Bernardi e Camargo Sociedade de Advogados

Bernardi e Camargo Sociedade de Advogados Nosso escritório passou para BERNARDI E CAMARGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

02/01/2025

Poucos sabem qual profissional usa essas ferramentas.

26/04/2024

Feche os olhos 70% e veja magia ❤️

criança para o exteriorDecide STJCURTIRPublicado por Wander Fernandesanteontem3.784 visualizaçõesA 3a Turma do Superior ...
12/02/2023

criança para o exteriorDecide STJ

CURTIR

Publicado por Wander Fernandes

anteontem

3.784 visualizações

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.038.760/ RJ, em 06/12/2022, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade (DJe de 9/12/2022 e Informativo de Jurisprudência nº 762, de 07/02/2023), decidiu que:

"É possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda compartilhada para o exterior, distinto daquele em que reside um dos genitores

10/02/2023

Desejamos um bom fim de semana aos amigos e clientes!

15/04/2021

Você sabe o que acontece com o nome após 5 anos de dívida? Na matéria de hoje vamos explicar um pouco sobre o assunto. Confira!

08/03/2021

FELIZ DIA DA MULHER.

A dádiva de ser mulher

Você tem o dom de gerar a vida. Sua natureza é protetora, caridosa e amorosa.

Você é um ser de luz, que transparece a sua essência em seus atos.

Você consegue ser guerreira e ao mesmo tempo sensível, sempre pronta a suprir necessidades. Em casa ou no trabalho, cuida do que é seu com zelo e determinação.

Você enfrenta batalhas diárias, na luta por seus objetivos e na busca por equilíbrio.

Nosso agradecimento a você, e que seus esforços sejam sempre reconhecidos.

08/03/2021

FELIZ DIA DA MULHER

A dádiva de ser mulher

Você tem o dom de gerar a vida. Sua natureza é protetora, caridosa e amorosa.

Você é um ser de luz, que transparece a sua essência em seus atos.

Você consegue ser guerreira e ao mesmo tempo sensível, sempre pronta a suprir necessidades. Em casa ou no trabalho, cuida do que é seu com zelo e determinação.

Você enfrenta batalhas diárias, na luta por seus objetivos e na busca por equilíbrio.

Nosso agradecimento a você, e que seus esforços sejam sempre reconhecidos.

12/10/2020

Feliz dia das crianças! Hoje é dia de homenagear as crianças, as que ainda são, mas também as que já cresceram. Pois um dia também foram crianças, e basta um pequeno esforço para recordar toda a mágica desse tempo.
Hoje eu quero desejar um dia maravilhoso para todas as crianças que são o futuro deste país, lembrando a sua importância e que as devemos cuidar, proteger e orientar.
Mas quero também homenagear todos aqueles que através do tempo souberam manter a sua criança interior viva, e também a criança que todos nós fomos um dia.

29/07/2020

6 pontos sobre o contrato de aluguel que você não pode ignorar
Uma parcela significativa dos brasileiros vive de aluguel, por isso é importante que as pessoas estejam atentas às regras previstas na Lei n. 8.245/1991.

O contrato de aluguel é um dos mais comuns e, por isso, suscita tantas dúvidas nas pessoas, principalmente aquelas que estão assinando seus primeiros contratos. Sendo assim, sem ter a mínima pretensão de esgotar o tema, selecionei seis pontos simples, mas que costumam confundir ou que despertam curiosidade nas pessoas.

1. O Contrato de aluguel pode ser realizado de forma verbal
É extremamente recomendável que seu contrato seja feito por escrito, com o auxílio de um advogado de confiança (nada de copiar modelos prontos da internet), mas como essa ainda não é a realidade de todos os lugares do Brasil, principalmente no interior, a lei não veda que o contrato seja feito de forma verbal.

Isso quer dizer que, mesmo que o contrato seja verbal, os contratantes poderão acionar a justiça, caso ocorram problemas decorrentes da relação de locação. Nesse caso, caberá ao demandante comprovar a existência da relação por outros meios, como uma conversa por mensagens onde se acertou as condições do aluguel, por exemplo.

2. O imóvel pode ser vendido durante a vigência da locação
A vigência de um contrato de locação não impede que o imóvel seja vendido; todavia, obriga o vendedor (o locador, no caso) a dar ciência do negócio ao locatário, com todas as condições do negócio, incluindo o preço e a forma de pagamento.

Isso acontece porque o locatário, quando puder aceitar as mesmas condições, terá preferência para adquirir o imóvel em relação a terceiros. Essa preferência, entretanto, deve ser manifestada em até 30 dias após a comunicação da proposta.

Ter conhecimento dessa regra é importante também para aquele que pretende adquirir o imóvel, porque sua inobservância dá ao locatário o poder de buscar na justiça alguma indenização ou até mesmo barrar o negócio, desde que possa depositar em juízo o valor do imóvel.

3. A Lei do Inquilinato prevê crimes e contravenções penais
Segundo o art. 43, a prática de exigir, seja para locação ou sublocação, quantia além do valor do aluguel e dos encargos ou mais de uma modalidade de garantia é considerada contravenção penal, assim como cobrar o aluguel antecipadamente, salvo no caso de locação por temporada ou quando o contrato não estiver garantido, nos termos do art. 42.

O art. 44, por sua vez, traz quatro hipóteses de crime: a) quando, no caso de habitações coletivas multifamiliares, o locador ou sublocador se recusar a fornecer recibo discriminado de pagamento e encargos; b) quando, no caso de o imóvel ser retomado para o uso de pessoal, de seu cônjuge ou companheiro, o retomante não o usá-lo para tal fim por 180 dias, ou, quando retomado para o uso residencial de ascendente, descendente ou cônjuge, que não tenha moradia própria, mesmo que usando, não cumprir tal fim em um ano. ; c) quando, no caso de retomar o imóvel para realização de obra, reparo ou demolição, e o proprietário não inicia-las no prazo de sessenta dias; d) executar o despejo antes do trigésimo dia seguinte ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.

4. Após o encerramento do contrato, o aluguel passa a viger por prazo indeterminado
Após o fim do prazo ajustado do aluguel, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, considera-se prorrogado, por prazo indeterminado o aluguel, mantendo-se as demais cláusulas e condições do contrato.

Sendo assim, aquele que quiser encerrar o aluguel deve comunicar ao outro sua decisão com prazo mínimo de 30 dias.

5. A lei não prevê nenhum prazo para a ação de despejo decorrente de falta de pagamento
Isso significa que logo após o atraso de uma parcela do aluguel o locador já poderá ajuizar a ação de despejo, estando restrito apenas ao prazo decadencial, que funcionaria, por assim dizer, como um “prazo máximo”.

É importante fazer essa colocação, porque paira no consciente popular a ideia de que é necessário que o locatário deixe de pagar vários aluguéis para só então ajuizar uma ação. Trata-se, pois, de um mito, já que o locador poderá ingressar com a ação de despejo no dia seguinte ao vencimento, mesmo que essa não pareça a melhor estratégia, devido aos custos de uma ação.

6. O contrato de aluguel pode ser revisto consensualmente pelas partes
A Lei do Inquilinato permite que as partes renegociem o valor do aluguel, ou insiram ou modifiquem cláusulas de reajuste. Entretanto, o art. 18, que trata deste assunto, deixa bem claro que esse reajuste deve ser feito de maneira consensual.

Mas, com a pandemia e a consequente diminuição da renda das pessoas e empresas, muitos locatários estão se vendo obrigados a recorrer à via judicial, diante da impossibilidade de pagar o aluguel e da impossibilidade de se obter um acordo. Você pode ler mais sobre isso aqui, em outro texto que escrevi tratando especificamente dessas situações.

Publicado por Gabriel Araujo

01/07/2020

Fornecedor e o dever de informação segundo o Código de Defesa do Consumidor

Inúmeras vezes nos deparamos com pessoas que buscam a justiça em razão de violação por meio da empresa de algum direito que a legislação prevê ao consumidor, principalmente o Código de Defesa do Consumidor, diploma que disciplina as relações de consumo.
Diante disso, com vistas a levar a conhecimento de todos, o presente artigo visa elencar um dos principais deveres dos fornecedores frente aos consumidores ou terceiros. dever do qual o fornecedor deve se atentar para que não seja responsabilizado por infringência.

Mas o que se entende por fornecedor e consumidor?
Em que pese haver algumas discussões pelo que se entende por consumidor, as quais não convém adentrar ao mérito, o art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conceitua consumidor como sendo toda pessoa, seja ela física ou jurídica, que adquire ou utiliza como destinatário final algum produto ou serviço, ou seja, o produto ou serviço adquirido não pode ser utilizado para revenda, sendo a pessoa que o adquiriu quem utilizar-se-á e usufruirá do bem ou serviço.
Do mesmo modo, o próprio CDC menciona em seu art. 3º o conceito de fornecedor, dispondo que
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Do dispositivo supracitado, podemos concluir que pouco importa se é pessoa física ou jurídica, bem como se empresa pública ou privada, bastando que pratique algumas das atividades elencadas no artigo, logo, não importa se a pessoa apenas revende algum produto, pois como visto, basta que atue como distribuidor ou comercialize o produto.
Ademais, uma questão que deve ser observada, para ser caracterizado como fornecedor, a atividade desempenhada deve ser executada com habitualidade, caso contrário, qualquer pessoa que eventualmente realiza-se a venda de um produto, poderia ser caracterizado como fornecedor.
Sabendo destes conceitos de fornecedor e consumidor, podemos adentrar ao foco principal do presente texto.

O dever de informação do fornecedor segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Dentre os direitos explícitos no Código de Defesa do Consumidor, encontra-se um dos princípios mais importantes, qual seja, o princípio da informação.
O direito à informação é o caminho para tornar a relação de consumo mais equilibrada e justo para ambas as partes, direito que está diretamente ligado à relação de boa-fé entre as partes, ou seja, a existência de uma negociação verdadeira e honesta, devendo em uma negociação ser apresentada todas as informações contratuais de forma clara e objetiva, sendo capaz de deixar o consumidor ciente de todos os riscos e obrigações que podem acontecer no decorrer da prestação do serviço ou do produto adquirido.
Portanto, toda informação que torne mais clara, correta e mais transparente, é uma obrigação do fornecedor para com o consumidor. Tão importante que o próprio Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 6º, inciso III, a informação como sendo um dos direitos básicos do consumidor, vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
[...]
Para se ter noção da enorme relevância deste direito, praticamente todo o Código de Defesa do Consumidor, baseia-se sobre o princípio da informação, surgindo deste, diversas obrigações do fornecedor para com o consumidor, dentre elas, podemos citar os seguintes artigos:
Art. 9º, o qual dispõe que o fornecedor de produtos ou serviços prejudiciais à saúde e/ou segurança do consumidor, “[...] deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade [...]”.
Art. 30, dispositivo que trata da divulgação de informação ou publicidade feita pelo fornecedor, estabelecendo que
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31, o qual dispõe que toda oferta de produtos ou serviços deverá assegurar ao consumidor informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Além do mais, deverá dispor sobre os riscos que o produto ou serviço podem gerar à saúde e segurança do consumidor.
Do mesmo modo, o art. 52 dispõe que
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, dentre as diversas obrigações que o fornecedor possui, vemos que a obrigação de informação ao consumidor é o princípio basilar de todas as demais obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por finalidade a proteção do consumidor, o qual, via de regra, é a parte que possui menos capacidade técnica, bem como financeira na relação de consumo.

O dever de informação surge como o meio adequado para defender e reequilibrar ao máximo aqueles que sentirem-se prejudicados por informações insuficientes sobre produtos e serviços.
Assim, o dever de informar é exigido antes da existência de qualquer relação entre o fornecedor e o consumidor, de modo que a informação é um dos componentes necessários do produto e do serviço, já que eles não podem ser oferecidos sem ela.
Logo, como sabiamente destacado por Rizzatto Nunes,
Na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Desse modo, sendo um direito básico do consumidor receber informações sobre os produtos e serviços contratados, é dever do fornecedor oferecer todas as informações essenciais sobre o produto ou serviço que se dispõe a ofertar no mercado.

Quais as consequências pelo descumprimento do dever de informação?
Agindo de modo contrário ao dever de informação, ocultando informação de forma intencional ou não, prestando informação inverídica ou duvidosa, poderá tal atitude ser caracterizada como falha na prestação do serviço, e, dependendo do caso, se da ausência, inexatidão ou insuficiência de informação gerar algum dano ao consumidor, surge a obrigação de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, sejam eles prejuízos materiais, estéticos ou morais.
Diante disso, conclui-se que o dever de informação do fornecedor é uma obrigação de extrema relevância, devendo ser respeitada e adotada todas as medidas necessárias para que seja prestada as informações da forma que se encontra previsto na legislação de Defesa do Consumidor.
Caso não seja respeitada, como visto, sua inobservância poderá acarretar responsabilização civil pelos prejuízos causados aos consumidores, além do mais, poderá acarretar sanções administrativas e penais.
Dentre as sanções administrativas previstas no art. 56, do Código de Defesa do Consumidor, podemos citar: Multa, suspensão temporária da atividade, cassação da licença do estabelecimento ou atividade, interdição, total ou parcial do estabelecimento, da obra ou de atividade.
Além disso, caso a conduta seja mais gravosa, conforme mencionado, poderá configurar infração penal, podendo o infrator incorrer em pena de detenção e multa, estando previstas as infrações penais do artigo 61 ao artigo 74 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, conforme disposto no art. 78, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser aplicadas as sanções penais de forma cumulativa com a interdição temporária de direitos, a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às custas do condenado, notícia sobre os fatos e a condenação, bem como a prestação de serviços à comunidade.

Publicado por Diego Van Dal Fernandes

Endereço

Rua Tenente Demétrio Machado-139/Centro
Piedade, SP
18170-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:30 - 17:00
Terça-feira 09:30 - 17:00
Quarta-feira 09:30 - 17:00
Quinta-feira 09:30 - 17:00
Sexta-feira 09:30 - 17:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Bernardi e Camargo Sociedade de Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Bernardi e Camargo Sociedade de Advogados:

Compartilhar