14/09/2020
Ofensa sofrida em rede social não é mero aborrecimento, decide a 3ª Turma de Recursos.
Conforme pontuou o juiz, não se pode considerar mero aborrecimento a ofensa na rede social e garantiu uma indenização por danos morais a vítima.
Conforme entendimento do magistrado, "o comentário público gerou ofensa e humilhação capazes de atingir os direitos da personalidade".
Temos que ter cuidado ao utilizar nossa liberdade de expressão nas redes sociais, pois, ofender o outro gera consequências, inclusive, jurídicas.
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