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09/06/2024
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PACIENTES COMPROVARAM EFETIVIDADE DO TRATAMENTO COM CANABIDIOLSegundo o ministro Og Fernandes, os interessados apresenta...
22/01/2024

PACIENTES COMPROVARAM EFETIVIDADE DO TRATAMENTO COM CANABIDIOL

Segundo o ministro Og Fernandes, os interessados apresentaram documentos que comprovam as suas necessidades de saúde, tais como receitas médicas, autorizações para importação e evidências de que os tratamentos médicos tradicionais não obtiveram êxito semelhante aos resultados obtidos com o uso do óleo canabidiol.

Og Fernandes também destacou que, de acordo com os precedentes do STJ, a conduta de cultivar a planta para fins medicinais não é considerada crime, em virtude da falta da regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Dr**as). Com essa interpretação, apontou, diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinados problemas de saúde pudessem realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis.

Como consequência, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos e julgou ser mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.

👨‍💼💡  SOBRE O JULGAMENTO DA REVISÃO DA VIDA TODA👨‍🏫 O julgamento do tema 1.102 da repercussão geral (REVISÃO DA VIDA TOD...
10/03/2022

👨‍💼💡 SOBRE O JULGAMENTO DA REVISÃO DA VIDA TODA

👨‍🏫 O julgamento do tema 1.102 da repercussão geral (REVISÃO DA VIDA TODA) teve início no plenário virtual do STF em junho de 2021.

✅ Cinco ministros votaram a favor da tese: Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski.

❌ O Min. Nunes Marques, foi quem inaugurou a divergência na sessão virtual, votando contrariamente a tese.

❌ Também votaram contra a tese, os Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz F*x.

➗O placar do julgamento estava empatado em 5 x 5, quando o Min. Alexandre de Moraes, apresentou pedido de vista.

☑️ Em 25/02/2022 foi dada continuidade ao julgamento do tema no plenário virtual do STF, com previsão de encerramento para o dia 08/03/2022.

✅ No dia 25, o voto do Min. Alexandre de Moraes, que foi favorável à tese, desempatando o placar, já constava na sessão virtual.

🟠 Agora, faltando 30 minutos para o término da sessão virtual, o Min. Nunes Marques apresentou um pedido de destaque, sendo o processo retirado do julgamento no plenário virtual.

O referido pedido de destaque é a solicitação de que o julgamento de um processo seja interrompido, retirado do plenário virtual e encaminhado para julgamento no ambiente físico (que, em razão da pandemia, tem acontecido com a realização de videoconferências).

🔙 O julgamento da REVISÃO DA VIDA TODA, portanto, não foi concluído pelo STF; e isso é um problema.

🔴 Entenda:

🔹 O Min. Marco Aurélio, relator do tema 1.102 da repercussão geral, que votou a favor da tese, se aposentou recentemente.

🔹 O art. 4º da Resolução nº 642/19 do STF, dispõe que não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer ministro, bem como que o relator retirará o processo da pauta de julgamentos eletrônicos e o encaminhará ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta, sendo o julgamento reiniciado.

🔹 Segundo o Despacho nº 1683788/21, proferido no Proc. Adm. 004254/21, pelo Min. Luiz F*x, cujo assunto foi a Resolução 642/19, o processo objeto de destaque terá o seu julgamento reiniciado, sem o cômputo dos votos já disponibilizados, seja do Ministro Relator, seja dos demais Ministros.

🔹 Isso significa dizer que o voto do Min. Marco Aurélio provavelmente será descartado e o julgamento será reiniciado no plenário físico do STF, com a participação dos ministros que compuserem o colegiado quando isso acontecer. Não há prazo para o reinício do julgamento.

👨‍💻 Opinião: o cenário após a apresentação do voto pelo Min. Alexandre de Moraes indicava a derrota do INSS. O pedido de destaque do Min. Nunes Marques, que votou desfavoravelmente à tese, parece estratégico, com o objetivo de que a votação seja zerada, possibilitando que o Min. André Mendonça - e eventuais novos ministros - possa participar do julgamento, aumentando as chances de vitória do seu posicionamento.
Embora exista uma mudança de perspectiva no julgamento da tese, ela não acabou. Continuamos na luta pelos direitos sociais, ajustando as velas, tendo em vista os recentes acontecimentos.

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve condenação do Município de Guarujá a indenizar moradora pela destruição d...
28/02/2022

A 1ª Câmara de Direito Público do TJSP manteve condenação do Município de Guarujá a indenizar moradora pela destruição de casa em área de risco por deslizamento de terra em 2020.
De acordo com o desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. Ressaltou também que “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.
A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil. O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.

Fonte: www.tjsp.jus.br

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11/01/2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 8º do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021;
CONSIDERANDO o atual recrudescimento de infecções no cenário da pandemia do novo coronavírus em todo o território nacional, em razão da variante ÔMICRON;

CONSIDERANDO os atuais níveis de internações em enfermaria e UTI no Estado do Rio de Janeiro em
razão da COVID-19;

CONSIDERANDO parecer do Departamento de Saúde do TJRJ no processo SEI 2022-06001583;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando a preservação dasaúde dos serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral nas dependências do TJRJ;

RESOLVE:

Art. 1º. A partir do dia 11 de janeiro de 2022, as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão prestadas mediante o trabalho presencial de no máximo 50% (cinquenta por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de 1 (um) servidor por unidade, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de trabalho remoto (home office)

§1º. O equivalente a 50% (cinquenta por cento) da lotação total se entende como o somatório do número de servidores, terceirizados e estagiários que atuam em cada unidade, inclusive os integrantes de grupo de risco que já tenham sido completamente vacinados, salvo parecer médico em sentido contrário, a ser submetido ao DESAU.

§ 2º. Consideram-se o mesmo percentual e condições para os terceirizados vinculados a prestadores de
serviços que mantêm vínculo contratual com o TJRJ, salvo se o quantitativo de pessoal impedir a regular
prestação do serviço, hipótese em que se adotará o número mínimo indispensável.

§3º. A escala de serviço será elaborada pelo responsável de cada unidade jurisdicional ou administrativa, a quem incumbe definir a quantidade de servidores em trabalho presencial.

Art. 2º. Serão mantidas as medidas de protocolo sanitário estabelecidas pelo TJRJ, em especial o uso de máscaras de proteção facial e manutenção de distanciamento mínimo a fim de se evitar aglomeração.

Art. 3º. Ficam mantidas as exigências para ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida no art. 4º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ 2VP/ CGJ nº 05/ 2021.

Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022.

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

09/01/2022
Atenção !!!!
08/01/2022

Atenção !!!!

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