsabilidade civil do INSS pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

No caso concreto, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco havia dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora e condenou o INSS, solidariamente com a instituição financeira, ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário de titularidade da autora, efetuados por instituição financeira diversa daquela responsável pelo pagamento do mencionado benefício previdenciário, motivo pela qual o INSS interpôs o incidente de uniformização.

Nesse sentido, por maioria, a TNU decidiu dar parcial provimento ao incidente, e fixar a seguinte tese:

I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustif**ada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Segundo o relator “Os riscos assumidos pelas instituições financeiras convertem-se em maiores lucros, dos quais a Administração Pública não participa diretamente. Conforme informado em ofício enviado pelo Sr. Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, a autarquia não realiza procedimento licitatório para seleção dos bancos aptos à oferta de “empréstimos consignados”, tampouco obtém atualmente ganho ou ressarcimento por gerir as informações necessárias para desconto das prestações do contrato de mútuo em folha. A distribuição dos riscos e ganhos oriundos desses negócios dá supedâneo à convicção de que a responsabilidade do INSS deve ser subsidiária à das instituições financeiras, aplicando-se, no caso, a regra do art. 265, do Código Civil, segundo a qual a solidariedade não se presume, devendo resultar de lei ou da vontade das partes“.

O entendimento deverá ser adotado pelas demais instâncias do sistema dos Juizados Especiais Federais, considerando que foi proferido sob o rito do Representativo de Controvérsia.

Processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307

Turma fixou tese de que se deve verif**ar se a instituição financeira credora é a responsável pelos pagamentos do benefício previden...

10/07/2018

As artimanhas utilizadas no jogo político e as intenções escusas de suas finalidades, desmoralizando o judiciário e todo pregamento legal instituído, será capaz de induzir a população nas urnas??

"Eu estou muito preocupada. Não acredito que o desembargador de plantão ignorasse não ter competência para suspender cumprimento de pena determinado por órgão colegiado. Óbvio que ele sabia! Óbvio que foi tudo previa e adredemente combinado entre o magistrado e os parlamentares travestidos de advogados. Ninguém é criança e nem criança acreditaria nessa estória. Tudo, cada passo dado foi antecipado e ensaiado e, desde o início, todos sabiam que esse era o único resultado possível e mesmo assim prosseguiram. Porque esse era o objetivo pretendido! Queriam criar um factóide e o fizeram. Mobilizaram todas as instâncias do judiciário federal em razão de um pedido juridicamente impossível. Usaram dolosamente advogados que não tinham procuração do réu, um desembargador politicamente comprometido no plantão do fim de semana, o recesso dos tribunais superiores. Tudo foi meticulosamente planejado e executado. E para quê?
Para acabar de desmoralizar o judiciário, já completamente desacreditado; para enfraquecer as instituições, demonstrando a facilidade com que se burlam as leis e se instaura o caos; para tumultuar e atrair a atenção da mídia e da sociedade eleitora para o PT; para demonstrar poder!!!
E tudo foi alcançado! O factóide foi criado e alimentado pela recusa do desembargador plantonista em acatar a decisão do relator do processo. A presidente do STF se pronunciou sobre o fato e somente a intervenção do presidente do TRF-4 pôs fim, tardiamente, àquela insólita situação que tanto mal já havia causado ao país.
O atuar do desembargador de plantão foi criminoso e em qualquer país sério ele já estaria afastado de sua jurisdição. Da mesma forma, os advogados signatários do Habeas Corpus teriam sua OAB cassada, estivéssemos em um país sério.
O que testemunhamos hoje, contudo, foi apenas um ensaio, um trailer do que está sendo gestado por essas mentes malignas para retomar seu projeto de poder. O caminho foi mapeado, identif**aram-se os focos passíveis de reação e o poderio do “inimigo”. Agora é só uma questão de tempo, do momento certo, para ser desferido o ataque final, o mais mortífero. E nós, como sempre, não faremos nada para evitá-lo, porque acreditamos piamente que os derrotamos hoje!!!
Deus tenha piedade de nós!!!!" (Desembargadora Marília Castro Neves)

Aquilo que ninguém lhe tira e te diferencia dos demais 😉
10/11/2017

Aquilo que ninguém lhe tira e te diferencia dos demais 😉

😀😀😀 Boa semana!
30/10/2017

😀😀😀 Boa semana!

No dia dos advogados não pode faltar nossa prece diária:
11/08/2017

No dia dos advogados não pode faltar nossa prece diária:

14/07/2017

20 novas regras processuais da Reforma Trabalhista: o que muda na vida da advocacia agora?

A Reforma Trabalhista foi aprovada ontem (11/07) no Senado Federal e vai à sanção do presidente Michel Temer (PMDB) nos próximos dias. As regras de direito material passam a valer apenas para os contratos de trabalho novos, celebrados após o início da vigência da lei, mas as novas regras de processo do trabalho já batem às portas dos escritórios trabalhistas, passando a valer inclusive para os processos em andamento.

Em resumo, eis 20 pontos principais da reforma que mudam a vida da(o) advogada(o) trabalhista:

1. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 775 da CLT) (antes os prazos eram contados de forma contínua, mudança que acompanha o CPC de 2015). Esta é uma mudança positiva para os advogados, mas é preciso cautela num primeiro momento, na transição de regras, para evitar transtornos com prazos intempestivos;

2. F**a estabelecido o limite máximo do valor das custas processuais em 4 vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o teto previdenciário para 2017 é de R$ 5.531,31, gerando o limite de R$ 22.125,24. O percentual de custas permanece em 2%.

3. O benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para g***r do benefício.

4. A parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 451; os honorários periciais podem ser parcelados, mas o juiz não poderá exigir o adiantamento de valores para a realização de perícias (artigo 790-B da CLT);

5. Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. São devidos mesmo quando o(a) advogado(a) atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito f**a suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);

6. A litigância de má-fé foi inserida na reforma nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC. É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustif**ada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre 1 a 10% sobre o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa;

7. Para os réus, há a possibilidade de apresentar exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar do recebimento da notif**ação, antes da audiência e em peça apartada. Não haverá audiência até a decisão da exceção, devendo o processo ser suspenso e o Reclamante ser intimado para se manifestar no prazo de cinco dias. O excepiente tem direito de produzir prova oral por meio de carta precatória no juízo que estiver indicado como competente. Decidida a exceção, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não há previsão de recurso cabível dessa decisão (artigo 800 da CLT);

8. O ônus da prova também seguiu a alteração do CPC de 2015, sendo que ao Reclamante cabe o ônus da prova sobre o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, sobre o fato impeditivo, modif**ativo ou extintivo do direito do reclamante; nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a parte pode requerer o adiamento da audiência (artigo 818 da CLT);

9. O preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada (artigo 843 da CLT);

10. Os Reclamantes passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustif**ada à audiência, mesmo se beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dessas custas é condição para a propositura de nova demanda. Quanto à parte reclamada, a ausência na audiência importa em revelia e confissão; contudo, a revelia não produz a confissão quando, havendo a pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato, ou quando as alegações de fato formuladas pelo(a) reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com prova constante dos autos. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado em audiência a contestação e documentos apresentados serão aceitos (artigo 844 da CLT);

11. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015 são aplicáveis ao Processo do Trabalho; a instauração do incidente suspenderá o processo; na fase de conhecimento, não caberá recurso da decisão que acolhe ou rejeita o incidente; já na fase de execução, cabe agravo de petição independentemente da garantia do juízo, ou agravo interno se o processo é de competência originária do Tribunal (artigo 855-A da CLT);

12. Houve a previsão de “processo de homologação de acordo extrajudicial” na Justiça do Trabalho, cujo processamento se dará por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos. A petição suspende o prazo prescricional (que volta a correr no dia útil seguinte em caso de decisão que negue a homologação), não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias e deverá ser analisada pelo juízo em 15 dias, podendo esse designar audiência (artigos 855-B a 855-E da CLT);

13. A execução será promovida pelas partes, e a execução de ofício pelo juízo ou Tribunal só poderá ocorrer em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais (artigo 878 da CLT);

14. Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;

15. A atualização monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR) (artigo 879 da CLT);

16. A inserção dos executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);

17. Há mais um requisito intrínseco para o Recurso de Revista, pois em caso de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos, sob pena de não conhecimento (artigo 896, §1º-A da CLT);

18. A transcendência do Recurso de Revista foi regulamentada, sendo seus indicadores, dentre outros: a transcendência econômica, ante o elevado valor da causa; transcendência política, ante o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulado do TST ou do STF; transcendência social, ante a postulação, pelo(a) reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado e a transcendência jurídica, ante a existência de questão nova em torno de interpretação de legislação trabalhista. O relator pode denegar seguimento ao recurso de revista de forma monocrática em caso de não existência da transcendência recursal, cabendo agravo para o colegiado, podendo o recorrente realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a decisão é irrecorrível no âmbito do TST. Em caso de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da matéria recursal em sede de agravo de instrumento em recurso de revista, a decisão é irrecorrível. O juízo de admissibilidade do recurso de revista pela Presidência dos Tribunais Regionais limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência (artigo 896-A e parágrafos, da CLT);

19. O depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da poupança. O depósito poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. O valor é reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. (artigo 899 e parágrafos, da CLT);

20. Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST e pelos regionais não poderão restringir direitos legalmente previsto nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (artigo 8º da CLT). Isso signif**a que muitas Súmulas do TST precisarão ser reeditadas.

Essas mudanças no processo do trabalho passariam a valer imediatamente a partir do início da vigência da Lei que altera a CLT, mas vale aguardar a recepção das novas regras pelo TST e possíveis modulações de efeitos. Em linhas gerais, a Lei apenas recebe no processo do trabalho muitas mudanças do Novo CPC que ainda não haviam sido incorporadas, mas também cria regras que, em grande parte, pesam muito mais aos trabalhadores Reclamantes e facilitam a vida das empresas Reclamadas – o que é o grande espírito e objetivo dessa reforma.

Lucia Midori Kajino e Amanda Pretzel Claro, advogadas trabalhistas, membras da Rede Feminista de Juristas.
Publicado em http://justif**ando.cartacapital.com.br/2017/07/12/20-novas-regras-processuais-da-reforma-trabalhista-o-que-muda-na-vida-da-advocacia-agora/

27/06/2017

Uma boa discussão de competência dos Juizados Especiais para as ações de família:

Novo CPC permite ações de família no juizado especial

2 de agosto de 2016, 6h57
Por André Luis Alves de Melo

O novo Código de Processo Civil trouxe uma mudança substancial nos conceitos de ação de família e ações de estado, o que implica em mudanças na forma de citação e até na possibilidade de ser ajuizada no Juizado Especial.

Nas ações de família a citação do réu deve seguir desacompanhada de cópia da inicial, possibilitando-se, contudo, sua consulta a qualquer tempo, conforme artigo 695 do novo CPC, sempre privilegiando a mediação e conciliação.

A citação por oficial de justiça é exigida apenas para ações de estado, sendo que nas ações de família pode ser feita por correio, nos termos do artigo 247, I, do novo CPC, o qual remete ao artigo 695, §3º, da mesma lei, apenas para estabelecer a necessidade de a citação ser na pessoa do réu, ainda que por correio, mas não para definir que são o mesmo conceito.

Já o disposto no parágrafo 1º, do artigo 694, determina que o mandado de citação não conterá cópia da petição inicial (contrafé) e citará o réu para comparecer à audiência de conciliação, ao invés de citá-lo para defender-se no prazo legal.

O novo CPC diferenciou ações de estado e ações de família. No entanto, não estabeleceu o que seria "ações de estado", apenas definiu no artigo 693, o que seria “ações de família”, considerando como tal as seguintes ações:

divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Contudo no artigo 388, parágrafo único, do novo CPC, diferencia claramente entre ações de estado e ações de família.

Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Em tese, são ações de estado apenas aquelas que estão diretamente ligadas ao direito de personalidade e dignidade humana, como alteração de nome, de s**o, de nacionalidade e similares. Muito embora, as ações de divórcio usem a terminologia "estado civil", esta palavra não se insere no conceito de "ações de estado".

O artigo 3º, §2º, da Lei 9.099/95 veda apenas o as ações relativas ao estado e capacidade das pessoas.

Art. 3º....

§ 2º F**am excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Além disso, o artigo 8º da Lei do Juizado Especial estabelece que: não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

Em razão disso, uma ação de investigação de paternidade é ação de filiação, logo ação de família, e pode ser proposta no juizado especial, exceto se uma das partes for menor de 18 anos ou interditada, ou preso. Também, não é possível a ação exclusiva de alimentos, pois o artigo 8º da Lei 9.099/95 veda pedidos de natureza alimentar.

Contudo, na eventual ação de divórcio de partes capazes, a fixação de alimentos no divórcio, é apenas um pedido acessório, sendo que na maioria das vezes, o alimentando é a criança, o qual não é parte na ação de divórcio. Neste caso, é possível o pedido de divórcio no juizado, ainda que litigioso, desde que haja intervenção do Ministério Público. Ressaltando que nada impede que a ação de alimentos seja em separado, ou até mesmo posterior pedido de Revisão, mas neste caso não pode ser no Juizado Especial, pois é pedido principal.

Apesar de haver pouca discussão sobre a competência do juizado especial, em razão de resistências corporativas, é perfeitamente possível também aviar pedidos de alvarás para levantamento de valores oriundos de depósitos na conta do falecido decorrentes de aposentadoria, FGTS e similares, por exemplo, pois quando a lei 9.099/95 veda "resíduos", são resíduos de ações judiciais que tramitaram na vara comum. Ou seja, se o falecido tem mais bens, e que demanda inventário, isto deveria ser feito na vara comum, mas se o depósito é o único bem do falecido, e não extrapola o valor limite do Juizado Especial (40 salários mínimos), então pode ser protocolado no Juizado Especial.

Também ações como usucapião de bem móvel (e não imóvel) podem ser ajuizadas no juizado especial, pois o usucapião de bem móvel não tem rito especial, apenas o usucapião de bem imóvel.

É preciso com os mitos tradicionais do ensino jurídico que ensinam que “ações de estado” são aquelas em que o Estado têm o interesse em intervir na relação privada e familiar. Afinal, divórcios consensuais, sem filho incapaz, já podem ser feitos nos cartórios extrajudiciais, e até mesmo ações de divórcio litigioso, sem menor ou incapaz, não têm mais intervenção do Ministério Público. Logo, ocorreu uma mudança estrutural no conceito legislativo de “ação de estado” e “ação de família”, embora pouco discutido no meio jurídico.

Logo, no juizado especial é vedado apenas ações de estado como as de nacionalidade, mudança de s**o, interdição, alteração de nome (não mero retorno ao nome de solteira), alteração de idade, pois o mero "estado civil" não é uma ação de estado, pois não se insere nas qualidades da personalidade e da dignidade humana.

Portanto, pode-se concluir que é possível ajuizar as ações de família, previstas no artigo 693 do novo CPC, no Juizado Especial, desde que menores não sejam parte, em virtude da vedação do artigo 8º da Lei 9.099/95, inclusive a citação deve ser feita pelo Correio, como regra. Nada impede que divórcio, ainda que litigioso, e com filho menor incapaz ou interditado, seja aviado no Juizado Especial, pois não são tecnicamente parte, mas neste caso, haverá necessidade de intervenção do Ministério Público.

André Luis Alves de Melo é promotor de Justiça, mestre em Direito Público pela Unifran e doutorando pela PUC-SP

Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2016, 6h57

Fonte:
http://www.conjur.com.br/2016-ago-02/andre-melo-cpc-permite-acoes-familia-juizado-especial

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Existe uma cultura que satiriza a profissão, diminuindo o valor de nosso trabalho.Brincadeiras à parte, uma coisa é cert...
02/05/2017

Existe uma cultura que satiriza a profissão, diminuindo o valor de nosso trabalho.
Brincadeiras à parte, uma coisa é certa, o advogado é tão importante quanto um juiz, um promotor, ou qualquer servidor do judiciário, pois sem o advogado não há justiça - em toda sua extensão - não há razões para se ter o sistema como um todo, não fosse a persecução do direito da parte através do advogado.
Muito orgulho em ser advogada!
Boa semana a todos!

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