25/10/2019
Depende!
Previsto no artigo 201, II, da Constituição Federal (entre outras), o salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregadas (neste último, verificar a particularidade de caso).
Para a concessão do benefício, o requisito indispensável é a qualidade de segurada, uma vez que a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que, conserve a qualidade de segurada.
Atenção! Para a segurada empregada, NÃO SE EXIGE O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
Já para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de DEZ contribuições mensais.
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