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Saiba quais são as regras e quem tem o direito de receber.O candidato deve se encaixar em UMA dessas condições.Trataremo...
04/04/2020

Saiba quais são as regras e quem tem o direito de receber.
O candidato deve se encaixar em UMA dessas condições.
Trataremos aqui, sobre o tema nos próximos dias.
❓❓❓Tem dúvidas sobre o assunto? Consulte um especialista.
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Além desses, tem outros requisitos que serão postados a seguir.Trataremos aqui, sobre o tema nos próximos dias.❓❓❓Tem dú...
03/04/2020

Além desses, tem outros requisitos que serão postados a seguir.
Trataremos aqui, sobre o tema nos próximos dias.
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Trataremos aqui, sobre o tema nos próximos dias.❓❓❓Tem dúvidas sobre o assunto? Consulte um especialista.www.paesfernand...
03/04/2020

Trataremos aqui, sobre o tema nos próximos dias.
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Foi publicada HOJE, 02 de abril, a Lei nº 13.982/2020, que trata do auxílio-emergencial.Trataremos aqui, sobre o tema no...
03/04/2020

Foi publicada HOJE, 02 de abril, a Lei nº 13.982/2020, que trata do auxílio-emergencial.
Trataremos aqui, sobre o tema nos próximos dias.
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Falando de especial com a melhor
17/01/2020

Falando de especial com a melhor

Depende! Previsto no artigo 201, II, da Constituição Federal (entre outras), o salário-maternidade é devido a todas as s...
25/10/2019

Depende!
Previsto no artigo 201, II, da Constituição Federal (entre outras), o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregadas (neste último, verificar a particularidade de caso).
Para a concessão do benefício, o requisito indispensável é a qualidade de segurada, uma vez que a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que, conserve a qualidade de segurada.
Atenção! Para a segurada empregada, NÃO SE EXIGE O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
Já para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de DEZ contribuições mensais.
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Imagine que a empregada pediu demissão e, em seguida, descobriu a gestação. Se isto acontecer no cumprimento do aviso pr...
24/10/2019

Imagine que a empregada pediu demissão e, em seguida, descobriu a gestação.
Se isto acontecer no cumprimento do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), a mulher pode informar a gestação à empresa e pedir que o pedido de demissão seja desconsiderado.
No entanto, com exceção no caso acima, a empregada gestante que pede demissão, sabendo ou NÃO da gestação quando do pedido, NÃO POSSUI DIREITO À ESTABILIDADE NO EMPREGO, pois, por meio de um ato de vontade própria, deu fim ao contrato de trabalho.
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Via de regra, não!A empregada gestante que pede demissão, sabendo da gravidez à época do pedido, não possui direito a es...
24/10/2019

Via de regra, não!
A empregada gestante que pede demissão, sabendo da gravidez à época do pedido, não possui direito a estabilidade no emprego.
Este tem sido o entendimento majoritário dos juízes e Tribunais do Trabalho,
Esse entendimento decorre da lógica que, por um ato de vontade própria, a empregada deu fim ao contrato de trabalho.
Portanto, sendo a demissão uma iniciativa da empregada, a lei não lhe garante a estabilidade provisória, pois, a estabilidade é um direito e, como tal, pode ser renunciado pelo seu titular.
Porém, empregada que pede demissão e, no cumprimento do aviso prévio, descobre que está grávida, pode informar a empresa e solicitar formalmente a desconsideração do pedido de demissão.
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Não!O fato de o empregador desconhecer da gestação da empregada no momento da dispensa, não o desobriga de reintegrar e ...
24/10/2019

Não!
O fato de o empregador desconhecer da gestação da empregada no momento da dispensa, não o desobriga de reintegrar e indenizar a trabalhadora pelo seu período de estabilidade.
Esse é o entendimento que se extrai da Súmula 244, I, do TST, que diz: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)".
Mas atenção!
As trabalhadoras gestantes, dispensadas por justa causa, perdem todas as garantias asseguradas à gestante, tendo direito apenas ao seu saldo de salários e férias vencidas.
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Reforma aprovada e nós estamos como?Estudando, é claro 💛💚
24/10/2019

Reforma aprovada e nós estamos como?
Estudando, é claro 💛💚

A gestação da aprendiz é um assunto que já gerou dúvidas. Por se tratar de um contrato especial de trabalho (possível pa...
16/10/2019

A gestação da aprendiz é um assunto que já gerou dúvidas.
Por se tratar de um contrato especial de trabalho (possível para maiores de 14 anos e menor de 24), e não um contrato típico, de início, grande parte da doutrina entendia que a aprendiz gestante não teria estabilidade.
Ocorre que por meio de decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem reconhecendo o direito à estabilidade provisória da empregada gestante em contrato de aprendizagem.
Isso se deu por entender que, tratando-se de contrato por prazo determinado, e este está previsto no item III, da Súmula 244 do TST, o direito a estabilidade está garantido.
Portanto, a empregada aprendiz gestante também tem direito à estabilidade.
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Sim!Em caso de ab**to NÃO criminoso, a empregada terá direito a um repouso,  ficando-lhe assegurado o direito de retorna...
15/10/2019

Sim!
Em caso de ab**to NÃO criminoso, a empregada terá direito a um repouso, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento e à estabilidade.
O artigo 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como o artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99, assegura o direito à licença e estabilidade provisória em caso de ab**to não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, sendo concedido à empregada um repouso remunerado de 2 semanas, ficando a cargo da Previdência Social o pagamento correspondente.
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