19/08/2026
A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que imóveis transferidos aos filhos em acordo firmado em ação de alimentos não devem ser levados à colação no inventário do pai. O colegiado entendeu que, apesar de o negócio ter sido chamado de
“doação”, a transferência teve natureza de dação em pagamento de obrigação alimentar.
Relatora, ministra Maria Isabel Gallotti destacou que o acordo previa usufruto vitalício dos imóveis à ex-esposa e nua propriedade aos filhos, com a finalidade de garantir moradia e complementar a pensão. Para a ministra, os elementos reconhecidos pelo TJ/RJ demonstram que houve pagamento de dívida alimentar, e não liberalidade ou adiantamento de legítima.
A relatora também afirmou que reconhecer a transferência da nua propriedade como simples liberalidade exigiria reexaminar o acordo e os fatos do processo, o que não é possível em recurso especial.
Assim, o STJ manteve os dois imóveis fora da colação no inventário.
Fonte: Migalhas