07/04/2021
🚶♂️🏚 Muitos cônjuges e companheiros na iminência de um processo de divórcio ou de dissolução da união estável, bem como com problemas no relacionamento que impossibilitam a manutenção da vida em comum, deixam o lar conjugal. É o chamado “abandono do lar”.
Como atualmente já não se discute a responsabilização pelo divórcio ou pela dissolução da união estável, a simples saída do lar, para evitar atritos ou de forma consensual, não terá efeito negativo na partilha de bens ou de direitos relacionados aos filhos.
Entretanto, na legislação ainda há previsão de “abandono de lar”, mas somente quando um dos cônjuges se afasta do lar com a intenção de não mais regressar, pelo prazo mínimo de um ano contínuo, ficando inerte em relação a qualquer providência para regularizar tal situação. Nestes casos há efeitos que devem ser observados, quais sejam: o cônjuge que incorre nessa espécie de “abandono do lar” tende a perder o direito de pleitear alimentos em desfavor do cônjuge abandonado (entendimento predominante nos tribunais).
Além disso, caso o cônjuge ou companheiro abandone o lar por prazo superior a dois anos, havendo bem imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados a partilhar, que é utilizado para moradia da família, ao cônjuge abandonado é concedida a oportunidade de usucapir e adquirir o domínio integral do bem, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A “usucapião familiar” visa proteger a família abandonada pelos respectivos parceiros conjugais.
⚠️ Há diversos requisitos que devem ser observados, por esta razão procure orientação de um profissional especializado e entenda como funciona esta ação, que promove o direito à moradia e protege a família que foi abandonada.
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