19/06/2026
A LC 224/2025 majorou o Lucro Presumido. Mas a majoração pode ser suspensa.
A lei, publicada em dezembro de 2025, equiparou o Lucro Presumido a um benefício fiscal e determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5 milhões. Para empresas de serviços, a presunção de 32% passou a 35,2% sobre o excedente — sem qualquer alteração na lucratividade real.
O problema jurídico é grave.
O Lucro Presumido não é benefício fiscal: é método legal de apuração da base de cálculo previsto no art. 44 do CTN. Ao elevar a presunção vinculada exclusivamente ao faturamento, sem demonstrar aumento de lucratividade, a norma tributa renda fictícia e afronta os princípios do Sistema Tributário Nacional.
Nosso escritório impugnou a medida por mandado de segurança e obtivemos liminar suspendendo o acréscimo e garantindo o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelos percentuais originais de presunção.
Empresas no Lucro Presumido podem buscar a mesma tutela e suspender a cobrança adicional, bem como recuperar, os valores eventualmente recolhidos a maior em 2026.
A discussão está aberta e a decisão pelo ingresso da medida judicial é estratégica para o setor produtivo. Artigo completo disponível no nosso site.
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada nos últimos dias de dezembro, sob a premissa de redução de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, determinou que, nos regimes de tributação por base de cálculo presumida, os percentuais de presunção sejam acrescidos em 10% sobre ...