Paulo Roberto Fernandes

Paulo Roberto Fernandes Advogado Pós graduado em Processo Civil e Direito do Consumidor, especialidade em Direito do Consum

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15/09/2023

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A Icônica Fontana di Trevi, Roma ⛲

27/07/2022
05/07/2022
02/07/2022
02/07/2022

A Sexta Turma do STJ concluiu que a produção artesanal do óleo da Cannabis sativa com fins terapêuticos não representa risco de lesão à saúde pública ou a qualquer outro bem jurídico protegido pela legislação antidrogas.

No caso julgado, três pessoas conseguiram salvo-conduto para cultivar maconha com a finalidade de extrair óleo medicinal para uso próprio, sem o risco de sofrerem qualquer repressão por parte da polícia e do Judiciário.

Todas elas já usavam o canabidiol e tinham autorização da Anvisa para importar a substância. No entanto, alegaram dificuldade para continuar o tratamento, em razão do alto custo da importação. Saiba mais: http://kli.cx/h2wr

ilustração de folhas de maconha e frascos de remédios de canabidiol. Acima o texto: "Cultivo da maconha. Pacientes conseguem salvo-conduto para cultivarem Cannabis com fim medicinal"

02/07/2022
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18/06/2022

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20/03/2022

Mais direitos :

6 - Problema com estorno de valores
Em alguns dos casos acima, a loja precisa estornar o valor da compra atualizado, mas e quando o problema acontece nesta etapa? Como o processo tem um prazo combinado entre cliente e vendedor, ele precisa ser cumprido.

"Caso haja descumprimento ou pagamento inferior ao combinado, cabe pedido administrativo e judicial de ressarcimento integral e eventuais danos sofridos", orienta.

7 - Serviço incompleto
Às vezes, o produto não é comprado, mas sim contratado, em forma de serviço. Gabriel alerta para esses casos, que devem ser analisados e pesquisados sobre a qualidade e profissionalismo das empresas ou prestadores de serviço para evitar transtornos.

"Nos casos de serviço parcial ou defeituoso, é possível exigir do fornecedor, mediante ação judicial, que o mesmo termine ou refaça de forma correto serviço, podendo também, nos casos onde não há mais confiança do prestador, contratar outro profissional e deste novo serviço serem arcados pelo primeiro contratado", conta.

8 - Venda casada
A venda casada é a aquisição de produto ou serviço condicionado ou em conjunto com outro, forçando consumidor a compra diante de duas coisas — algumas vezes sem saber. "O consumidor tem direito a contratar o serviço ou produto de forma não abusiva ou receber um ressarcimento da compra", explicita Gabriel.

9 - 'Cupom de oferta que não funcionou'
Os cupons de ofertas com condições e descontos especiais ganharam espaços nas compras pela internet. Basta colocar o código na hora da compra e está feito. Conforme o professor, o fornecedor não pode se recusar a cumprir uma oferta ou desconto ofertado na publicidade, caracterizando prática indevida.

"Consumidor pode exigir, através de ação judicial, o cumprimento forçado da obrigação; aceitar outro produto ou prestação equivalente, ou ainda rescindir o contrato, recebendo eventual valor já pago", diz.

10 - Roubo/furto
Menos comum, mas que ainda acontece, o roubo/furto e acidente, são ocasiões em que o prazo de entrega não vai ser cumprido, mas que é por motivos alheios.

"O consumidor não pode arcar com prejuízos em decorrência de atos ilícitos de terceiro, devendo fornecedor providenciar a entrega de nova mercadoria, sem nenhuma cobrança adicional", pontua.

20/03/2022
20/03/2022

Consumidor, fique atento:😜

1 - Compra não entregue ou demora
Em toda compra que necessita de entrega, os fornecedores estipulam um prazo para o produto chegar até o consumidor e deve ser seguido à risca. Segundo o profissional, caso a data seja descumprida — ou mesmo não entregue — o comprador pode exigir o cancelamento da compra e a devolução dos valores.

"Por exemplo, um presente de aniversário para um filho que não foi entregue a tempo", cita. Dependendo da situação, até um pedido de indenização pode ser feito.

2 - Produto com defeito
De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor tem 30 dias para resolver eventuais problemas existentes no produto. "No primeiro sinal de defeito, o consumidor deve entrar em contato com o fornecedor informando a situação e encaminhar o mesmo à assistência técnica", explica o professor.

Na assistência, um novo prazo deve ser cumprido. No caso de descumprimento, o consumidor pode receber outro produto novo, ter a devolução do valor atualizado ou utilizar o valor como crédito em uma nova compra com o mesmo vendedor.

3 - Cobrança indevida ou duplicada
É de senso comum que as empresas não perdem tempo para ligar e fazer cobranças. "Importante esclarecer que ligações de cobrança não são proibidas, mas sim a sua repetição várias vezes ao dia, ou seja, o excesso", explica Gabriel.

Por isso, o advogado, aconselha que os consumidores se cadastrarem em ferramentas como Bloqtel — do Procon/ MS — ou o 'Não Me Pertube' — do Governo Federal. Mas se mesmo assim as ligações insistentes continuarem, é direito do consumidor procurar solução.

"Nesses casos, o consumidor deve buscar gravar as ligações, printar as telas do celular para demonstrar quantas vezes por dia recebe as ligações, bem como os horários, podendo significar uma ação de indenização por danos morais diante de sua abusividade", explica.

No caso de cobrança em dobro, o CDC cita a 'repetição do indébito': a devolução de valor em dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais — salvo hipótese de engano justificável.

"É o que prevê a lei, entretanto, na prática, isso só acontece com processo judicial. Até mesmo na justiça há entendimento de que a devolução em dobro só é devida nos casos de má-fé comprovada", relata o advogado.

4 - Propaganda enganosa
Em épocas como a Semana do Consumidor e Black Friday, no fim do ano, as lojas tentam tornar os preços atrativos para as pessoas, mesmo que alguns sejam 'armadilhas' para vender fácil.

Conforme Gabriel, nesse caso, ao perceber a veiculação de uma publicidade enganosa, o consumidor deve efetuar denúncia junto ao Procon para que o órgão realize a fiscalização e eventualmente multe a empresa. "Nos casos em que houve lesão em razão da publicidade, cabe a solicitação do cancelamento da compra e devolução dos valores", diz.

5 - Produto veio errado
Comprou pela internet, mas recebeu o pedido errado? O fornecedor deve resolver o problema sem nenhum custo adicional. Existe também o 'direito de arrependimento', ou seja, a pessoa tem um prazo de 7 dias após o recebimento do produto para solicitar a troca.

"Caso haja negativa do fornecedor cabe buscar seus direitos através das vias administrativas e/ou judicial", alerta.

É direito do consumidor.
04/03/2022

É direito do consumidor.

19/02/2022
15/02/2022

IDOSO E FUNCIONARIO PUBLICO
A recém-lançada Lei do Superendividamento, Lei n. 14.181/21, veio para disciplinar o crédito ao consumidor, trazendo alterações na Lei no 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei no 10741/2003 (Estatuto do Idoso), dispondo sobre a prevenção e forma de tratamento do superendividado.
Atualmente no Brasil em torno de 60 milhões de pessoas estão negativadas, sendo que mais da metade dessas pessoas são consideradas como SUPERENDIVIDADAS.
O que vem a ser o SUPERENVIDIDADO.
Uma pessoa passa a ser considerada como superendividada quando ela possui dividas em aberto, cujas parcelas mensais, ultrapassam 30% da sua renda mensal, ou seja, sua SOBREVIVÊNCIA esta em risco.
Segundo doutrina, o superendividamento é mais que um problema jurídico, ele afeta diretamente a vida da pessoa, comprometendo a sua dignidade, sua autoestima provocando até mesmo quadro de depressão.
Vimos com frequência, nos dias de hoje, idosos sendo vitima de vorazes ofertas de bancos que acabam contraindo empréstimos consignados, com altos juros, e que nunca conseguem pagar.
A lei do Superendividamento serve também para empréstimos consignados.

17/08/2021

A “indústria do dano moral” traduzida para um “mero aborrecimento” e julgado por um “mero judiciário”

20/11/2020

TJ-SP anula penhora de imóvel de fiador em contrato de locação comercial
17 de novembro de 2020,

Com base em tese do Supremo Tribunal Federal (STF), a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a impenhorabilidade do imóvel de um fiador em contrato de locação comercial.

O fiador, um advogado de Bauru (SP), tornou-se codevedor após a decisão da primeira instância, favorável a uma ação de despejo por falta de pagamento. Assim, foi definida a penhora do seu imóvel. Ele recorreu.
Segundo o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família. Mas a relatora, desembargadora Rosangela Telles, destacou que esse entendimento é válido apenas para a locação residencial.
A magistrada se baseou em julgamento de recurso extraordinário no STF, que definiu que essa tese não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

�2222923-07.2020.8.26.0000

06/10/2020

DEMOCRACIA RESPEITADA
Decisão de Gilmar Mendes "recupera a dignidade da advocacia", diz Zanin
3 de outubro de 2020, 20h44
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Por Tiago Angelo e Sérgio Rodas

A decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, de suspender o bote dado pelo juiz Marcelo Bretas contra a advocacia restaura a dignidade da categoria e privilegia a democracia. É a opinião de advogados ouvidos pela ConJur.

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