13/07/2020
*USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL*
Pq especial? Primeiro por causa do tempo (por quanto tempo tenho que ter a posse mansa e pacífica, 5 anos).
Previsões: Art. 191 da Constituição Federal e 1.239 Código Civil.
Prioriza a função social da posse, privilegiando esses possuidores. O tamanho do imóvel? 50 hectares – no máximo.
A posse pro labore – a posse de quem mora e trabalha na terra. A Constituição dá prioridade a quem trabalha na terra. Terra tem que ser produtiva.
Soma de posses? Se ambas as posses somadas sejam de posse-trabalho. Lembrando a questão dos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil Brasileiro trata dos casos de transmissão e união das posses. Especificamente, de dois casos, accessio possessionis e sucessio possessionis.
Apesar do nome difícil, o accessio possessionis nada mais é do que a possibilidade legal de soma da posse!
O novo adquirente pode, por meio deste instituto, somar sua posse à posse daquele que possuía o imóvel anteriormente. Isso é muito importante quando se busca obter a propriedade de determinado bem imóvel por meio da usucapião (forma originária de aquisição da propriedade, prevista nos arts. 1.238 a 1.244 – Código Civil).
Alguns bens que não podem ser usucapidos:❌Área indispensável à segurança nacional – sobretudo áreas de fronteira;❌Áreas ocupadas por índios (até porque são aéreas da União);❌Áreas declaradas pelo Poder Executivo como de interesse ecológico;
A área rural que pode ser usucapida é assim qualificada pelo uso ou pela localização? Pela localização, de acordo com a legislação municipal.
As terras devolutas, prevalece o entendimento de que não pode ser usucapida, por expressa vedação Constitucional.
É possível usucapir, neste tipo de usucapião, área inferior ao módulo rural? Em entendimento do STJ (Resp. 1.040.296) é defendido que sim, que é possível. Em Petrolina um módulo rural equivalem a dois hectares.
Quem já usucapiu, já teve a seu favor nesta modalidade, pode usucapir novamente? Sim, pq a Constituição não veda, nova aquisição nesta modalidade, pelo mesmo favorecido anteriormente, diferente – portanto – da usucapião urbana, especial.
SUZANA BARBOZA, OAB/PE 31.346 @ Rural