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23/10/2022

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23/10/2022
Art. 42, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do...
21/10/2022

Art. 42, CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O Art. 42, assegura ao consumidor a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos.

O CDC também dispõe em seu art. 14, § 3º, que a responsabilidade é do fornecedor, à exceção da culpa exclusiva de tercei...
21/10/2022

O CDC também dispõe em seu art. 14, § 3º, que a responsabilidade é do fornecedor, à exceção da culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Desta forma, é aplicada a responsabilidade objetiva às instituições financeiras nas situações em que se possa observar uma prestação de serviços defeituosa, tal qual, cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, etc.
Vale ressaltar que em relação aos clientes (correntistas) a responsabilidade dos bancos é contratual e em relação a terceiros (não correntistas), a responsabilidade é extracontratual, mas, ainda assim, a sua responsabilidade continua sendo objetiva, à luz do art. 17 do CDC
Neste sentido, a súmula 479 editada pelo STJ, reconheceu e corroborou a responsabilidade objetiva de instituições financeiras, incluído o dano moral, para condenar a mesma em casos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sendo assim, já é pacífico o entendimento da responsabilidade das entidades bancárias nos casos dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, em especial os casos de assinaturas falsificadas e segurança dos cofres.

O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente as práticas abusivas. O Art. 39, assim dispõe: “É vedado ao forneced...
21/10/2022

O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente as práticas abusivas.
O Art. 39, assim dispõe: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”

Essa é a famosa “venda casada”.

Art. 42, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do ...
21/10/2022

Art. 42, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Art. 42, assegura o consumidor à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidos.

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11/01/2022

Já estamos atendendo!

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