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Ferreira e Campos Advogados

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Ferreira e Campos Advogados mantém parcerias em vários Estados da Federação Brasileira, tais como:
Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Distrito Federal e Bahia.


ÁREAS DE ATUAÇÃO


-Direito de Família e Processo de Adoção
-Direito Sucessório
-Direito Contratual
-Direito do Consumidor
-Direito Possessório e Imobiliário

-Responsabilidade Civil
-Direito Administrativo
-Direito Previdenciário
-Direito Empresarial
-Direito Tributário
-Direito Ambiental
-Direito Desportivo
-Auditoria Jurídica

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21/11/2015

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06/11/2015

Thamires. Obrigado por tudo mas não vou me despedir porque você não vai embora por completo pois deixou um pouco de você em todos nós. Como está escrito em O Pequeno Príncipe nós somos responsáveis por tudo que cativamos e você é responsável por todos da família FC. Bons voos e lembre sempre terá aqui seu porto seguro.

16/10/2015

STJ - Segunda Seção aprova cinco novas súmulas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (14) cinco súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito privado.

A Súmula 547 trata do prazo prescricional para ajuizar ações com o objetivo de receber valores pagos pelo consumidor no custeio de construção de rede elétrica e tem o seguinte enunciado:

“Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.” (REsp 1.063.661 e REsp 1.249.321)

A Súmula 548 consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.

“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792)

A Súmula 549 estabelece que:

“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)

A Súmula 550 trata do sistema de pontuação de empresas financeiras que avalia o risco de conceder crédito aos consumidores.

“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (REsp 1.419.697 e REsp 1.457.199)

A Súmula 551 refere-se a processos que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia.

“Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença.” (REsp 1.373.438)

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.

16/10/2015

STJ - Segunda Seção aprova cinco novas súmulas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na quarta-feira (14) cinco súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito privado.

A Súmula 547 trata do prazo prescricional para ajuizar ações com o objetivo de receber valores pagos pelo consumidor no custeio de construção de rede elétrica e tem o seguinte enunciado:

“Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.” (REsp 1.063.661 e REsp 1.249.321)

A Súmula 548 consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.

“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792)

A Súmula 549 estabelece que:

“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)

A Súmula 550 trata do sistema de pontuação de empresas financeiras que avalia o risco de conceder crédito aos consumidores.

“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.” (REsp 1.419.697 e REsp 1.457.199)

A Súmula 551 refere-se a processos que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia.

“Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de sentença.” (REsp 1.373.438)

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.

A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.

21/07/2015
Ferreira e Campos Advogados

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Bem de família poderá ser penhorado com o novo CPC:

Imaginem uma instituição financeira cobrando a dívida do consumidor e a ação julgada procedente ? Imaginem que o consumidor só tenha o bem de família? Bem, com o novo CPC há uma grande chance do bem de família ser penhorado. Por força do artigo 495 que da a sentença força de hipoteca judicial. E por dívida hipotecária o bem de família pode ser penhorado. É um total retrocesso de proteção a família em favor dos grandes grupos econômicos. O maior absurdo é terem aprovado o novo CPC sem fazerem exceção a proteção ao bem de família. Absurdo que devemos combater e nos mobilizarmos para pedir mudanças no novo CPC.

21/07/2015

Bem de família poderá ser penhorado com o novo CPC:

Imaginem uma instituição financeira cobrando a dívida do consumidor e a ação julgada procedente ? Imaginem que o consumidor só tenha o bem de família? Bem, com o novo CPC há uma grande chance do bem de família ser penhorado. Por força do artigo 495 que da a sentença força de hipoteca judicial. E por dívida hipotecária o bem de família pode ser penhorado. É um total retrocesso de proteção a família em favor dos grandes grupos econômicos. O maior absurdo é terem aprovado o novo CPC sem fazerem exceção a proteção ao bem de família. Absurdo que devemos combater e nos mobilizarmos para pedir mudanças no novo CPC.

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16/06/2015

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Compartilho a homenagem do TST. Parabéns a todos os advogados.
11/08/2014

Compartilho a homenagem do TST. Parabéns a todos os advogados.

10/04/2014

TSE aprova mais três resoluções sobre regras das eleições gerais de 2014
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou mais três resoluções relativas às Eleições Gerais 2014. As normas tratam de escolha e registro de candidatos que concorrerão ao pleito de 5 de outubro, propaganda eleitoral e condutas ilícitas, e arrecadação e gastos de campanha por partidos, candidatos e comitês financeiros. Das 11 resoluções previstas para reger as eleições deste ano, 10 já foram aprovadas. O vice-presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, é o relator das resoluções.
As regras trazem algumas alterações para a campanha deste ano. A sobre registro de candidatos estabelece as seguintes novidades: fixa prazo mínimo de 20 dias antes do pleito para substituição de candidatos em caso de renúncia ou inelegibilidade e proíbe o candidato associar seu nome na propaganda eleitoral a órgão da administração direta ou indireta da União, estados e municípios.
Uma das principais novidades da resolução sobre a propaganda eleitoral foi a proibição da propaganda de candidatos por meios de telemarketing. Outra novidade é a obrigatoriedade do uso da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda nos debates e na propaganda eleitoral gratuita na televisão.
A maior inovação do texto que trata da arrecadação e gastos de campanha foi fixar que o candidato só pode financiar sua campanha com recursos próprios até o limite de 50% de seu patrimônio, com base na declaração do imposto de renda do ano anterior ao pleito. Nas eleições passadas não havia esse limite.
"Pelo Código Civil você não pode doar mais do que 50% do seu patrimônio. Ninguém pode doar mais da metade do que tem", disse o ministro Dias Toffoli, lembrando que há candidatos que, na vontade de se eleger, chegam a pegar empréstimos.
Segundo a resolução aprovada, o candidato que não prestar contas à Justiça Eleitoral f**ará impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura. Enquanto ele não apresentar as contas, não poderá receber a quitação, que é uma das condições para se candidatar.
Nesta resolução, o ministro Dias Toffoli acolheu proposta feita pelo ministro Gilmar Mendes e compartilhada pelos ministros Marco Aurélio, presidente da Corte, e João Otávio de Noronha, do STJ, de retirada da proibição de doações eleitorais "por parte de pessoas jurídicas que sejam controladas, subsidiárias, coligadas ou consorciadas a empresas estrangeiras". O ministro Gilmar Mendes havia pedido vista desta minuta de resolução em dezembro passado. O relator Dias Toffoli lembrou inclusive que o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo, em ação direta de inconstitucionalidade, se pessoas jurídicas podem fazer doações eleitorais.
Em dezembro de 2013, o Plenário da Corte já havia aprovado seis resoluções sobre as eleições deste ano. As seis resoluções já foram publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e dispõem sobre atos preparatórios para o pleito; registro e divulgação de pesquisas eleitorais; crimes eleitorais; cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, votação paralela e segurança dos dados dos sistemas eleitorais; representações, reclamações e pedidos de direito de resposta; e modelos de lacres e seu uso nas urnas, etiquetas de segurança e envelopes com lacres de segurança.
Antes destas, a resolução com o Calendário Eleitoral das Eleições 2014 já havia sido aprovada em maio de 2013.
Registro de candidatos
Ao analisar a instrução que trata da escolha e registro dos candidatos, os ministros decidiram não permitir que os candidatos se apresentem ao eleitorado, durante a campanha ou na urna eletrônica, com o nome de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
O ministro Dias Toffoli deu como exemplos eventuais os nomes de "João da UnB" ou "Mário do INSS". "Isso evita, inclusive, o uso de símbolos de órgãos da administração que muitos candidatos usam na campanha", disse.
Outra modif**ação adotada foi que a substituição de candidatos por coligação ou partido político deve ser feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança poderia ocorrer até a véspera da votação. O artigo 61 da instrução prevê que é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. O ministro Dias Toffoli afirmou que esse prazo é o suficiente para "dar tempo de mudar a foto e o nome do candidato na urna eletrônica".
A resolução sobre escolha e registro de candidatos estabelece que somente poderá participar das eleições gerais de 2014 o partido político que obteve o registro de seu estatuto no TSE até 5 de outubro de 2013, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção criado na circunscrição do pleito, devidamente anotado no TRE do estado.
O prazo para que partidos e coligações solicitem o registro de seus candidatos à Justiça Eleitoral, após serem estes escolhidos em convenção, termina às 19h do dia 5 de julho. Os pedidos de registro de candidatos a presidente da República e seu vice são feitos no TSE e os de governador e seu vice, senador (com dois suplentes), deputado federal e deputado estadual/distrital, no respectivo TRE.
Para disputar as eleições de 2014, o candidato precisa ter domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende concorrer e ser filiado a um partido, no mínimo um ano antes do pleito. Deve ainda atender às condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma das causas de inelegibilidade previstas na legislação.
O texto permite a qualquer candidato, partido, coligação ou ao Ministério Público Eleitoral impugnar o pedido de registro dentro de 5 dias, contados da publicação do edital do mesmo, em petição fundamentada. Estabelece ainda que candidato com registro sub judice (em exame) na Justiça Eleitoral poderá praticar todos os atos de campanha, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver nessa condição.
Com relação às coligações, é permitido ao partido, dentro da mesma circunscrição, coligar-se para a eleição majoritária, proporcional, ou para ambas. Neste último caso, pode haver mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Propaganda eleitoral
No que se refere à proibição da propaganda eleitoral via telemarketing, o ministro Dias Toffoli argumentou que "às vezes isso ocorre até em horários inoportunos, de noite, de madrugada, invadindo a privacidade". Ele lembrou que o Código Eleitoral, no artigo 243, inciso VI, diz que é vedada a propaganda que possa perturbar o sossego do eleitor. O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, foi o único a divergir da proposta ao considerar que inexiste uma norma específ**a que obstaculize essa prática.
A inclusão de Libras ou legenda visa permitir uma maior acessibilidade dos eleitores com deficiência auditiva ao processo eleitoral. A impressão em Braille do material de propaganda f**a facultada aos candidatos, partidos políticos e coligações. Isso abrange a distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade dos mesmos.
F**a proibida a justaposição de placas de propaganda eleitoral cuja dimensão exceda quatro metros quadrados, o que caracteriza propaganda irregular sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Os candidatos e partidos devem f**ar atentos à data de início da propaganda eleitoral (6 de julho). Quanto ao horário eleitoral gratuito as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de TV que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverão reservar espaço em sua grade de programação no período de 19 de agosto a 2 de outubro.
Conforme o texto, o TSE e os Tribunais Regionais Eleitorais convocarão, a partir de 8 de julho, os partidos e a representação das emissoras de TV e de rádio para elaborarem o plano de mídia, destinado ao uso da parcela do horário eleitoral gratuito, devendo ser garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência.
A resolução ainda trata da propaganda eleitoral na internet, também permitida somente a partir de 6 de julho. Estabelece algumas proibições, como a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em páginas oficiais ou hospedadas por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Já sobre condutas ilícitas, o texto traz o que é permitido e o que é proibido não somente no dia das eleições, mas também durante todo o processo eleitoral.
No dia do pleito é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Entre as condutas proibidas aos agentes públicos durante o processo eleitoral estão: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis que pertencem à administração direta ou indireta da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; e fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2014 até a posse dos eleitos.
O objetivo é proibir ações que afetem a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito, atendendo o que dispõe a Lei das Eleições.
Arrecadação e gastos de campanha
A resolução aprovada pelo Plenário prevê que pessoas físicas podem fazer doações eleitorais até o limite de 10% dos rendimentos brutos que tiveram no ano anterior à eleição, com exceção das doações estimáveis em dinheiro referentes à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que essa doação não passe de R$ 50 mil, apurados segundo o valor de mercado.
Já as pessoas jurídicas podem doar até 2% do faturamento bruto que obtiveram no ano anterior à eleição. O texto proíbe doações eleitorais de pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades em 2014, em virtude de ser impossível comprovar justamente o limite fixado de 2%.
O texto obriga os partidos, comitês financeiros e candidatos a abrir conta bancária específ**a, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, sendo proibido o uso de conta bancária já existente. Candidatos, partidos e comitês financeiros podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
Todas as resoluções aprovadas ainda podem sofrer ajustes futuros, informou o relator
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

11/03/2014

STJ Especial: as situações em que a barriga de aluguel é permitida no Brasil

Útero de substituição, doação temporária do útero ou, ainda, gestação de substituição. Todos esses termos dizem respeito ao que é popularmente conhecido como barriga de aluguel, um tema que, embora já tenha sido até enredo de novela, ainda é cercado de tabus. Para que a barriga de aluguel tenha amparo legal no Brasil, é preciso observar certas condições.

A Coordenadoria de Rádio do STJ preparou uma matéria especial sobre esse procedimento, adotado quando a mulher não tem condições de engravidar, mas ainda possui óvulos saudáveis capazes de gerar um bebê. Você conhecerá o caso de uma avó que emprestou o útero à própria filha, que tinha o grande sonho de ser mãe.

26/02/2014
Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

Suspensas em todo o país as ações sobre aplicação da TR na correção do FGTS

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que (...)

19/02/2014

Ocorre fraude à execução quando o executado aliena imóvel após citação em processo executivo
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que constitui fraude à execução quando o executado aliena imóvel após ser citado em processo executivo. O entendimento foi proferido no julgamento de uma ação rescisória que concluiu por desconstituir a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias.

Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor alienou a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil.

Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Entretanto, o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros, com o fundamento de que “a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução”.

Hipoteca

O autor alegou que após a decisão do STJ, verificou a situação do imóvel remanescente e soube que ele estava hipotecado ao Banco do Brasil, por créditos decorrentes de cédulas rurais. A informação obtida do banco era de que o débito do devedor em 1998 era de mais de R$ 455 mil.

A partir desse documento, que continha a informação do débito no banco, o autor propôs a ação rescisória. Sustentou que essa dívida lhe asseguraria resultado diferente do decidido pelo ministro Gomes de Barros, já que comprovava que a alienação do bem levou o devedor à insolvência.

Argumentou que o devedor agiu com dolo para enganar os magistrados e esconder a dívida que tinha com o banco, cujo montante era superior ao valor dos bens existentes em seu patrimônio. Por isso, pediu a procedência da ação rescisória, para cassar a decisão que reformou o entendimento sobre a fraude.

Ao julgar a ação rescisória, os ministros entenderam que o documento apresentado pelo autor “não constituiu documento novo a ensejar o pedido rescisório”. Porém, com relação ao dolo alegado, declararam que a conduta do devedor, de silenciar sobre o tamanho de sua dívida com o banco, não configurou mera omissão, mas sim, uma atitude que “alterou, deliberadamente, a verdade dos fatos”, conduta esta que encontra expressa proibição no inciso II, do artigo 17, do Código de Processo Civil (CPC).

Alteração da verdade

Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, “o dolo processual consiste em artifícios capazes de iludir o juiz, afastando-o de uma decisão de acordo com a verdade”.

O ministro considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar reiteradamente nos autos que a alienação do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito que pesava sobre ele.

Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E, de acordo com o relator, “f**ando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória”.

Com esse entendimento, a Segunda Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que reconheceu a fraude à execução.

20/01/2014
As obrigações do fiador no contrato de locação

As obrigações do fiador no contrato de locação

Para a maioria das pessoas, gera desconforto prestar fiança a amigos ou parentes. Não é pra menos. Ser a garantia da dívida de alguém é algo que envolve riscos. Antes de afiançar uma pessoa, é preciso f**ar atento às responsabilidade (...)

16/12/2013

É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva
O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória

A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.

Nota promissória

A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Súmulas

Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.

A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ.

Quer Café?
12/12/2013

Quer Café?

Ãnh?

27/11/2013
STJ: Advogado pode ser contratado sem licitação

STJ: Advogado pode ser contratado sem licitação

Brasília - A natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica e a relação de confiança entre contratante e contratado legitimam a dispensa de licitação para a contratação de profissionais de direito.

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