07/06/2020
Infelizmente, o racismo ainda se revela um grave problema social no Brasil e no mundo, e deve ser prontamente combatido.
A Constituição prevê, inclusive, como um dos princípios que regem as relações internacionais de Estado, o repúdio ao racismo (art. 4.º, VIII, da CF).
Nosso ordenamento jurídico visa a coibir práticas preconceituosas ao definir certas condutas como crimes, cominando-lhes p***s.
A injúria racial é prevista no art. 140, § 3.º, do Código Penal, e é um crime contra a honra, dignidade ou decoro de alguém em função de sua cor, raça ou etnia, cuja pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Esse crime resta configurado quando, por exemplo, alguém dirige palavras ofensivas (agressão verbal), referentes a cor ou raça, a outrem.
Denomina-se também injúria preconceituosa e ainda abrange ofensas com relação à religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
A prática de racismo, de acordo com o art. 5.º, XLII, da Constituição Federal, constitui crime inafiançável (ou seja, o agressor não poderá ser liberado por fiança, ante a ausência dessa possibilidade) e imprescritível (o crime continuará sendo passível de denúncia independentemente do decurso do tempo, e o Estado não perderá o direito de punir).
Os crimes de racismo encontram-se inscritos na Lei n. 7.716/1989 e têm, por essência, caráter fortemente segregacionista com relação a uma determinada pessoa, grupo ou coletividade, em decorrência de cor, raça ou etnia.
Esse crime resta configurado quando, por exemplo, alguém é impedido de entrar em algum estabelecimento público ou privado em razão de sua cor.
O art. 20 da aludida lei ainda prevê como crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
As p***s variam de 1 a 5 anos de reclusão e multa, a depender do crime.
Além da repercussão penal, o agressor poderá ter de responder civilmente, pelo dano moral ou material causado à vítima (se determinável), por meio de indenização, desde que esta ajuíze ação cível para tal.
O STJ e STF, em recentes julgados, consideraram o crime de injúria racial imprescritível e inafiançável, equiparando-o ao racismo.