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Direto ao ponto 🎯⚠️ Não poderão buscar a revisão previdenciária chamada "Revisão da Vida Toda": 👇🏻1️⃣ Quem recebeu o pri...
04/03/2022

Direto ao ponto 🎯

⚠️ Não poderão buscar a revisão previdenciária chamada "Revisão da Vida Toda":

👇🏻

1️⃣ Quem recebeu o primeiro pagamento do benefício há mais de 10 anos;

2️⃣ Quem teve o benefício concedido com base na forma de cálculo da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019);

3️⃣ Quem não teve salários/remunerações antes de julho de 1994.


Terça-feira de carnaval e estamos falando sobre REVISÃO DA VIDA TODA aos ouvintes da
01/03/2022

Terça-feira de carnaval e estamos falando sobre REVISÃO DA VIDA TODA aos ouvintes da

Terça-feira de carnaval falando sobre REVISÃO DA VIDA TODA aos ouvintes da
01/03/2022

Terça-feira de carnaval falando sobre REVISÃO DA VIDA TODA aos ouvintes da

A novela acabou: Menor sob guarda é dependente previdenciário, uma vez comprovada a dependência econômica.Foi o que deci...
09/06/2021

A novela acabou: Menor sob guarda é dependente previdenciário, uma vez comprovada a dependência econômica.

Foi o que decidiu o STF ontem (07/06) em votação apertada (6x5) no julgamento das ADI s 5083 e 4878.

Embora não conste expressamente no rol de dependentes previdenciários do art. 16 da Lei 8.213/91, prevaleceu no Supremo o princípio da proteção integral e absoluta da criança e do adolescente, como assim estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O tema já tinha tese vinculante firmada no STJ garantindo a qualidade de dependente do menor sob guarda. Agora o STF põe fim a discussão, pelo menos antes da Reforma da Previdência, já que a Emenda Constitucional 103/2019 não incluiu o menor sob guarda como dependente previdenciário.

⚠️Mas atenção, continua sendo necessário comprovar a dependência econômica do menor sob guarda em relação ao segurado que detém a guarda.

↪️ Ou seja, comprovada a dependência econômica, o menor sob guarda tem direito aos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão.

⚠️📣Em votação apertada (6x5), seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), ao julgar o Tema 529 da Repercu...
15/12/2020

⚠️📣Em votação apertada (6x5), seguindo o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), ao julgar o Tema 529 da Repercussão Geral, o STF firmou entendimento no sentido de que NÃO é possível atribuir validade jurídica para uniões estáveis paralelas/concomitantes, em respeito ao dever de fidelidade e da monogamia, de modo que é impossível a divisão da pensão por morte nesses casos.
Entendo um pouco diferente do entendimento da maioria do STF. Na verdade, penso que o voto do Ministro Edson Fachin, que abriu a divergência, é o mais razoável. Para Fachin seria possível a partilha da pensão por morte havendo a boa-fé objetiva entre os companheiros sobreviventes, ou seja, se um companheiro não tivesse conhecimento da outra relação mantida pelo falecido.
Imagine que há 5 anos A mantém união estável com B, com quem tem dois filhos, e que A também mantém união estável com C há 3 anos, com quem também tem dois filhos.
Imagine, ainda, que B e C não têm conhecimento uma da outra, não sabem da existência dessas relações paralelas mantidas por A, provedor das duas famílias.
Agora, imagine que A falece. Nesse caso, é justo assegurar o auxílio financeiro através da pensão por morte apenas para o núcleo familiar que A mantinha com B e deixar o outro núcleo familiar mantido com C desamparado?
Não me parece que esse seja o melhor caminho do ponto de vista do direito fundamental. Não se está com isso abrindo a porteira para a bigamia ou para infidelidade conjugal, até porque se os companheiros não têm conhecimento das relações amorosas concomitantes mantidas pelo falecido não há que se falar violação ao dever de monogamia. É o que se tem por boa-fé objetiva.
Mas esse não foi o entendimento do Supremo, que firmou a seguinte tese:👇
"A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
E você, o que acha dessa decisão?🤔

A regra é: Quem recebe benefício assistencial (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não deixa pensão por mo...
23/11/2020

A regra é: Quem recebe benefício assistencial (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não deixa pensão por morte aos seus dependentes.
Mas há exceção. 👇
⚠️Embora recebendo BPC na data do óbito, se o falecido tivesse direito a benefício previdenciário a pensão por morte é devida.
Essa foi a tese firmada pela TNU no Tema 225, recentemente julgado:
"É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração".
Imagine que o falecido tinha direito a aposentadoria por idade, por exemplo, mas fez pedido de BPC e o INSS concedeu esse benefício assistencial.
Nesse caso, os dependentes previdenciários do falecido poderão solicitar a pensão por morte sustentando que o instituidor tinha direito adquirido a benefício previdenciário, não concedido por erro do INSS, que tem o dever de sempre conceder o melhor benefício, ainda que o segurado tenha solicitado outro tipo de prestação.
Então, antes de dispensar um caso de pensão por morte quando o instituidor recebia BPC, analisa todas as possibilidades.
F**a esperto! 😉

Sim! O empregado que é convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições, seja mesário, secretário ou preside...
14/11/2020

Sim! O empregado que é convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar nas eleições, seja mesário, secretário ou presidente da seção, tem dois dias de folga ao emprego para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral, sem desconto no salário, é o que prevê o art. 98 da Lei 9.504/97.
Então se o empregado participou de um dia de treinamento e comparaceu à seção eleitoral no dia das eleições terá 4 dias de folga que deverá ser concedida pelo empregador.
Não há prazo legal para a concessão da folga, mas é importante que empregador e empregado, de comum acordo, estabeleçam a data da folga logo após as eleições.
O empregado deve apresentar ao empregador declaração da Justiça Eleitoral para comprovar o seu comparecimento ao treinamento e no dia das eleições.
É importante dizer que mesmo que o empregado esteja de férias do emprego na época das eleições terá direito aos dias de folga quando retornar ao serviço.
O empregador não pode se opor ou criar embaraço ao exercício do direito de folga do empregado, sob pena de cometimento de crime eleitoral.
Por fim, o direito a folga também se aplica se houver segundo turno das eleições.
Fique esperto! 👀😉

É muito comum a Administração Pública, principalmente a municipal, firmar contratos de trabalho para atender “necessidad...
21/10/2020

É muito comum a Administração Pública, principalmente a municipal, firmar contratos de trabalho para atender “necessidade temporária de excepcional interesse público” (é o que acontece muito com professores e médicos, por exemplo).
Acontece que esses contratos, muitas vezes, duram anos e anos (quase se perpetuam no tempo) e, no fundo, não visam cobrir a falta de pessoal para atender interesse público urgente, que não poderia aguardar o trâmite do procedimento de licitação. Esses contratos temporário, muitas vezes, visam atender favores ou interesses pessoais de administradores.
Diante dessa situação é comum o reconhecimento judicial da nulidade desses contratos de trabalho temporários firmados pela Administração Pública, por ofensa a regra constitucional do concurso público e pelo desvio da finalidade da urgência contratual.
Mas a questão que se coloca é: Quando é declarada a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública o tempo de serviço tem alguma utilidade para fins previdenciários?
E a resposta é... DEPENDE.
Essa questão foi recentemente analisada pela TNU (TEMA 209), que firmou a seguinte tese:

“O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente”.
De acordo com a TNU, o ponto central para o reconhecimento previdenciário do tempo de serviço prestado para a Administração Pública através de contrato de trabalho declarado nulo é o elemento subjetivo, a existência ou não de simulação ou fraude na contratação.
Como se trata de fato impeditivo ao direito do segurado/trabalhador, penso que é ônus do INSS comprovar a existência de fraude ou simulação na contratação com a Administração Pública, até porque o segurado não teria como provar a ausência de fraude na contratação, por se tratar de fato negativo, seria uma "prova diabólica".😯
Fique esperto.😉

📢Desde 2019 o cálculo da aposentadoria do segurado que trabalhou em mais de uma atividade/local ao mesmo tempo é feito c...
18/07/2020

📢Desde 2019 o cálculo da aposentadoria do segurado que trabalhou em mais de uma atividade/local ao mesmo tempo é feito com a soma das remunerações (salário de contribuição) de cada vínculo. Isso porque a Lei 13.846/2019 alterou o art. 32 da Lei 8.213/91).
Antes de 2019, porém, esse artigo trazia uma regra complexa para calcular o valor dos benefícios dos segurados com atividades concomitantes (por limitação de caracteres não é possível explicar nesta postagem)
Acontece que o Judiciário entende que mesmo antes de 2019 (antes da nova redação do art. 32 da lei de benefícios) os benefícios previdenciários de quem contribuiu em atividades concomitantes devem ser calculados pela soma de todos os salários de contribuição em cada mês.
Sobre o assunto a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reafirmou o seu entendimento em 2018 através do TEMA 167 (vale muito a leitura 😉)
Até o fim de 2019 o STJ era contrário a essa tese, entendia que o INSS estava correto ao aplicar a literalidade da antiga redação do art. 32 da Lei 8.213/91.
Ocorre que em NOVEMBRO de 2019 o STJ deu sinal de mudança de entendimento e de acolhimento do TEMA 167 da TNU.
Ao julgar o REsp. 1.670.818 o tribunal decidiu que:
"A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ".
E arrematou:
"Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo".
Portanto, a tese da revisão previdenciária das atividades concomitantes encontra respaldo na TNU e agora no STJ, além de diversos TRFs.
Muitos aposentados que na ativa tiveram atividades paralelas/concomitantes podem pedir a revisão judicial do benefício (não adianta pedir no INSS).
É possível ver a aplicação dessa revisão com mais facilidade para médicos, enfermeiros, professores etc.
Vamos em busca do MELHOR BENEFÍCIO.
Se liga!😉

30/06/2020

Caso envolvendo concessão de aposentadoria por invalidez com sentença de improcedência por ausência da qualidade de segurado na DII.
Sentença reformada por unanimidade. Benefício concedido. 😉👊

30/06/2020

Sustentação oral de hoje (30/06) na TR/PE, por vídeoconferência, em caso de concessão de aposentadoria por invalidez com sentença de improcedência por ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Sentença reformada por unanimidade. Benefício deferido. 😉👊

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