Bruna Manoela de Andrade Advogada

Bruna Manoela de Andrade Advogada Advocacia especializada em Direito Civil, Direito Médico e Direito de Família.

20/09/2023
20/09/2023

Noite tranquila 🙏🏻🍀💜💫

14/11/2022

Reflexão ❗❗❗

23/08/2018

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA DE QUEM PRECISA DE CUIDADOR.

STJ: aposentadoria de quem precisa de cuidadores terá adicional de 25%
Para conseguir o acréscimo, o aposentado precisará comprovar que necessita de cuidados permanentes de terceiro.

Por 5 votos a 4, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira, 22, estender a todos os aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que necessitam de cuidados permanentes um adicional de 25% em seu benefício. Hoje, somente aposentados por invalidez têm direito a esse pagamento.

Para conseguir o acréscimo de 25%, o aposentado precisará comprovar que necessita de cuidados permanentes de terceiros. Com o julgamento de hoje, o adicional f**a estendido às aposentadorias por idade e tempo de serviço.

05/05/2018

CFM REGULA O FUNCIONAMENTO DE APLICATIVOS QUE OFERECEM CONSULTA MÉDICA EM DOMICÍLIO ‘UBER DA MEDICINA’.

RESOLUÇÃO 2.178 CFM, DE 14-12-2017
(DO-U DE 28-2-2018)

MÉDICO – Exercício da Profissão

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, pelo Decreto-Lei nº 4.113, de 14 de fevereiro de 1942, em seu artigo 1º § 2º; e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013;

CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto-Lei nº 20.931/1932 que determina a exigência de um Diretor-Técnico habilitado para exercício de medicina para que qualquer estabelecimento de assistência médica funcione em território brasileiro;

CONSIDERANDO a função fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina, conferida pela Lei Federal nº 3.268/1957 e pela Resolução CFM nº 2.056, de 12 de novembro de 2013, que disciplina departamentos de fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, que estabelecem critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como critérios mínimos para seu funcionamento, vedando a atividade daqueles que não estejam de acordo com os mesmos;

CONSIDERANDO que o avanço tecnológico impõe contínua necessidade de ajustes nas regras para garantir o exercício seguro da medicina;

CONSIDERANDO que toda empresa médica, ou que utilize a medicina mesmo que indiretamente, obriga-se a se inscrever nos Conselhos de Medicina para poder funcionar;

CONSIDERANDO que os médicos cadastrados para prestar assistência domiciliar precisam manter os dados relativos à assistência disponíveis caso haja exigência legal ou ética;

CONSIDERANDO que esses dispositivos se submetem a regras de publicidade previstas no Código de Ética Médica e nas Resoluções nº 1.974/2011 e nº 2.126/2015;

CONSIDERANDO finalmente o decidido na sessão plenária de 14 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º - Considerar éticas as plataformas de assistência médica domiciliar cuja prestação de serviços seja contratada através de aplicativos móveis ou similares.

§ 1º - Toda empresa que oferecer a regulação de atendimento médico em domicílio por qualquer meio utilizando a internet, aplicativos móveis ou similares deverá estar obrigatoriamente inscrita no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde pretenda atuar, indicando o Diretor-Técnico Médico.

§ 2º - F**a vedado aos médicos firmar contrato com empresas que não estejam de acordo com essa resolução.

Art. 2º - Ao Diretor-Técnico Médico compete:

a) Garantir que todo médico anunciado pela plataforma tenha registro no CRM na base territorial onde o serviço esteja sendo oferecido.

b) Garantir do mesmo modo que, ao se anunciar especialista, tenha seu Registro de Qualif**ação de Especialidade (RQE) disponibilizado no material de divulgação.

c) Zelar para que o material propagandístico esteja de acordo com as Resoluções CFM nº 1.974/2011 e nº 2.126/2015.

d) Garantir a remuneração dos médicos cadastrados nos termos dos contratos firmados previamente entre médico(a) e empresa detentora dos direitos da plataforma do aplicativo.

e) Garantir que os valores das consultas ou outras intervenções estejam dispostos apenas no perfil do(a) médico(a) para que o interessado na contratação, ao abrir sua ficha, veja e dê sua anuência antes do atendimento, em conformidade com o que prevê o Código de Ética Médica.

f) Firmar, obrigatoriamente, contrato por escrito com os médicos que se habilitarem ao atendimento domiciliar, contendo termos para a prestação de serviço, inclusive deixando claro valores definidos, como dos serviços da empresa.

g) Vedar a divulgação pelos serviços de aplicativo da avaliação ou ranqueamento dos médicos prestadores de serviço.

h) Garantir que o serviço de aplicativos não seja utilizado para substituir serviços de home care, normatizados na Resolução CFM nº 1.668/2003.

Art. 3º - O médico cadastrado f**a obrigado a:

a) Ter registro no CRM onde pretende exercer atividade médica.

b) Ter Registro de Qualif**ação de Especialista quando se anunciar especialista.

c) Manter registro em ficha clínica de atendimento, evoluções, prescrições e alta, e conservá-lo em meio físico ou digital, de modo que seja recuperável em caso de requerimento de autoridades legais ou dos Conselhos Regionais de Medicina.

d) Exigir que a definição dos valores dos serviços conste com clareza no contrato firmado entre médico(a) e empresa.

Art. 4º - F**a vedada à empresa a divulgação de valores de consultas ou procedimentos médicos em anúncios promocionais, por se caracterizar forma de angariar clientela ou concorrência desleal.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Endereço

Águas Claras
Planaltina, GO
73000-000

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Segunda-feira 09:00 - 19:00
Terça-feira 09:00 - 19:00
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