Durval Rosa Neto & Advogados Associados

Durval Rosa Neto & Advogados Associados Com mais de 10 anos de atuação, o escritório Durval Rosa Neto & Advogados Associados é referência na prestação de serviços jurídicos empresariais.

02/05/2017

Oportunidade de estágio remunerado em período integral, para estagiários do 2 e 3 anos, interessados enviar Curriculum para o e-mail: [email protected]

04/08/2015

Escritório de Advocacia Durval rosa neto & advogados associados | Ponta Grossa/PR | meuadvogado.com.br

15/06/2015

Domésticas na nova era

Fonte: Valor Econômico

http://www.valor.com.br/financas/4078674/domesticas-na-nova-era?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=03062015&utm_term=domesticas+na+nova+era&utm_campaign=informativo&NewsNid=4078694

"A partir de 1º de outubro, o empregado doméstico mensalista vai ficar 66% mais caro para seu patrão. O percentual representa a elevação de custos com a regulamentação de direitos previstos na chamada PEC das Domésticas, sancionados pela presidente Dilma Rousseff em 1º de junho e publicada ontem no Diário Oficial da União, sob forma da Lei Complementar número 150, de 2015.

Obrigações como pagamento de FGTS, com alíquota de 8%; antecipação da multa sobre FGTS em caso de demissão sem justa causa (valor correspondente a 40% do saldo do fundo), com pagamento de 3,2%; e 0,8% relativo ao seguro contra acidente de trabalho vêm se somar ao recolhimento de INSS pelo empregador, cuja alíquota foi reduzida de 12% para 8% sobre o salário bruto. A maior parte das regras já está prevista na CLT, mas o relator do projeto, o senador Romero Jucá (PMDB-RR), transcreveu na Lei das Domésticas para "facilitar a vida do empregador, funcionando como uma bíblia" com todos os direitos e deveres.

O senador explica que os 3,2% destinados à multa de 40% à qual o empregado terá direito se for demitido sem justa causa irão para uma conta do FGTS do beneficiário, mas só poderá ser movimentada em caso de rescisão contratual. Para ele, a criação desse fundo foi a forma encontrada de viabilizar o pagamento da multa ao empregado, sem onerar o patrão de uma hora para a outra, o que poderia comprometer o orçamento doméstico. Ele chama a atenção para o fato de uma casa não ser uma empresa.

Em simulação feita pela consultoria Doméstica Legal, no caso de um empregado registrado que recebe um salário mínimo nacional mensal, hoje de R$ 788, o patrão era obrigado a recolher R$ 94,56, referentes aos 12% de INSS antes da PEC. A partir de outubro, quando passam a valer os novos direitos, o desembolso será de R$ 157,60, ou seja, uma elevação de quase 67% (ver quadro acima). A simulação não considera férias remuneradas e 13º salário, direitos anteriores à PEC.

O presidente da Doméstica Legal, Mario Avelino, destaca, porém, que existem atenuantes para o acréscimo, como a possibilidade de o empregador deduzir os 8% de contribuição ao INSS na declaração anual de imposto de renda, caso opte pelo modelo completo, e a previsão de ressarcimento do valor depositado a título de antecipação da multa sobre o FGTS, caso o empregado peça demissão ou ocorra a justa causa. Com a dedução da contribuição ao INSS, a elevação do custo mensal cairia para 19%.

A lei prevê, contudo, que a dedução do percentual recolhido ao INSS valerá apenas até a declaração de IR de 2019 (ano-base 2018).

Caso ocorra uma demissão por justa causa, os recursos voltam para o empregador. Mas o senador Jucá considera essa hipótese difícil de acontecer. "Como já está diferido, pago, as famílias não vão fazer questão de pegar o dinheiro de volta. E não vão entrar na Justiça para caracterizar justa causa, que é algo trabalhoso e vai ser um ponto de discórdia e de confusão", diz.

No caso de o empregado pedir demissão, os valores depositados como antecipação da multa sobre o FGST também voltam para o patrão - assim, o aumento de custo com as novas regras cai para 40,5%.

O pagamento dos novos direitos, bem como o recolhimento de IR na fonte se o salário do empregado estiver acima da faixa isenta, serão feitos a partir de outubro em uma guia única, que tem sido chamada de "Simples Doméstico" em alusão ao regime diferenciado de recolhimento de impostos, taxas e contribuições das micro e pequenas empresas.

A data de início da vigência dos novos direitos, em 1º de outubro, foi fixada prevendo o tempo necessário para que os órgãos e instituições envolvidos possam se preparar. A Caixa Econômica Federal tem 120 dias para regulamentar o sistema. Pela lei, a Caixa deve disponibilizar, em seu portal na internet, o endereço eletrônico no qual o empregador poderá cadastrar seu empregado doméstico, fornecendo todas as informações trabalhistas, e o próprio sistema vai calcular tributos e contribuições.

Conforme Avelino, alguns direitos previstos na lei, porém, passam a valer de imediato, como adicional noturno, obrigação de controle de ponto, adicional de viagem, aviso prévio e banco de horas. O especialista explica que, embora tenha havido o estabelecimento de vários novos procedimentos e aumento de custos para o empregador, a nova legislação também protege melhor o empregador contra passivos trabalhistas.

A nova lei coloca um ponto final em questões controversas como definição de diarista e o controle de ponto. "A folha de ponto é uma segurança maior para quem contrata", diz Avelino. Conforme o especialista, o controle pode ser feito com um simples caderno de ponto e até mesmo um formulário impresso, no qual o empregado tem de anotar o horário de entrada e saída, além de período de almoço, e assinar todos os dias. "O mercado oferece alguns sistemas automatizados, como um serviço no qual a empregada liga para registrar o horário de entrada, saída e almoço. Ou ainda sistemas biométricos de ponto. Mas um simples controle em papel já funciona", afirma.

Avelino enfatiza apenas a necessidade de se registrar corretamente os horários, inclusive o período de descanso previsto em lei, entre 30 minutos e 2 horas. "Em geral, o empregador não tem como fiscalizar os horários porque trabalha fora e, então, se estabelece uma relação de confiança. Por isso, mesmo que a empregada queira pular a hora de almoço para sair mais cedo, é necessário que o ponto contemple o descanso", afirma.

Se o empregado mora onde trabalha, o intervalo para repouso ou almoço pode ser dividido em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas ao dia. Sempre que houver mudança no intervalo, é obrigatória a sua anotação no registro diário de horário.

A lei agora também define com maior precisão quais casos enquadram-se como mensalista. "O primeiro artigo da lei é bem claro em relação à diarista, ao definir o empregado doméstico como aquele que trabalha na residência por mais de dois dias na semana. Ou seja, até dois dias é diarista. Acabou a novela de interpretação", afirma Avelino.

Em relação ao recolhimento ao INSS pelo empregado, muitas vezes bancado pelo próprio empregador, o presidente da Doméstica Legal vê como solução ideal incorporar o valor ao salário de modo que não se altere o rendimento líquido mesmo com as deduções. "Caso contrário, existe o risco de a empregada entrar com uma ação trabalhista dizendo que se reduziu o salário."

O empregador que não está em dia com o recolhimento do INSS do seu empregado doméstico terá oportunidade para regularizar os débitos vencidos em 30 de abril de 2013, sem multas, com 60% de juros e parcelamento em até 120 meses. Essa regra está prevista no Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregados Domésticos (Redom), criado na lei publicada ontem.

Ao contratar um empregado doméstico, o patrão terá até 48 horas para assinar a carteira de trabalho, especificando data de admissão, salário e tipo de contrato. A lei permite a contratação por prazo determinado, de, no máximo, 90 dias, com contrato de experiência, para atender "necessidades familiares de natureza transitória" e para substituição temporária de outra pessoa. Se o empregado for demitido sem justa causa no período, terá direito a indenização no valor da metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato.

Para a hora extra, em vez do pagamento, poderá ser criado um "regime de compensação de horas", mediante acordo escrito entre as partes. Contudo, pela lei, as primeiras 40 horas mensais excedentes ao horário normal terão de ser pagas em dinheiro no primeiro mês. O restante poderá ser compensado em até um ano. O valor da hora extra terá de ser, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

Tempo de repouso, horas não trabalhadas, feriados e domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho. Trabalho extra prestado em domingos e feriados será pago em dobro.

Se houver necessidade de o empregado viajar a trabalho, isso precisa constar de acordo escrito. Nesse caso, as 24 horas do dia serão computadas como extra.

O empregador doméstico não poderá descontar do salário do empregado despesas com fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia, nem gastos com transporte, hospedagem e alimentação em caso de viagem. Mas podem ser descontados os valores repassados como adiantamento salarial e, havendo acordo escrito, gastos com a inclusão do empregado em planos de saúde. No entanto, a dedução não pode ultrapassar 20% do salário."

28/05/2015

Novo conceito de insumo, para fins de P*S/COFINS, surgindo no STJ; ao menos na 2ª Turma. O caso agora - se houver recurso da Fazenda, e certamente haverá - vai para decisão da 1ª Seção, em julgamento de Recurso Repetitivo.

"STJ amplia uso de créditos de P*S e Cofins por empresa

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu nova decisão favorável aos contribuintes para reconhecer como insumo produtos de limpeza e dedetização. Com o entendimento, a Domingos Costa Indústrias Alimentícias poderá usar os créditos da aquisição desses materiais e serviço para reduzir o valor final a ser pago de P*S e Cofins.

A análise do recurso, do qual a Fazenda Nacional pretende recorrer, levou quatro anos para ser finalizada e foi retomada na ultima semana pelo ministro Herman Benjamin, que havia pedido vista. O tema deve agora ser avaliado pela 1ª Seção, em um recurso repetitivo, que está pendente de julgamento.

O julgamento foi iniciado em 2011 com o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Ele foi favorável à companhia por considerar que materiais de limpeza e detetização são essenciais à atividade industrial. Campbell foi acompanhado, na época, por dois ministros: Castro Meira (hoje aposentado) e Humberto Martins.

Com a decisão, o STJ reformou acórdão da segunda instância. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, considerou que produtos de limpeza, desinfecção e dedetização não integravam o processo de produção e o produto final, sendo aplicados a qualquer atividade que necessite de higienização. Por esse motivo, portanto, estariam fora do conceito de insumo.

O ministro Campbell, ao contrário, entendeu que são insumos todos os bens e serviços que viabilizem o processo produtivo e a prestação de serviços, que possam ser direta ou indiretamente empregados neles - e cuja ausência poderia causar perda de qualidade.

Nesse caso, para ser considerado insumo bastaria que o bem ou serviço tenha alguma utilidade no processo produtivo ou na prestação de serviço. Campbell afirmou ainda que a conceituação de insumo não se identifica com aquela adotada pela legislação do IPI, nem com os conceitos de custos e despesas adotados pela legislação do Imposto de Renda, que seriam mais restritivos.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que recorrerá da decisão, pois entende que a interpretação amplia o benefício concedido pelas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003 - que tratam do P*S e da Cofins não cumulativos.

Segundo a Fazenda Nacional, não é possível admitir que despesas não relacionadas diretamente ao objeto social da empresa possam ser usadas para desonerar as contribuições sociais, sob pena desses tributos passarem a incidir não mais sobre o faturamento, mas sobre o lucro das empresas, equiparando-se ao IRPJ e à CSLL.

O advogado Janssen Murayama, do Murayama Advogados, avalia que o entendimento do STJ é importante porque é contrário à interpretação da Receita Federal. "O insumo não integra o produto final, mas é um serviço considerado essencial para a atividade dessa indústria", afirma.

Para Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o julgamento da Domingos dá indícios de como será o julgamento do recurso repetitivo no STJ sobre o tema. "Mesmo não se aplicando a todos os casos, esse julgamento dita uma tendência", afirma.

A matéria também deve ser discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso com repercussão geral.

Atualmente, há diversas ações no Judiciário que discutem o conceito de insumo. Contribuintes defendem uma interpretação mais ampla, enquanto o Fisco restringe o termo ao custo com matérias-primas consumidas na produção. O assunto é acompanhado de perto pelos empresários, pois os créditos gerados pelos insumos podem reduzir significativamente o valor a ser recolhido dessas contribuições, que incidem diretamente sobre o faturamento das companhias.

O primeiro julgamento em que a 2ª Turma considerou o tipo de atividade da empresa para autorizar o uso de créditos de P*S e Cofins ocorreu em dezembro. Os ministros permitiram que a Johann Alimentos tivesse direito a créditos pelas aquisições de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição de veículos, necessários para a entrega de produtos pela companhia. O STJ considerou que a empresa, além de comercializar alimentos e distribuí-los, tem em seu objeto social o transporte rodoviário de cargas.

O advogado da Domingos Costa Indústrias Alimentícias não foi localizado e a companhia não retornou até o fechamento."

http://www.valor.com.br/legislacao/4068132/stj-amplia-uso-de-creditos-de-pis-e-cofins-por-empresa?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=27052015&utm_term=stj+amplia+uso+de+creditos+de+pis+e+cofins+por+empresa&utm_campaign=informativo&NewsNid=4059070

Novo caso de Repercução Geral
28/04/2015

Novo caso de Repercução Geral

O Supremo Tribunal Federal decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da corte, será debatido no Recurso...

Com a palavra, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:"Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era u...
23/04/2015

Com a palavra, Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação constitucional e estatutária, como a estabilidade, a remuneração, as vantagens pecuniárias, as férias remuneradas. Note-se que a pensão, ao contrário dos outros direito ligados ao cargo, já tinha natureza previdenciária contributiva, desde longa data.

Ocorre que houve declarada intenção do governo de aproximar o regime de aposentadoria do servidor público e o do empregado do setor privado. Tanto assim que o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição manda aplicar ao Regime Próprio, no que couber, os “requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.

Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse “comprando” o seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo quis equiparar o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício.

Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.
(...)
A relação entre benefício e contribuição decorre de vários dispositivos da Constituição, mas consta expressamente do artigo 40, parágrafo 3º. O que ocorre é que a legislação estatutária não se adaptou inteiramente ao novo regime de aposentadoria e continua a prever a pena de cassação de aposentadoria, sem levar em consideração que ela se tornou incompatível com o regime previdenciário. Além disso, há uma resistência grande dos entes públicos em abrir mão desse tipo de penalidade, seja por não terem tomado consciência das consequências de alteração do regime do servidor, seja por revelarem inconformismo com a incompatibilidade da referida penalidade com o regime previdenciário contributivo agora imposto a todos os servidores.

Mas o fato é que a pena de cassação de aposentadoria deixou de existir para cada ente federativo a partir do momento em que, por meio de lei própria, instituíram o regime previdenciário para seus servidores. Isto não impede que o servidor responda na esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa e que responda pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário. A cassação de disponibilidade continua a existir, porque a disponibilidade continua a ser uma decorrência da estabilidade do servidor, independentemente de qualquer contribuição previdenciária."

A cassação de aposentadoria tem sido prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a dem...

STF derruba lei do Rio que estabelece ICMS maior para o setor de energia19/03/2015 às 05h00Os contribuintes já contam co...
19/03/2015

STF derruba lei do Rio que estabelece ICMS maior para o setor de energia

19/03/2015 às 05h00
Os contribuintes já contam com um importante precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma discussão bilionária, que afetará o caixa da maioria dos Estados. A 2ª Turma, ao analisar uma lei do Rio de Janeiro, entendeu que os governos estaduais não podem cobrar alíquotas de ICMS sobre energia elétrica muito superiores aos percentuais estipulados para produtos considerados supérfluos. No caso, o Rio cobra 25% de imposto. A média para outras mercadorias corresponde a 18%.

Com o precedente, caso os ministros mantenham o entendimento, os contribuintes já teriam metade dos votos no julgamento de um recurso sobre o tema que será analisado em repercussão geral. Eles defendem a aplicação do chamado princípio da seletividade, previsto na Constituição Federal.

Pelo princípio, serviços essenciais - como os de energia e telecomunicações - não poderiam ter alíquotas superiores a de produtos considerados supérfluos, como ci****os, cosméticos e perfumes. Os Estados, entretanto, alegam que essa seletividade é optativa quando se trata do ICMS.

O caso em repercussão geral envolve as Lojas Americanas. A varejista questiona lei de Santa Catarina que prevê alíquota de 25% para energia e telecomunicações. No Estado, a média é de 17% para outros serviços e produtos. O processo, que tem todos os Estados como parte interessada, teve recente parecer da Procuradoria-Geral da República a favor dos contribuintes.

No julgamento na 2ª Turma, os ministros, por unanimidade, consideraram inconstitucional a Lei nº 2.657, de 1996, que prevê alíquota de 25% de ICMS para consumo mensal superior a 300 quilowatts/hora. No Rio, o percentual médio praticado é de 18%.

Segundo decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a instituição de alíquotas diferenciadas "impõe a observância do princípio da seletividade como medida obrigatória, evitando-se, mediante a aferição feita pelo método da comparação, a incidência de alíquotas exorbitantes em serviços essenciais". O processo, que envolve uma confeitaria do Rio, já foi encerrado.

A questão, agora, será analisada pelo plenário da Corte. No recurso, as Lojas Americanas questionam decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que julgou constitucional o artigo 19, inciso II, alínea "a" e "c", da Lei estadual nº 10.297, de 1996. O relator é o ministro Marco Aurélio.

Para os advogados das Lojas Americanas, Yan Dutra Molina e Valéria Nunes Lins Amante, do escritório Gaia, Silva Gaede Associados, o Estado não poderia, segundo o princípio da seletividade, estabelecer alíquotas majoradas para produtos considerados essenciais - como energia elétrica e telecomunicação. "Os Estados que optaram por diferenciar a alíquota dos produtos têm que levar em consideração esse princípio. Quanto mais essencial, menor teria que ser essa alíquota", diz Valéria.

No recurso em repercussão geral, porém, o procurador do Estado de Santa Catarina Sérgio Laguna deve argumentar que a Constituição Federal deixa como uma opção a seletividade para o ICMS, ao contrário da legislação relativa ao IPI. "Além, disso defendemos que o ICMS é um imposto de caráter fiscal e arrecadatório e que não tem caráter extrafiscal de estimular determinada atividade econômica, como ocorre com o IPI", afirma.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) em seu parecer, favorável à tese dos contribuintes, defende a inconstitucionalidade das leis estaduais por ofensa ao princípio da seletividade.

Para a procuradoria, um eventual reconhecimento dessa inconstitucionalidade pelo Supremo levaria à aplicação da alíquota geral, praticada para a maioria das operações. O órgão ainda reconhece que o consumidor final poderá pleitear os valores das diferenças das alíquotas. Contudo, a PGR pleiteia a modulação dos efeitos de eventual decisão que reconheça a inconstitucionalidade da norma para evitar graves reflexos econômicos e sociais.

De acordo com o procurador Sérgio Laguna, a modulação seria necessária caso o pleno do Supremo decida a favor dos contribuintes. "Esse ICMS foi embutido no valor dos produtos e os consumidores não teriam como reaver esses valores".

Se a modulação ocorrer, poderão ser garantidos apenas os direitos dos contribuintes que já entraram com ações. "Por isso é importante que as empresas entrem na Justiça antes do julgamento do Supremo", recomenda o advogado Yan Dutra Molina.

Para o advogado tributarista, Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara Advogados, a tese dos contribuintes é forte e interessa a muitas empresas que recolhem há anos as alíquotas majoradas ou já entraram com processos e obtiveram efeito suspensivo por meio de liminar.

Precedente da 2ª Turma é importante para discussão que será analisada pelo plenário

Veja quais foram aprovadas nesta quarta:PSV 89A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de co...
12/03/2015

Veja quais foram aprovadas nesta quarta:

PSV 89
A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, com o objetivo de converter a Súmula 645 do STF. A partir da publicação, o verbete deverá ser convertido na Súmula Vinculante 38: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

PSV 91
“Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal” (conversão da Súmula 647 do STF na Súmula Vinculante 39). O ministro Marco Aurélio ficou vencido exclusivamente quanto à inclusão do corpo de bombeiros militar na redação.

PSV 95
“A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo” (atual Súmula 666 deve virar Súmula Vinculante 40). A proposta foi aprovada com o aditamento sugerido pelo ministro Marco Aurélio.

PSV 98
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa” (conversão da Súmula 670 na Súmula Vinculante 41).

Quatro propostas de súmula vinculante (PSVs) foram aprovadas nesta quarta-feira (11/3) pelo Supremo Tribunal Federal. Em todos os casos, as teses já existiam como súmulas simples e foram convertidas por decisão dos ministros. As súmulas vinculantes têm força normativa e devem ser aplic...

A 1ª seção do STJ concluiu que os consumidores não precisam pagar o IPI na importação de veículo para uso próprio. O pro...
27/02/2015

A 1ª seção do STJ concluiu que os consumidores não precisam pagar o IPI na importação de veículo para uso próprio. O processo foi relatado pelo ministro Humberto Martins, que votou favoravelmente ao consumidor, e estava sob o rito de recurso repetitivo.

Em novembro de 2013 teve início o julgamento, retomado nesta quarta-feira, 26, com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques, divergindo do relator e votando pela incidência do tributo. Ao final, a maioria do colegiado votou pela não incidência do imposto.

O voto conductore do relator Humberto Martins cita jurisprudência da Corte de que "sempre foi dominante a posição de que não incide o IPI, porque o fato gerador do imposto é a operação mercantil".

STF

O STF analisa o tema no RExt 723.651, suspenso por pedido de vista do ministro Barroso, após o relator Marco Aurélio considerar constitucional a incidência do tributo.

Processo relacionado : REsp 1.396.488

Decisão é da 1ª seção do STJ.

Publicada MP 669/2015 que altera os art. 7ª e 8ª da Lei da Seguridade Social, nº 8.212/91, instituindo majoração de alíq...
27/02/2015

Publicada MP 669/2015 que altera os art. 7ª e 8ª da Lei da Seguridade Social, nº 8.212/91, instituindo majoração de alíquotas.

Assim, aqueles contribuintes que estavam sujeitos ao pagamento da Contribuição Patronal Substitutiva às alíquotas de 2% ou 1% sobre a Receita Bruta, passarão a pagar, respectivamente, com alíquotas de 4,5% e 2,5%, a partir de 1º de junho.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv669.htm

A nota publicada anteriormente continha uma incorreção no segundo parágrafo. As empresas jornalísticas estão na lista das empresas que serão taxadas com a alíquota menor, de 2,5%, e não de 4,5%, como foi publicado. Segue o texto corrigido: A mudança anunciada hoje pelo governo no regime de desoneraç…

15/10/2014

STJ - Informativo 547

Assunto: Redirecionamento de Execução Fiscal não-tributária para Sócios-gerentes (aplicando o mesmo entendimento já aplicado às EF-tributárias)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo. Na esteira do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, a qual foi concebida no âmbito de execução fiscal de dívida tributária, a dissolução irregular da sociedade empresária é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Isso porque o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da sociedade empresária e a sua dissolução. Caso não proceda assim, ocorrerá presunção de ilícito, uma vez que a ilicitude se dá justamente pela inobservância do rito próprio para a dissolução da sociedade empresarial, nos termos das Leis 8.934/1994 e 11.101/2005 e dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC. Desse modo, é obrigação dos gestores das sociedades empresárias manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Nessa linha intelectiva, não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada “infração à lei” para efeito do art. 135 do CTN e assim não seja para efeito do art. 10 do Decreto 3.078/1919. Aliás, cabe registrar que o art. 135, III, do CTN traz similar comando ao do art. 10 do referido Decreto, sendo que a única diferença entre eles é que, enquanto o CTN enfatiza a exceção – a responsabilização dos sócios em situações excepcionais –, o Decreto enfatiza a regra – a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares. Ademais, ambos trazem a previsão de que os atos praticados em nome da sociedade com excesso de poder (mandato), em violação a lei, contrato ou estatutos sociais ensejam a responsabilização dos sócios perante terceiros (redirecionamento) e a própria sociedade da qual fazem parte, não havendo em nenhum dos casos a exigência de dolo. Precedentes citados: REsp 697.108-MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2009; e AgRg no AREsp 8.509-SC, Segunda Turma, DJe 4/10/2011.REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014.

Endereço

Avenida Anita Garibaldi, 1214
Ponta Grossa, PR
84015050

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:30
Terça-feira 09:00 - 17:30
Quarta-feira 09:00 - 17:30
Quinta-feira 09:00 - 17:30
Sexta-feira 09:00 - 17:30

Telefone

+554230253340

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Durval Rosa Neto & Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Durval Rosa Neto & Advogados Associados:

Compartilhar