Joaquim Ladislau Pires Júnior Advocacia

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29/01/2017
13/12/2015

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Rádio Espírita de Piçarras - Amanhã, 18/08, na programação que começa às 06:30: Estudo Sistematizado da Doutrina Espírit...
18/08/2015

Rádio Espírita de Piçarras - Amanhã, 18/08, na programação que começa às 06:30: Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita, Aula 02, Allan Kardec, o Codificador; Palestras e Estudos, respectivamente: 01) A Justiça Divina Segundo o Espiritismo; 02) Desafios Atuais nos relacionamentos conjugais; 03) Orgulho e Humildade; 04) Pensamento e saúde; 05) Caridade e infortúnios ocultos; 06) O que é o Culto do Evangelho no Lar; 07) Superando os seus medos. Reapresentação a partir das 14:30 e por último, às 22:30. Acesse a Rádio Espírita Piçarras no site do Centro-Espirita Trabalhadores Piçarras: www.cetuh.com.br ou, ainda no aplicativo "iradios", no google play.

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10/07/2015

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09/07/2015

Não confunda união estável, com "união namorável".

Sem comprovar união estável, mulher tem negada partilha de bens após fim de relação

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve decisão de negar provimento ao pleito de uma mulher que pedia reconhecimento de união estável para, com a dissolução da sociedade, ver partilhado bens imóveis adquiridos na época em que ela e o seu companheiro se relacionavam. O homem permitiu que a apelante residisse no apartamento de sua propriedade para dar maior conforto à filha do casal, nascida em 1984. Após a mudança da filha para outro Estado, o requerido passou a cobrar aluguéis da requerente, que reside no imóvel com o seu atual esposo.
Nos autos, ficou claro que o casal, apesar de ter uma filha, não teve um vínculo matrimonial, pois a própria recorrente se contradisse ao afirmar que conviveu maritalmente com o requerido por 15 anos e, no momento da réplica, estender esse período para 20 anos, sem sequer mencionar datas. A propósito, revelam os autos que o homem foi casado com duas outras mulheres em períodos idênticos aos citados pela autora. A filha do casal declarou que de fato não existia unidade familiar entre os litigantes na época da aquisição do imóvel, e que seu pai sempre morou longe. Ela também sabia que ele era casado.
"Com efeito, da análise percuciente da prova produzida não há brechas para outra conclusão senão a de que o relacionamento eventualmente havido entre os contendores não preenche os imprescindíveis requisitos para a configuração da entidade familiar caracterizadora de união estável, isto é, o convívio público, contínuo e duradouro com intenção de constituir uma família, consoante a disposição do art. 1.723 do Código Civil", concluiu o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha. A decisão foi unânime.

09/07/2015

TRT3 - Liberdade de expressão no trabalho

A utilização das redes sociais vem crescendo a cada dia e demandas envolvendo essa realidade começam a chegar à Justiça do Trabalho. Recentemente, a juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, da 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, examinou uma ação relacionada ao tema. Em fundamentada decisão, a magistrada tratou de questões atuais como a liberdade de expressão e o uso das redes sociais no contexto da relação trabalhista. A sentença abordou também a discriminação contra o dirigente sindical e a importância do sindicato para o trabalhador.
No caso, uma empresa jornalística mineira se insurgiu contra a conduta de um jornalista que lá trabalhava havia mais de 27 anos. Ele comentou em sua página do Facebook uma publicação do jornal, ligada às últimas eleições presidenciais. Por se tratar de detentor de estabilidade sindical, a empregadora ajuizou Inquérito Judicial de Apuração de Falta Grave, pedindo o reconhecimento da falta imputada ao empregado e a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. No entanto, após analisar detidamente a prova do processo, a juíza julgou improcedente a pretensão. Na decisão, ela determinou a reintegração do jornalista e condenou a empresa ao pagamento de salários e vantagens contratuais, com juros e atualização monetária, desde a data do afastamento.
Tudo começou quando o jornalista compartilhou fotos de páginas do jornal empregador contendo diferentes resultados de pesquisas de intenção de votos das eleições presidenciais de 2014, citando, ainda, comentários de outros usuários, aos quais acrescentou uma anotação própria, questionando a confiabilidade de alguns institutos de pesquisa. Para a empresa jornalística, o empregado não poderia ter usado a rede social para depreciar e "denegrir a imagem" do jornal, até porque, ocupa cargo de editor adjunto. O jornalista, por sua vez, argumentou que a crítica não se dirigia ao jornal, mas a institutos de pesquisa, entendendo que os limites do seu direito à livre manifestação do pensamento foram observados.
Para magistrada, a grande questão aí estava em saber se a publicação feita pelo jornalista em sua página do Facebook extrapolou ou não os limites de sua liberdade de expressão e se atingiu ou não a honra e boa fama de sua empregadora. E, para chegar a uma conclusão, recorreu a vasta pesquisa doutrinária, legal e jurisprudencial sobre esses institutos jurídicos e também sobre a influência dos modernos meios de comunicação informal de massa, como a internet e suas redes sociais.

09/07/2015

TJDFT - Consumidora será indenizada devido a demora em conserto de veículo

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de uma consumidora e condenou o Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e a Bali Brasília Automóveis Ltda a pagarem a quantia de R$ 4 mil por danos morais devido a demora de seis meses para entrega de veículo deixado para conserto.

A consumidora alegou a ocorrência de dano moral em razão das condutas das empresas, pois encaminhou o veículo no dia 19/11/2014, para realização dos consertos, após a ocorrência de uma batida, mas o automóvel somente lhe foi entregue no dia 1º/4/2015.

A Bali alegou que somente é responsável pelos consertos mecânicos do veículo e que depende da autorização do Bradesco para a efetivação. E o Bradesco defendeu que só é responsável pela autorização, tendo sido a demora ocasionada pela conduta da Bali.

O juiz decidiu que "verificado que os transtornos apontados pela parte autora, que ficou privada do uso do seu veículo por quase seis meses em razão da falha na prestação dos serviços oferecidos pelas rés, extrapolam os apontados meros aborrecimentos, é reconhecida a obrigação de reparo do dano moral sofrido".

Cabe recurso da sentença.

09/07/2015

MARIA DA PENHA
Ação sobre violência doméstica não pode ser interrompida se vítima desistir

Em casos envolvendo violência doméstica, a desistência da vítima em prosseguir com a ação não extingue o processo. Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolvia um homem que agrediu sua companheira.

Segundo o ministro, mesmo que a vítima tenha desistido de prosseguir com o processo, a ação penal analisada tem relevância social, apesar de ser condicionada à representação da companheira agredida. Para Marco Aurélio, o entendimento das cortes anteriores contraria a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade DI 4.424. Nesta ADI, a Corte decidiu que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.

A Reclamação (RCL) 19.525 foi movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. De acordo com o processo, a vítima denunciou o agressor à polícia e solicitou medidas protetivas de segurança. Mas, um ano e meio depois do ocorrido, a companheira do réu voltou a morar com o agressor.

Na audiência, a mulher afirmou que não gostaria de continuar com o processo contra o companheiro, mesmo confirmando as agressões. Segundo ela, o desinteresse pela ação foi resultado da mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.

O réu foi absolvido pelos juízos de primeira e segunda instâncias. De acordo com a corte estadual, mesmo tendo havido denúncia contra o agressor e a solicitação de medidas protetivas, o fato de que o casal voltou a morar junto deve ser considerado na análise do mérito.

Na reclamação ao STF, o MP gaúcho alegou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diferente da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4.424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.

09/07/2015

FATO NOVO
Absolvição em esfera criminal pode anular condenação cível, decide TJ-GO
Com base na absolvição na esfera criminal, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou a responsabilidade civil de um homem em um acidente de trânsito que matou um motociclista. Segundo o relator, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, o entendimento da esfera criminal de que o acidente foi causado exclusivamente por culpa da vítima deve influir no julgamento cível.
Na esfera cível, o motorista havia sido condenado a indenizar os pais do motociclista em R$ 60 mil por danos morais além de pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo até a data em que o homem completasse 65 anos. No entanto, na esfera criminal, ele foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do TJ-GO que entendeu que o motorista não concorreu para com o acidente de trânsito porque a vítima conduzia sua motocicleta ao entardecer com os faróis apagados.
Ao analisar a ação rescisória do motorista, o relator na 1ª Seção Cível acolheu o pedido quanto à existência de documento novo. Isso porque, a decisão que o absolveu da ação criminal foi proferida posteriormente à de indenização. “Até a consolidação da situação jurídica na esfera cível, estava o autor, então réu, impossibilitado de se utilizar do documento apresentado nesta oportunidade”, explicou o desembargador.
Ao analisar o documento novo, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa exclusiva de Sebastião no acidente. “A culpa exclusiva da vítima foi fator preponderante para o desencadeamento do resultado morte, sem qualquer contribuição do autor desta rescisória, o que certamente deve influir no julgamento cível”, concluiu ele.

11/06/2015

PARIDADE DE ARMAS
Réu tem direito a todas informações produzidas no inquérito policial

Réu de ação penal tem direito a ter conhecimento de todas as informações produzidas no inquérito policial. O objetivo disso é que seus advogados possam elaborar devidamente sua defesa, garantindo a paridade de armas entre autor e réu no processo.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP), ao deferir pedido de liminar em Habeas Corpus para garantir a um acusado de corrupção ativa o acesso aos dados produzidos sobre ele pela investigação policial.

No caso, a defesa do réu, composta pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Edson Junji Torihara, Gabriela Prioli Della Vedova e Renato Marques Martins, do Toron Advogados, impetrou HC contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo que indeferiu o pedido de acesso à integralidade das informações obtidas pela polícia por interceptações telefônicas e buscas e apreensões.

De acordo com os advogados, esses dados são necessários para se verificar a legalidade das interceptações, se os grampos respeitaram os prazos determinados pelo juiz e se não houve seleção de material para burlar o foro por prerrogativa de função dos investigadores.

No TRF-3, o relator do caso, desembargador federal Marcelo Saraiva, afirmou que “o acesso a todos os elementos de informação produzidos no inquérito policial é imprescindível para que a defesa possa avaliar a legalidade da prova produzida, discussão que pode anteceder, inclusive, o momento do oferecimento da denúncia”.

Isso porque, segundo Saraiva, “somente o acesso à integralidade da investigação é que permite compreender o caminho seguido por ela, para assim aferir se são válidas as premissas sobre as quais se alicerça a conclusão da prática dos crimes imputados ao paciente”.

O relator ressalta que mesmo que o fato de Ministério Público não ter usado tais dados na denúncia não quer dizer que o réu não possa ter acesso a eles, uma vez que algo que não corrobora a acusação pode provar a inocência do acusado.

Com base nisso, o desembargador federal deferiu o pedido de liminar no HC para garantir ao réu o acesso à prova requerida antes de ser obrigado a apresentar sua resposta à acusação. Além disso, Saraiva suspendeu o prazo até a apresentação dessas informações.

06/02/2015

Deixar de informar doença afasta direito a seguro por incapacidade

Não informar a seguradora sobre a existência de uma doença incapacitante afasta o direito ao recebimento de previdência privada. Foi o que decidiu a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar um pedido de indenização feito por um segurado. O colegiado negou o pagamento, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília.
O autor da ação contou que contratou a previdência em agosto de 2008, pelo prazo de 20 anos, com o objetivo de receber renda mensal vitalícia de R$ 3 mil em caso de invalidez total e permanente durante o período de cobertura. Após a contratação, teria sido acometido pela doença de chagas, uma doença crônica incapacitante.
Em 2010, o segurado passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional de Seguro Social e, em maio de 2013, foi aposentado por invalidez. Contudo, a seguradora se recusou a pagar o plano securitário. Ele então buscou a Justiça para requerer indenização por danos morais e o cumprimento da previdência contratada.
Em sua defesa, a seguradora alegou que o cliente omitiu informações sobre sua doença. A empresa juntou ao processo documentos médicos atestando que o segurado sabia e acompanhava a doença desde 2007.
A sentença apontou que o Código Civil prevê, em seu artigo 766, que se o segurado fizer declarações falsas ou inverídicas, que possam influir na aceitação da proposta, perderá o direito à garantia. "Por se tratar de contratos de risco, as circunstâncias em que o contrato foi firmado e as declarações das partes assumem maior relevância em relação a contratos de outra natureza", diz a decisão.
O autor recorreu, mas o colegiado do TJ-DF manteve a decisão da primeira instância. “Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais”, diz o acórdão.

Endereço

Avenida José Themistocles De Macedo, 333
Piçarras, SC
88380-000

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