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PRAZO PARA INTERRUPÇÃO DA INTERNET BANDA LARGA POR FALTA DE PAGAMENTO:A prestadora só poderá suspender totalmente o serv...
21/03/2016

PRAZO PARA INTERRUPÇÃO DA INTERNET BANDA LARGA POR FALTA DE PAGAMENTO:

A prestadora só poderá suspender totalmente o serviço após 30 dias da notificação do débito. A previsão contratual em tempo inferior não afasta tal regra. Tenha consciência de seus direitos!

Fundamentação Legal: Arts. 90 a 103 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRA POR ATRASO EM VOO E NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO KOSHERA 7ª Câmara Cí...
21/11/2013

COMPANHIA AÉREA É CONDENADA A INDENIZAR PASSAGEIRA POR ATRASO EM VOO E NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO KOSHER

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou a Alitaliaa pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma passageira porque, além de ter sido cancelado o voo em que iria viajar, não foi servida à autora e aos seus três filhos menores, que são judeus, a refeição kosher, único tipo de alimento permitido pela sua religião, mesmo tendo sido contratado previamente seu fornecimento.
Segundo a autora, não foi disponibilizado local para descansar com seus três filhos durante os períodos de espera entre os voos, nem o serviço especial de alimentação contratado.
Segundo o desembargador Caetano da Fonseca Costa, relator do processo, o atraso nos voos nacionais e internacionais tem se tornado uma prática corriqueira das companhias aéreas, o que não descaracteriza a ilicitude da prática, em especial quando os consumidores ainda são tratados com descaso e falta de respeito.





Fonte: http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/144804

Imagem: http://1.bp.blogspot.com/-NA41sutDffU/Tio05s5WEHI/AAAAAAAACn0/ggybBglp2_E/s1600/EsperaAeroportos.JPG

É DO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR NOME DE CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITOO ônus da baixa da indicação do ...
06/11/2013

É DO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR NOME DE CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111978
Imagem: http://acertodecontas.blog.br/wp-content/uploads/2007/07/d%C3%ADvidas.jpg

26/10/2013

OPERADORAS NÃO PODEM IMPOR PRAZO DE VALIDADE PARA CRÉDITOS DE PRÉ-PAGO. POR UNANIMIDADE, O TRF-1 NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA TIM CELULAR, TELEFÔNICA, TNL PCS E DA ANATEL.

O MPF (Ministério Público Federal) moveu ação civil pública contra as operadoras e a Anatel para anular cláusulas dos contratos firmados com os usuários do serviço que prevêem a perda dos créditos adquiridos após determinado período.
Em decisão tomada na quarta-feira (16/10), a 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região) manteve uma decisão que proibiu as operadoras de telefonia de estabelecerem prazo de validade de créditos pré-pagos de celulares em todo país.
O relator esclareceu que o comando do julgado impugnado foi cristalino no sentido de declarar “a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado lapso temporal [...], devendo reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido”.
Fonte: Processo n.º 2005.39.00.004354-0

26/10/2013

MONTADORA É RESPOSABILIZADA POR CARRO QUE CONCESSIONÁRIA VENDEU E NÃO ENTREGOU.

A montadora pode responder solidariamente pela inadimplência da
concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.
A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recai sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficiou.
Segundo o Ministro Salomão, nada impede que a concedente fiscalize o cumprimento do contrato de concessão. Isso ocorre, por exemplo, no que se refere às vendas exclusivas da marca.
Se houvesse práticas comerciais não admitidas, caberia à montadora rescindir o contrato, se quisesse.

Fonte: www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111899

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