07/05/2020
Antes da leitura dessa postagem, cumpre-nos informar que é meramente informativa e não possui qualquer caráter político ou ideológico, ou seja, é uma informação jurídica que nos comprometemos a realizar.
Apesar da legislação conhecida como MARCO CIVIL DA INTERNET (Lei nº 12.965/14) prever diretrizes, garantias, direitos, e deveres para o uso da internet no Brasil, de forma a dar amparo judicial e do poder público para conter a propagação das notícias falsas, com autorização de remoção dos conteúdos dos provedores, não estabeleceu quais seriam os crimes cometidos nessas divulgações fakes.
Sem legislação específica, cabe-nos destacar que a disseminação de informações falsas pode ser enquadrada em, no mínimo, oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penalização de multas até prisão e perda dos direitos políticos, a depender do viés do conteúdo, por exemplo, no intuito de ofender a honra de alguém, poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do CP, cumulados com a majorante do art. 141, III, a depender do caso concreto; ou no caso de induzir, provocar, estimular publicamente a prática de crime, a tipificação está no art. 286 do CP; ou se o viés for de causar temor alarmando desproporcionalmente, com pânico, a causar insegurança de saúde pública no momento da pandemia, a tipificação está no art. 41 da Lei de Contravenções Penais (LCP); enfim.
As redes sociais (facebook, whatsapp, instagram) são formas de informações instantâneas, mas, atenção! A propagação de notícias sabidamente falsas pode acarretar responsabilização criminal.
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