27/02/2021
Respondendo a alguns questionamentos de amigos e clientes:
Não existe “legítima defesa da honra” em crimes de homicídio e “feminicídio” como justificativa legal para a morte de outra pessoa!
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que, ao menos por ora, essa tese não pode mais ser levantada em uma sessão do tribunal do júri para justificar um crime contra outra pessoa como exercício regular do direito de se defender e eliminar a vida do outro.
Há muito que, os pensamentos jurídicos e o direito vêm evoluindo no Brasil e a decisão vem confirmar o império da dignidade humana previsto na constituição. Aceitar que uma pessoa pudesse matar alguém para manter sua honra incólume, remontaria à validade de uma legislação e princípios medievais, arcaicos e ultrapassados há muito tempo com a evolução do conceito de Direitos Humanos e sua aplicação.
Se a fúria do agressor tomar conta de sua personalidade no momento do crime, ele poderá ser beneficiado com uma redução de pena, chamada de “homicídio privilegiado” (domínio da forte emoção no momento da ação criminosa) ou apenas ter reconhecida uma causa atenuante conhecida por “influência da violenta emoção.”
Não se pode fazer justiça com as próprias mãos, sob pena de violar os direitos humanos do atingido. Sem que o agressor esteja amparado por uma causa excludente de ilicitude como a legítima defesa (própria ou de terceiro) quando há o ataque imediato à sua própria vida, não há legítima defesa. Para que isso ocorra, a lei prevê várias regras e situações. Caso contrário, o crime pode ser considerado cometido por vingança.
A questão de maior preocupação e que motivou a decisão do Ministro Toffoli foi coibir a argumentação em sessão de julgamento de uma tese “machista” em casos de feminicídio, onde o acusado justificava a morte do outro em razão de “legítima defesa da honra”, situação totalmente diferente da exculpante da legítima defesa prevista na lei penal.
O corpo de jurados apenas decidia se “houve ou não legítima defesa por suposta ofensa à honra do acusado” e, nesse ponto devemos inclusive considerar a variante regional de cada localidade pelas características culturais e de formação intelectual dos cidadãos que irão formar sua convicção íntima sobre o caso compondo o “conselho de sentença.”
Assim, o corpo de jurados, órgão incumbido de julgar tais crimes, composto por uma seleção aleatória de 07 cidadãos residentes no foro onde ocorrerá o julgamento, carrega consigo tais particularidades, podendo ocorrer a absolvição do acusado em razão da tal “legítima defesa” por erro de interpretação do fato. Agora, inibindo que essa justificativa venha a ser escolhida pelo acusado em sua defesa, essa hipótese não mais poderá ser sustentada por ele como legítima defesa.
É um importante avanço, feito de forma um pouco tardia, mas, contextualizado em situações práticas que já eram usadas pelos juízes que presidiam o Tribunal do Júri, vedando a utilização desse argumento ou, esclarecendo aos jurados que defender a própria honra é uma situação totalmente diversa daquela de defender a própria vida, esse sim, o bem jurídico maior!
A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli foi monocrática, ou seja, apenas ele votou. Mas já está valendo.