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Desejamos a todos, antecipadamente, um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!Estaremos disponíveis para situações emergênci...
19/12/2025

Desejamos a todos, antecipadamente, um Feliz Natal e um Próspero Ano Novo!

Estaremos disponíveis para situações emergências nos números:
(82) 98870-8344
(82) 98834-5963

🎅🏻🎄

As providências legais estão sendo tomadas.
02/06/2025

As providências legais estão sendo tomadas.

Você sabia que é possível a concessão de auxílio doença para dependentes químicos?
06/08/2020

Você sabia que é possível a concessão de auxílio doença para dependentes químicos?

Você sabia que é possível solicitar um acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez?O art. 45 da Le...
19/05/2020

Você sabia que é possível solicitar um acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez?

O art. 45 da Lei 8.213/91 possibilita o serviço que permite ao aposentado por invalidez solicitar aumento de 25% no valor do benefício recebido.

Esse acréscimo é válido apenas para o aposentado por invalidez que se encontre comprovadamente dependente e precise de assistência permanente de terceiros para realizar as atividades da vida diária.

Muitas dúvidas nos surgem em relação ao tema... Então, como f**a a obrigação de prestar alimentos nesta época de pandemi...
15/05/2020

Muitas dúvidas nos surgem em relação ao tema... Então, como f**a a obrigação de prestar alimentos nesta época de pandemia?

Bem, inicialmente devemos salientar que mesmo no caso da pandemia, em que podem haver situações de vulnerabilidade da parte do alimentante, ou seja, daquele que presta os alimentos, este não f**a isento da obrigação de pagamento da pensão.

Contudo, é prudente informar que nada obsta que o mesmo ajuíze ação que vise a revisão dos alimentos outrora firmados, em respeito ao equilíbrio do binômio Necessidade (do alimentando) X Possibilidade (de quem presta os alimentos). Quanto à possibilidade de prisão civil daquele que está inadimplente com a prestação alimentar, o STJ, em decisões recentes, entendeu pela suspensão das prisões que decorram do não pagamento de pensões alimentícias, enquanto dure a pandemia, desde que comprovem a impossibilidade de cumprir com a obrigação.

Quanto aos devedores já presos, o STJ possibilitou o cumprimento em prisão domiciliar, haja vista não representarem risco à sociedade.

Contudo, os pais que se enquadram nesses casos não estão livres da obrigatoriedade do pagamento da pensão. Eles devem voltar a pagá-la logo que houver o restabelecimento de suas condições financeiras.

Sim. O Código de Processo Civil preceitua que os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. Porém, existe  exceção em...
15/05/2020

Sim. O Código de Processo Civil preceitua que os vencimentos e remunerações são impenhoráveis. Porém, existe exceção em relação à penhora para o pagamento de pensão alimentícia.

O auxílio emergencial foi instituído pela Lei nº 13.982/2020, sendo um benefício financeiro destinado para pagamento de uma renda básica emergencial no valor R$ 600,00, em caráter temporário, a trabalhadores informais, autônomos e sem renda fixa, com objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus.

Ocorre que, nos termos do §3º, do art.529, CPC, o débito alimentar objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Com base nisso, alguns julgados já estão permitindo a realização de penhora do Auxílio Emergencial, a exemplo da Justiça de Santa Catarina, que determinou a penhora de 30% de cada prestação do auxílio, bem como de São José do Rio Preto-SP, que determinou a penhora de 40%. Ademais, este é um tema muito recente, e carece do entendimento dos tribunais superiores.

Na atualidade, qualquer um dos cônjuges pode requerer pensão alimentícia judicialmente. Muitas pessoas acreditam se trat...
15/05/2020

Na atualidade, qualquer um dos cônjuges pode requerer pensão alimentícia judicialmente. Muitas pessoas acreditam se tratar de um direito exclusivo da mulher, isso não é verdade. Os tempos mudaram, houveram transformações sociais, culturais e econômicas. Portanto, se qualquer um dos cônjuges ou companheiros apresentar e comprovar a necessidade de receber pensão alimentícia. Além de demonstrar a possibilidade financeira do outro para efetuar o pagamento, poderá requerer judicialmente, assim preceitua o Código Civil Brasileiro.

Dessa forma, a parte interessada deverá provar na justiça que não possui condições de entrar no mercado de trabalho devido à falta de instrução ou idade avançada ou qualquer outro motivo que impeça de ter uma vida profissional e/ou de prover o próprio sustento.

Para melhor entendimento, num caso de um ex cônjuge de 40 anos que esteja pleiteando pensão alimentícia, é bem provável que o(a) juiz(a) venha deferir uma pensão temporária, pois nessa idade ainda é possível se qualif**ar e retornar/ inserir no mercado de trabalho. Diferentemente de uma pessoa de 60 anos, por exemplo, onde as possibilidades de encontrar um emprego são bem menores. Inclusive esse é o entendimento do STJ.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pagamento de pensão alimentícia deve ser concedido somente quando o ex cônjuge demonstra efetiva necessidade. Geralmente, as decisões dos tribunais fixam um prazo considerado razoável para que o cônjuge necessitado retorne ao mercado de trabalho. .
Cabe destacar, esta pensão não interfere na pensão para os filhos, pois são totalmente independentes.

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