25/01/2026
Muitas empresas acreditam que contratar um Microempreendedor Individual (MEI) é sempre sinônimo de economia em encargos trabalhistas e previdenciários.
Mas será que isso é verdade?
A dúvida ganhou força depois de uma Instrução Normativa RFB que alterou regras sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Antes dessa norma, a empresa precisava pagar a parte patronal do INSS somente quando contratava um MEI para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria ou reparo de veículos.
Com a mudança, a Receita Federal entendeu que todas as empresas que contratam MEIs, independentemente do serviço prestado, deveriam recolher a contribuição previdenciária patronal.
O problema é que essa alteração ampliou o número de contribuintes sem uma lei específ**a que autorizasse isso, o que vai contra o princípio da legalidade tributária. Ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo que não tenha sido criado por lei.
Além disso, a Receita ainda determinou que a cobrança valeria retroativamente, a partir de 2012, mesmo que a norma tenha sido publicada apenas em 2014. Isso também fere o princípio da irretroatividade, que proíbe a cobrança de tributos sobre fatos passados.
Na prática, a Instrução Normativa RFB é considerada questionável e vem sendo contestada por criar novas obrigações sem respaldo legal.
Ou seja, a empresa só deve pagar INSS ao contratar MEI se ele prestar serviços expressamente previstos em lei, como hidráulica, pintura, eletricidade, carpintaria, alvenaria e reparo de veículos.
Se a Receita Federal cobrar contribuições fora desses casos, vale procurar um advogado tributarista para avaliar o caso e, se necessário, questionar a cobrança judicialmente.
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