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Comentários
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Alencar Ferrugini, a página do escritório que lhe falei. Abç.
Agradecimento especial ao querido cliente Ayres da Motta Advogados ❤️
Boa noite muito obrigado por me add.
Muito bom!!!
Terceira Turma rejeita estratégia de "nulidade de algibeira" utilizada pela parte
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma arguição de nulidade, pois entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, na realidade, uma manobra – a chamada “nulidade de algibeira”, expressão cunhada pelo falecido ministro Humberto Gomes de Barros no julgamento do Recurso Especial (REsp) 756.885.
De acordo com o colegiado, a “nulidade de algibeira” ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior.
A questão foi levantada em virtude de suposta omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação de substituição de penhora de imóveis por arresto de créditos. O tribunal fluminense teria se omitido em conceder ao agravado oportunidade para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.
De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no rito dos recursos repetitivos já foi definido que a intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte agravada.
Vício sanável
Entretanto, para o ministro, apesar da importância do contraditório no procedimento recursal, a ausência de intimação para contrarrazões é nulidade sanável, pois o contraditório é renovado continuamente no curso do processo, abrindo oportunidade às partes para se manifestarem.
Nesse caso, Sanseverino ressaltou que não foi concedida à parte agravada a oportunidade para se manifestar em contraminuta ao agravo de instrumento, “mas após o julgamento monocrático do agravo, ambas as partes foram intimadas da decisão, renovando-se o contraditório, oportunidade em que a parte agravada teve ciência inequívoca da interposição do agravo e da inexistência de intimação para contraminuta”.
Conforme explicou o relator, com a intimação da decisão monocrática, o vício foi sanado, “não sendo cabível a alegação em momento posterior”.
Sanseverino ponderou que, se o entendimento doutrinário considera que a ausência de citação na fase de conhecimento f**a sanada pela posterior citação na execução, se o réu não alegar o vício, então, “a ausência de mera intimação também f**a sanada com a intimação realizada em momento posterior”.
De acordo com os autos, a parte permaneceu em silêncio quando intimada da decisão monocrática, vindo a suscitar a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental.
Estratégia conveniente
Segundo o relator, “essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta Turma, tendo recebido a denominação de ‘nulidade de algibeira’”.
Para Sanseverino, a posição do tribunal fluminense – que acolheu os embargos para desconstituir o acórdão do agravo regimental e conceder prazo para a parte agravada apresentar contraminuta – foi equivocada, pois houve o rejulgamento do agravo regimental “sob pretexto de sanar uma nulidade já sanada”.
O ministro citou que a jurisprudência do STJ é pacíf**a ao entender que não há necessidade de intimação da parte agravada para contrarrazões ao regimental. Por isso, a Turma reformou o acórdão dos primeiros embargos de declaração, rejeitou a arguição de nulidade e determinou a devolução dos autos ao TJRJ para julgamento das demais teses suscitadas.
STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.
A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.
No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira.
Máscaras societárias
A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.
“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.
A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.
Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.
No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Legitimidade ativa
Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.
Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra.
“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu.
A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira.
União estável. Contrato particular de convivência. Contrato escrito que não tem efeito de pacto antenupcial
DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÕES
CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. INSURGÊNCIA DO
EX-COMPANHEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE
CONVIVÊNCIA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE
ESTIPULARAM O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO TEM EFEITOS DE
PACTO ANTENUPCIAL. ANALOGIA COM AS REGRAS DO
CASAMENTO. DOAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FORMALIDADES
ESSENCIAIS NÃO ATENDIDAS. NULIDADE RECONHECIDA.
1 Nas uniões estáveis, de acordo com a previsão do art.
1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito, incide, no que tange
às questões patrimoniais, a disciplina do regime da comunhão
parcial de bens, no que couber; com isso, é admissível que os
conviventes afastem, através contrato escrito, a presunção de
comunicação dos bens adquiridos a título oneroso no interregno
da vida em comum, sendo presumida essa comunhão parcial na
ausência de contrato escrito dispondo de forma diversa.
2 Não é viável juridicamente a comunicação dos bens
adquiridos por um só dos conviventes antes do início da
convivência em comum, por simples contrato escrito. O contrato a
que alude o nosso Código Civil, em seu art. 1.725, não tem esse
alcance, por não equivaler ao pacto antenupcial exigido na
hipótese de casamento, como pressuposto indispensável da
eficácia do regime da comunhão universal de bens.
3 Conquanto entidade familiar, a união estável não é
casamento, pelo que não comporta ela opção acerca do regime
matrimonial de bens, limitado o ajuste a respeito ao afastamento
de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da
convivência comum, pena de se submeterem ao regime legal,
que é o da comunhão parcial de bens. O regime da comunhão
universal de bens, contudo, é de total incompatibilidade com a
informalidade que cerca a união estável.
4 Pretendendo os conviventes que os bens adquiridos
precedentemente ao início da união estável se comuniquem,
impõe-se-lhes que celebrem o ajuste adequado, mediante
instrumento de doação, cercado das formalidades e requisitos
próprios, entre os quais, em se tratando de bens imóveis, a
escritura pública.
TJSC - 2ª Câmara - rel. Des. Trindade dos Santos