08/10/2022
EMPREGADAS DE SUPERMERCADO TÊM DIREITO
AO DESCANSO QUINZENAL AOS DOMINGOS
A medida tem por objetivo proteger a saúde da mulher
Uma rede de supermercado, terá de elaborar uma escala de revezamento de modo que suas empregadas possam usufruir do descanso semanal remunerado aos domingos a cada 15 dias. Para a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, essa norma de proteção ao trabalho da mulher deve prevalecer sobre outras regras que disciplinem, de forma diferente, a prestação de serviços no comércio.
Folga aos domingos
O pedido foi amparado no artigo 386 da CLT, que prevê o repouso quinzenal aos domingos como forma de proteção ao trabalho da mulher, quando há prestação de serviço nesse dia da semana. O sindicato requereu, ainda, o pagamento em dobro dos dias trabalhados aos domingos em que não foi observada a folga quinzenal.
Direito das mulheres
Em primeira instância, a Vara Trabalhista (SC) condenou a rede à obrigação de elaborar a escala de revezamento conforme pedido. Para as instâncias ordinárias, o artigo 386 da CLT permanece em pleno vigor mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabelece direitos e deveres iguais para homens e mulheres.
O TRT, entretanto, afastou o pagamento em dobro dos domingos trabalhados em descumprimento ao descanso quinzenal e admitiu apenas o pagamento do dia, por avaliar que houve a fruição do descanso semanal remunerado, ainda que em outro dia da semana.
STF confirmou vigência
A relatora dos embargos, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que a decisão do TST acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT, endossada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em caso de repercussão geral, também se aplica ao artigo 386, uma vez que as duas normas tratam da proteção do trabalho da mulher.
De acordo com a ministra, a garantia de uma escala de revezamento quinzenal para a folga aos domingos para as mulheres deve prevalecer sobre a norma geral dos trabalhadores do comércio em geral (artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000). A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho