28/10/2015
A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA – BREVES CONSIDERAÇÕES
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, a partir de agora, o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias (MPs) editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, o chamado “jabuti”.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5127.
Muito embora tal decisão tenha apenas efeitos "ex nunc", ou seja, efeitos daqui pra frente, muitos doutrinadores já defendiam que o protesto de dívida tributária é medida inconstitucional, justamente por ser fruto da inclusão de uma emenda “jabuti” na Medida Provisória 577, do setor elétrico, que foi convertida na Lei 12.767/12, incluindo o § único ao art. 1º da Lei 9492/97, sujeitando a protesto “as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”.
O chamado “contrabando legislativo” ficou evidente nessa situação, visto que o Poder Legislativo aproveitou-se do rito especial da Medida Provisória para incluir uma situação sem qualquer pertinência (protesto cartorário de dívidas tributárias) com a matéria tratada originalmente (setor elétrico).
Não bastasse o inequívoco “contrabando legislativo”, agora reconhecido pelo STF, poderíamos até acrescentar na discussão outros argumentos, iniciando pela inconstitucionalidade do protesto ao ferir o princípio da moralidade pública, pois a Fazenda Pública já goza de inúmeros privilégios para o recebimento de seus créditos.
Ora, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (Art. 204 , CTN), que, por si só, já prova o crédito da Fazenda Pública, sendo, pois, desnecessário o protesto, cujo objetivo é provar a inadimplência e o descumprimento da obrigação. Mas está sendo usado como “verdadeiro terrorismo da Fazenda Pública, pois muitas vezes o contribuinte sequer conhece a origem do débito e o protesto fará com que ele se veja coagido a pagá-lo, uma vez que a discussão judicial da dívida é, para ele, demorada e custosa.”, como defende o tributarista Francisco Giardina, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados.
Assim, é injustificável a utilização do protesto, que é instituto do direito comercial, pelo Poder Público que já possui um procedimento adequado para cobrar suas dívidas, qual seja, a lei de execução fiscal.
Além disso, haverá também uma bi-tributação, pois além da dívida tributária, o contribuinte pagará também as taxas do cartório de protesto que, em última análise, são também tributos.
Como se pode notar dessas breves notas, apesar de estar sendo largamente utilizado, o protesto da dívida tributária nunca teve suporte constitucional.
Luis Gustavo Pereira Morás - advogado