Luiz Carlos Bittencourt Advogados Associados

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💡 EMPRESÁRIOS E SÓCIOS: ATENÇÃO!O PL 1.087/2025, já aprovado pela Câmara dos Deputados e aguardando apreciação no Senado...
27/10/2025

💡 EMPRESÁRIOS E SÓCIOS: ATENÇÃO!

O PL 1.087/2025, já aprovado pela Câmara dos Deputados e aguardando apreciação no Senado, propõe, além da alteração do Imposto de Renda, a taxação da distribuição de lucros e dividendos, portanto, é hora de revisar como sua empresa remunera seus sócios.

📌 Por que agir agora:
• Lucros distribuídos até 31/12/2025 continuam isentos de IR.
• A partir de 2026, distribuições podem ter tributação de 10% sobre valores acima de R$ 50 mil/mês por empresa.

⚡ O caminho para reduzir a carga tributária legalmente:
1️⃣ Revisão do modo de pagamento dos sócios (pro-labore e lucros).
2️⃣ Planejamento estratégico de distribuição de lucros e pró-labore.
3️⃣ Uso inteligente de Juros sobre Capital Próprio (JCP) dentro da lei.

🔎 O diferencial: uma assessoria jurídica especializada pode orientar toda a revisão, garantindo que o planejamento tributário seja eficiente e totalmente dentro da lei, buscando a menor carga tributária possível.

💬 Não deixe para depois: o planejamento agora pode gerar economia real em 2026!

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.195.589/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou a...
23/10/2025

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.195.589/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgou a legitimidade passiva do cônjuge não signatário em execução de título extrajudicial. No caso, a dívida fora contraída por um dos cônjuges sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo o STJ reformado a posição das instâncias ordinárias para admitir a inclusão da esposa no polo passivo.

A Corte entendeu que, no regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de consentimento e de esforço comum na administração da economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644 do CC), legitimando o cônjuge a integrar a execução, ainda que não tenha participado do negócio jurídico.

Transpondo essa construção jurídica ao campo das execuções fiscais, verifica-se que o raciocínio esposado pelo STJ pode ser passível de aplicação analógica, seguindo a ideia de que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) admite a aplicação subsidiária do CPC (art. 1º da LEF). Assim, segundo a lógica, se a dívida tributária for constituída durante o casamento sob comunhão parcial e relacionada à atividade econômica ou ao patrimônio comum, a Fazenda Pública pode avaliar a indicação do cônjuge, visando proteger o interesse público e evitar fraudes.

Todavia, quanto a sujeição passiva tributária, a aplicação analógica do entendimento ora aplicado à esfera civil não autoriza ampliar a solidariedade entre cônjuges, pois a sujeição passiva da obrigação tributária decorre exclusivamente de lei.

Dessa forma, apenas o contribuinte ou responsável legal pode integrar o polo passivo da execução fiscal, salvo prova de participação do cônjuge no fato gerador, na qualidade de sujeito passivo ordinário, ou demonstrado o interesse jurídico na situação que constitua fato gerador, hipótese de sujeição passiva por solidariedade, conforme o art. 124, I, do CTN.

Qualquer vínculo meramente patrimonial não basta para o litisconsórcio passivo, sob pena de criar solidariedade não prevista e violar as regras específicas de sujeição passiva tributária.

Neste ano de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão importante, reafirmando os ...
13/10/2025

Neste ano de 2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu uma decisão importante, reafirmando os limites da responsabilidade do profissional contábil em casos de fraude ou sonegação. Essa decisão, no entanto, reafirma o que já fora consolidado a respeito do tema pelo próprio CARF e pela Jurisprudência.

O julgamento, referente ao Processo Administrativo Fiscal nº 11274.720140/2022-18, afastou a cobrança de multas e impostos de um contador que havia sido incluído no polo passivo por suposto envolvimento em um esquema de uso de empresas de fachada para redução tributária.

O que essa decisão consolida?

Este precedente reforça um entendimento fundamental:

I. Necessidade de Dolo Comprovado: Não basta a presunção de que o profissional contábil, apenas em virtude de sua atuação técnica, deva ser responsabilizado de forma objetiva.

II. Prática Conjunta e dolo específico: Para que a responsabilidade do contador seja configurada, é indispensável a comprovação da prática conjunta do fato gerador do tributo, com evidente intenção e comunhão de vontades com o devedor ordinário.

III. Insuficiência da Presunção: A simples presunção de culpa não é suficiente. É necessário um procedimento administrativo específico que demonstre a participação ativa e dolosa do profissional na infração.

Essa decisão sinaliza a segurança jurídica para a classe contábil, distinguindo a responsabilidade técnica da coautoria em ilícitos fiscais que possam eventualmente gerar responsabilização solidária ou subsidiária, consolidando elementos importantes para distinção das situações.

Para detalhamento técnico, consulte o artigo publicado pelo advogado Gregory Webber no seguinte link: https://shre.ink/o0a1

A Aprovação do PLP 108/2024 e a Estrutura da Nova TributaçãoO Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, aprovado pelo ...
02/10/2025

A Aprovação do PLP 108/2024 e a Estrutura da Nova Tributação
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, aprovado pelo Senado Federal em 30 de setembro por 51 votos a 10, estabelece a arquitetura fundamental para a implementação da reforma tributária no Brasil, focando na criação e gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Após ser relatado pelo Senador Eduardo Braga (MDB/AM) e receber modificações, o texto segue para nova apreciação na Câmara dos Deputados. 
O ponto central da proposta é a instituição do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS), que será o responsável pela administração, arrecadação, compensação e distribuição do IBS aos entes federativos. O Comitê terá autonomia para coordenar a fiscalização e a cobrança, além de definir o regulamento do IBS e uniformizar a aplicação da legislação. Sua estrutura máxima de deliberação, o Conselho Superior, será composta por 54 representantes, divididos igualmente entre Estados/DF e Municípios/DF. 
A proposta detalha, ainda, o Processo Administrativo Tributário (PAT) do IBS, estruturando o contencioso em três instâncias de julgamento. Para garantir a segurança jurídica, foi aperfeiçoada a solução de consultas, exigindo que o CG-IBS e a Receita Federal atuem em conjunto. Além disso, foi criado o Recurso Especial a ser apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência em matérias comuns aos dois tributos.

Sempre de olho nas oportunidades de restituições 🤑
20/08/2022

Sempre de olho nas oportunidades de restituições 🤑

Trazemos boas notícias 🍾
11/08/2022

Trazemos boas notícias 🍾

Declaração de ITR de 2022, que deverá ser entregue no período entre 15/08 a 30/09/2022.
08/08/2022

Declaração de ITR de 2022, que deverá ser entregue no período entre 15/08 a 30/09/2022.

Enfim, uma boa notícia! 🏠
23/06/2022

Enfim, uma boa notícia! 🏠

Esta questão tem gerado diversas dúvidas para as empresas e para os usuários. Inclusive, nos últimos meses houve um aume...
26/11/2020

Esta questão tem gerado diversas dúvidas para as empresas e para os usuários. Inclusive, nos últimos meses houve um aumento de pedidos de clientes exigindo a exclusão de seus dados da base de contatos das empresas.

Contudo, nem sempre essa solicitação deverá ser cumprida de imediato, afinal, em algumas ocasiões não será possível cortar logo essa relação entre a empresa e o cliente, devido as obrigações que ainda estão pendentes entre as partes, como pagamentos, obrigações tributárias ou obrigações impostas pela lei.

Apesar disso, vale lembrar que todos os dados adquiridos ou repassados por terceiros, ou seja, que não foram conquistados pela empresa com o consentimento do usuário, provavelmente deverão ser apagados.

Isso acontece por conta de algumas empresas manipularem os dados sem que os titulares saibam, por isso, uma forma de não perder toda a base é entrar em contato com os titulares dos dados, informá-los e registrar o seu consentimento.

Nós, do Luiz Carlos D. Bittencourt Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

Ficou com alguma dúvida? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.

A Recuperação tributária para as empresas consiste em se utilizar de ferramentas para torná-las adimplentes perante a ad...
24/11/2020

A Recuperação tributária para as empresas consiste em se utilizar de ferramentas para torná-las adimplentes perante a administração fazendária Federal, Estadual e Municipal.

As formas mais utilizadas para isso são o planejamento tributário, a recuperação de tributos pagos a maior ou indevidamente, a adesão a programas de parcelamento de tributos e a gestão de débitos tributários.

Sobre esse tema, elaboramos um artigo completo que vale a pena conferir.

Nós, do Luiz Carlos D. Bittencourt Advogados Associados, seguiremos compartilhando informações importantes e alterações legais que possam impactar as empresas.

Ficou com dúvidas? Comente abaixo, estaremos a disposição para orientá-lo.

Entenda como funciona a recuperação tributária para empresas optantes do Simples Nacional, do Lucro real e Lucro presumido

Saiba qual é o tipo de empresa ideal para o seu negócio.Definir qual é o modelo ideal de empresa a ser adotado diante de...
19/11/2020

Saiba qual é o tipo de empresa ideal para o seu negócio.

Definir qual é o modelo ideal de empresa a ser adotado diante de uma legislação complexa, não é uma tarefa fácil. Isso porque, caso a escolha societária e o regime tributário definido estejam em desacordo com o porte da empresa e a natureza de sua atividade econômica, poderá custar caro e afetar o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Para decidir o tipo ideal, é preciso ter bem definido seu formato societário, que deverá ser baseado principalmente pelo porte da empresa, no regime tributário que será adotado e nas estratégias de negócios.

No momento de definir estes pontos é essencial levar em conta sua gama de clientes, capacidade de arrecadação, o tamanho do seu negócio e o público alvo que pretende atingir.

Sabemos que este é um tema complexo e que exige uma análise mais detalhada, contudo, essas informações em mãos proporcionam uma escolha segura de formato jurídico e tributário para uma empresa. Lembrando que para alguns casos é obrigatório o enquadramento fiscal pelo lucro real.

Nós, do Luiz Carlos D. Bittencourt Advogados Associados seguiremos compartilhando informações importantes sobre diversos temas empresariais.

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O fator R consiste em uma metodologia de cálculo para reenquadramento de algumas empresas integrantes do regime fiscal d...
12/11/2020

O fator R consiste em uma metodologia de cálculo para reenquadramento de algumas empresas integrantes do regime fiscal do Simples Nacional, em determinadas faixas de tributação.

O referido Fator, surgiu como forma de transição após alterações legislativas que extinguiram o anexo IV da Lei Complementar 123/2006.

O cálculo da faixa de enquadramento tributário é estabelecido com a aplicação de uma fórmula, a qual divide-se o valor da massa salarial dos últimos doze meses pelo valor total do faturamento no mesmo período.

O resultado do cálculo do Fator R definirá em qual a faixa de tributação a empresa enquadrada no simples nacional será classificada. Lembrando que o enquadramento será ou com base na tabela do anexo III ou anexo V da Lei.

Como podemos perceber, é uma questão extremamente técnica que irá afetar diretamente o volume de impostos a ser recolhido aos cofres públicos, portanto, necessita da intervenção de um profissional especializado para que a empresa não tenha prejuízos por falha na interpretação da Lei.

Nós, do Luiz Carlos D. Bittencourt Advogados Associados, seguiremos compartilhando informações importantes e alterações legais que possam impactar as empresas.

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