05/02/2021
De origem inglesa e bastante utilizada entre internautas, a palavra "stalking" refere-se ao ato de vigiar e perseguir alguém, de forma reiterada, em ambientes diversos, como nas mídias sociais ou no local de trabalho. Na legislação brasileira, a infração penal descrita pelo artigo 65 da Lei das Contravenções Penais - de menor potencial ofensivo - tem como definição o ato de "molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade"(http://bit.ly/Contravencao) , assemelhando-se ao "stalking", mas não tem sido suficiente para impedir a prática da conduta, que afeta a incolumidade psíquica da vítima, e, muitas vezes, pode anteceder delitos graves praticados contra a mulher, em razão do gênero, inclusive o feminicídio. O Grupo de Trabalho (GT) para elaboração de estudos e propostas visando ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, instituído pela Portaria n. 259, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem entre suas propostas a tipificação do "stalking" como crime autônomo. O objetivo é reconhecer a gravidade concreta da conduta, merecedora de resposta penal adequada, com a finalidade de prevenir a sua prática e impedir a escalada da violência contra as mulheres.
Fonte: CNJ