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21/01/2016
Indústria de alimentos deverá indenizar funcionária demitida em público
Uma operadora de produção que foi comunicada de sua dispensa durante reunião da qual participavam cerca de 50 funcionários deverá receber da Mondelez Brasil Ltda (Kraft Foods) R$ 3 mil de indenização por danos morais. A decisão, da qual cabe recurso, é da 7ª Turma do TRT do Paraná, que considerou constrangedora a forma como a empregada foi informada de sua demissão.
A trabalhadora, de Curitiba, teve o contrato rescindido sem justa causa em maio de 2014, quando uma reestruturação levou a indústria a demitir, de uma só vez, cerca de 30 funcionários. Na ocasião, os trabalhadores que seriam dispensados tiveram seus nomes chamados um a um, durante uma reunião habitual, na presença de empregados que não seriam desligados.
Os desembargadores da 7ª Turma, que analisaram o processo, consideraram que, ao dispensar empregados de forma massiva e impessoal, na frente de colegas que permaneceriam na empresa, a empregadora excedeu os limites sociais e econômicos impostos pelo artigo 170, incisos III e VIII, da Constituição Federal.
"A forma como foi conduzida a dispensa da reclamante e dos demais empregados do setor (...) deixa patente o descaso da ré para com a condição humana de seus trabalhadores, que foram tratados como bens de produção", afirmou no texto do acórdão o desembargador relator, Ubirajara Carlos Mendes.
Para os magistrados, o comportamento da empresa expôs os colaboradores e causou constrangimento desnecessário, resultando em dano moral. Os desembargadores mantiveram o entendimento do juiz de primeiro grau, que destacou na sentença que a empregadora não agiu com discrição, deixando de preservar a honra dos trabalhadores.
A decisão de segunda instância confirmou a condenação imposta à Mondelez Brasil Ltda, reduzindo, no entanto, o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 3 mil.
23/12/2015
TJRJ - Ampla é condenada a pagar R$ 30 milhões por falta de luz em Magé.
O juiz da 1ª Vara Cível de Magé, Marco Antônio Azevedo Júnior, condenou a empresa Ampla a pagar indenização de R$ 30 milhões, por dano moral coletivo, pelas frequentes oscilações no fornecimento de energia elétrica no município da Baixada Fluminense. O magistrado também determinou que a empresa forneça geradores a todos os hospitais públicos de Magé. A Ampla deverá ainda disponibilizar equipes técnicas qualif**adas para reparos emergenciais na rede elétrica, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, além de apresentar relatório mensal detalhando as interrupções e falhas no fornecimento de energia.
“Inconteste que a conduta da ré revelou-se abusiva, arbitrária e contrária aos deveres anexos de lealdade, cooperação e zelo com as necessidades do cidadão-consumidor”, argumenta o magistrado na decisão.
A ação civil pública foi movida pela Prefeitura de Magé e pelo Ministério Público. Os autores também haviam pedido a compensação dos consumidores nas contas de luz, mas o magistrado entendeu que o procedimento já é adotado pela empresa.
23/12/2015
Prefeitura deve indenizar paciente que caiu da maca do Samu.
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Grande, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital que, na ação de indenização por danos morais proposta por J.B. dos S., julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento do valor de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, bem como, honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil. J.B. dos S. caiu de uma maca durante o atendimento que recebeu do Samu.
Em razões recursais, a administração municipal afirma que a obrigação de indenizar só ocorreria se o dano fosse imputável diretamente à administração, o que alega não ser o caso dos autos. Sustenta que não há prova conclusivas acerca da culpa do município pela ocorrência de falha do serviço de transporte da paciente, bem como não restou demonstrada a condição da mesma antes do acidente, e nem ficou demonstrado por perícia que a queda teria sido a causa do dano alegado. Aduz, ainda, que inexiste motivo justo que ampare a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a apelada não teve qualquer sequela ou danos indiretos decorrentes do fato.
Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de revisar os valores das condenações em danos morais e honorários e reduzir os mesmos de R$ 7 mil para R$ 2 mil.
Para o relator do processo, Des. Odemilson Roberto de Castro Fassa, “não é necessário indagar se o apelante agiu com culpa ao praticar o evento danoso, bastando verif**ar se daquele ato resultou algum dano que não tenha origem nas causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior”.
O magistrado explica que no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe à requerente (apelada), quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao requerido (apelante), quanto ao fato extintivo, impeditivo ou modif**ativo do direito do autor, consoante o disposto no art. 333, incisos I e II, do CPC.
Fassa destaca, ainda, em seu voto que, no caso em análise, a apelada logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente público em serviço e o dano causado, ante a apresentação da ficha de atendimento (prontuário), onde consta a informação de que a paciente caíra da maca do Samu.
Outros detalhes que levaram à decisão são o fato de duas testemunhas – que estavam na data e no local dos fatos – terem confirmado a versão apresentada por J.B. dos S., informando que a transferência da paciente foi realizada por apenas um dos agentes públicos e que a queda se deu por causa de um buraco na calçada; bem como, a comprovação do dano sofrido pela apelada, por meio de exame de corpo de delito.
Em contrapartida, segundo o Des. Odemilson Roberto, “o apelante não juntou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre fato extintivo, impeditivo ou modif**ativo do direito da apelada, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do município apelante.”
23/12/2015
Concessionária de energia elétrica é condenada a pagar danos morais por atraso em ligação de energia elétrica.
A Celg D foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um produtor rural que esperou mais de cinco anos pelo fornecimento de energia elétrica. Inscrito no Programa Luz para Todos, o autor da ação alegou que as propriedades vizinhas a sua já recebiam eletricidade. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto).
Lançado em novembro de 2003, pelo Ministério de Minas e Energia, o projeto nacional pretendia, justamente, acabar com a exclusão elétrica, levando o serviço, gratuitamente, para famílias das zonas rurais, com meta de finalização em 2008. Contudo, no fim da campanha, o requerente não havia, ainda, recebido as instalações, apesar de sua solicitação à concessionária. Ele ajuizou a ação em 2013, quando lhe foi deferido, em sede de liminar, o pedido de ligação da rede.
Na relatoria, o magistrado considerou que a Celg D não teve êxito ao demonstrar empecilhos para a ligação da rede até a casa do autor ou que ele não preencheria os requisitos do projeto de universalização da energia elétrica. “A requerida não trouxe nenhuma justif**ativa plausível para a excessiva demora para providenciar a ligação da energia elétrica na propriedade do autor, notadamente quando havia rede elétrica nas proximidades de sua residência, evidenciando que a instalação era de fácil acesso”.
Dessa forma, Luiz Eduardo de Sousa considerou o grande lapso temporal entre o pedido de ligação do sistema e sua efetivação. “Diante da privação da energia elétrica em uma residência, não há dúvida da configuração dos danos morais, os quais se presumem, conforme as mais elementares regras da experiência comum”.
23/12/2015
Teleoperadora submetida a ócio forçado vai receber R$ 5 mil de indenização por danos morais.
O TRT de Goiás mantém o entendimento de que expor o trabalhador ao ócio forçado, além de ferir a dignidade do trabalhador, viola, também, o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição Federal. A empresa Atento Brasil S.A., prestadora de serviços da operadora Vivo S.A., foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais a teleoperadora que foi exposta ao ócio forçado. A decisão é da Segunda Turma de julgamento do TRT18, que concluiu que não há como admitir que um empregado seja submetido a esse tipo de situação vexatória, que é considerada um desprezo à pessoa e ao seu serviço.
A trabalhadora atuava na empresa desde o ano de 2004, na função de teleoperadora. Na inicial, ela relatou que a empresa bloqueou o seu acesso ao sistema durante vários meses no ano de 2014, março e abril, julho a outubro e início de dezembro até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A trabalhadora afirmou que devido à ociosidade forçada, tinha que tolerar brincadeiras de seus colegas que achavam que ela estava sob investigação de fraude, fazendo-lhe indagações, piadas e chacotas, pois é do conhecimento geral dos empregados que quem f**a sem acesso ao sistema é porque está sob investigação por suspeita de fraude.
A empresa interpôs recurso ao Tribunal contra a decisão da juíza da 13ª VT de Goiânia que havia condenado-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, pedindo sua exclusão ou redução. Sustentou que não foi comprovado o suposto bloqueio alegado pela autora e que tampouco ela permaneceu em estado de ociosidade. Segundo a empresa, não basta que seja caracterizado o dano, devendo ser caracterizado, também, que a causa do dano tenha sido culposa ou dolosa por parte da reclamada.
A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, explicou que nas ações visando reparação por danos morais dispensa-se a prova da lesão provocada na ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das demais circunstâncias que norteiam o fato (damnum in re ipsa), notadamente a conduta do agente supostamente agressor. Entretanto, segundo a magistrada, o ato ilícito deve ser plenamente demonstrado e deve ser grave o bastante para atingir a honra, a imagem e a dignidade da vítima. Nesse caso, a magistrada levou em consideração que o depoimento das testemunhas confirmou que, de fato, a trabalhadora ficou com o sistema bloqueado sem realizar qualquer atividade.
Conforme a relatora do processo, o bloqueio ao sistema pela empresa sem que o empregado seja cientif**ado da motivação, aliado ao ócio imposto, torna patente a degradação moral do trabalhador. “Ainda que o bloqueio decorresse de necessidade de análise de fraude, embora a reclamada tenha o direito de investigar o fato, não tem o direito de, em razão disso, expor o trabalhador à situação humilhante perante seus pares”, destacou a juíza convocada Marilda Jungmann. Assim, os membros da Segunda Turma de julgamento, seguindo o entendimento da relatora, decidiram manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5 mil, conforme havia sido arbitrado pela juíza de primeiro grau.
23/12/2015
TJSC - Supermercado terá que indenizar cliente após leviana acusação de furto de iogurte.
A juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, condenou um supermercado local ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de um consumidor injustamente apontado como "ladrão" por um de seus prepostos. Ele foi acusado de ter ingerido um iogurte no interior da loja sem, contudo, trazê-lo para quitação ao passar pelo caixa.
O homem negou ter agido dessa forma mas, constrangido pela abordagem e envergonhado diante dos demais clientes, optou por pagar pelo produto não consumido e assim abreviar sua agonia. O estabelecimento, em sua defesa, garantiu que exercia regular direito ao manter dispositivos de averiguação discreta dos frequentadores, como o sistema de videomonitoramento.
A magistrada, entretanto, registrou a ausência de qualquer imagem capaz de confirmar as suspeitas do supermercado em relação ao cliente, assim como o espalhafato com que procedeu a empregada do estabelecimento. "Pelos depoimentos (...) transcritos, vê-se que a averiguação foi nem um pouco discreta e houve abuso de direito, o que ocasionou sem dúvida constrangimento e vergonha ao autor", resumiu a juíza Bedin.
13/11/2015
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 699 DE 10/11/2015 - DOU 11/11/2015
(Plenum Data: 11/11/2015)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 253-A. Usar veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (trinta vezes), suspensão do direito de dirigir por doze meses e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação, remoção do veículo e proibição de receber incentivo creditício por dez anos para aquisição de veículos.
§ 1º Aplica-se a multa agravada em cem vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de doze meses." (NR)
"Art. 271-A. Os serviços de recolhimento, depósito e guarda de veículo poderão ser executados por ente público ou por particular contratado.
§ 1º Os custos relativos ao disposto no caput são de responsabilidade do proprietário do veículo.
§ 2º Os custos da contratação de particulares serão pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 3º A contratação de particulares poderá ser feita por meio de pregão.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o ente da federação respectivo estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 5º No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativamente ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critério da devolução de multas indevidas." (NR)
"Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Gilberto Kassab
06/11/2015
Seara Alimentos deve pagar adicional de insalubridade a trabalhador que armazenava produtos em câmara congelada
A Justiça do Trabalho garantiu a um ex-empregado da Seara Alimentos Ltda. que, durante sua jornada, precisava entrar em câmara congelada para armazenar produtos embalados, o direito a receber adicional de insalubridade em grau médio. De acordo com o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a exposição ao agente frio, mesmo que por tempo limitado, é suficiente par provocar agressão à saúde do trabalhador.
O trabalhador requereu o pagamento do adicional ao argumento de que, durante o contrato de trabalho, exerceu suas funções em ambiente artificialmente frio, fazendo jus ao benefício, em grau máximo. Já a empresa se defendeu alegando que não havia trabalho em ambiente insalubre, e que eram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Em sua sentença, o juiz salientou que prova pericial produzida nos autos confirmou a exposição ao agente insalubre frio somente quando o trabalhador exerceu atividades no setor de miúdos. O perito afirmou que, nesse período, o reclamante entrava várias vezes, durante sua jornada de trabalho diária, na câmara congelada para armazenar produtos embalados, e que os EPI's utilizados não eram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura na câmara congelada. O perito concluiu que o reclamante estava exposto a agente insalubre de grau médio, nos termos previstos na legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade.
Para o magistrado, em que pese o correto fornecimento de EPI's pelo labor em outros setores, quando o autor adentrava a câmara congelada para armazenagem não tinha os equipamentos necessários para neutralizar o agente insalubre. Como destaca o corpo do laudo, salientou, não foram fornecidas botas com revestimento interno, touca protetora para rosto e luva com fator de proteção maior.
Ao entrar com frequência para a armazenagem, o autor estava submetido ao agente insalubre. E, de acordo com o magistrado, “independente de exposição não ser contínua, mas intermitente, este fato, por si só, dá ensejo à insalubridade. A exposição ao agente frio, mesmo por tempo limitado, é suficiente para provocar agressão à sua saúde do trabalhador”.
Com esse argumento, o juiz Paulo Blair julgou devido o pagamento do adicional, em grau médio (20%), com reflexo em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS com a multa de 40% e verbas rescisórias.
06/11/2015
STJ - Ausência de notif**ação justif**a retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito
A ausência de notif**ação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Foi esse o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente recurso de consumidor que teve seu nome inserido no cadastro de restrição de crédito mantido pela SERASA S/A sem ter sido comunicado antecipadamente.
No caso, o consumidor teve o seu nome inscrito na SERASA por ter emitido cheques sem fundos. Ele não negou a existência da dívida, mas tão somente reclamou do registro feito de forma irregular.
O juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) modificou a sentença.
O TJPR entendeu que é de responsabilidade da SERASA a notif**ação prévia; contudo, a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, já que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.
Interpretação protetiva
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que é equivocado o entendimento do tribunal estadual segundo o qual a falta de notif**ação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.
De acordo com o ministro, o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notif**ação prévia, de forma/maneira/modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor.
Villas Bôas Cueva citou ainda diversos precedentes do STJ no sentido de que, em caso de dívida reconhecida, não há que se falar em ofensa moral, devendo tão somente ser retirado o nome do cadastro de inadimplentes em caso de inscrição irregular.
04/11/2015
Empresas devem pagar diferenças salariais por acúmulo de função a operador de financiamento que vistoriava veículos.
A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A e o Banco Santander S/A deverão pagar diferenças salariais por acúmulo de função a um operador de financiamento que era obrigado a fazer vistoria em veículos e cobrança de clientes. A decisão foi tomada pela juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação trabalhista, o trabalhador diz que, além das funções de operador de financiamento, exercia ainda atividades relacionadas à cobrança de clientes e vistoria de veículos. Ele pediu o pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo, e ainda o pagamento de indenização por danos morais, por ser obrigado a transportar valores. As empresas, em defesa, negaram todas as alegações.
Acúmulo
De acordo com a magistrada, o exercício de atividades estranhas às exercidas pelo empregado causa injusto desequilíbrio no contrato, em proveito do empregador, levando a um verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. “Isso porque o acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação”.
A juíza explicou que, para o deferimento de diferenças salariais a título de acúmulo de funções, não basta prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não são compatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, conforme dispõe o artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Testemunha da Aymoré, ouvida em juízo, afirmou que a vistoria não integra as atribuições de um operador de financiamento, salientou a juíza. Já o preposto do banco Santander afirmou que os operadores que lidam com veículos seminovos realizam vistorias, embora tenha afirmado que o autor da reclamação só trabalhe com carros novos. De acordo com a magistrada, três testemunhas ouvidas em juízo, que também era operadores, confirmaram que o reclamante realizava vistoria de veículos e cobrança, e que quando foram contratados não sabiam que teriam que fazer vistoriais ou fazer cobranças a clientes.
“Considerando que a remuneração de um operador de financiamento é variável e depende do número de contratos celebrados com os clientes, a inserção de atividades administrativas, tais como cobrança e vistorias, demandam tempo e causam prejuízos ao empregado que deixa de exercer sua atividade principal para exercer atividades inerentes ao retorno de lucro ao empregador, que, no caso em análise, ao arrepio da lei tenta transferir ao empregado o risco da atividade”.
Com esse argumento e por aplicação analógica do artigo 13 (inciso I) da Lei 6.615/1978, a magistrada condenou as empresas, solidariamente, a pagar adicional salarial de 40%, incidente sobre o salário do reclamante referente a todo período laboral, com repercussão em férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio, horas extras consignadas nos contracheques e no FGTS com a multa de 40%.
Danos morais
As empresas foram condenadas, ainda, a pagar indenização por danos morais ao reclamante, no valor de R$ 50 mil, em virtude de obrigar o operador a transportar valores e por realizar alterações das metas lesivas aos empregados no decorrer do mês.
04/11/2015
Hospital é condenado por diagnosticado incorreto.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital de Santos a indenizar viúva de paciente que faleceu após erro em diagnóstico. Ela receberá R$ 50 mil a título de danos morais. Consta dos autos que, após passar mal, o homem se dirigiu ao local e foi diagnosticado como portador de gastrite. Medicado, voltou para casa, mas o quadro não apresentou melhoras, razão pela qual optou por ir a outro estabelecimento, onde descobriu que estava com câncer de estômago, em estágio avançado. O paciente faleceu cerca de cinco meses depois.Ao julgar a apelação, o desembargador Luís Mário Galbetti afirmou que o diagnóstico tardio contribuiu para a perda da chance de sobrevida e que houve falha na prestação do serviço. “O fato de o paciente ter sido atendido pelo SUS não dá ao hospital o direito de não atendê-lo adequadamente, pois o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à prestação de serviços públicos. O fato de o perito ressalvar que o câncer e a úlcera gástrica são doenças semelhantes ao exame endoscópico e que a análise patológica pode ter falso negativo não isenta a ré do dever de indenizar, pois, se é especialista na área, ao menos deveria ter recomendado ao paciente uma investigação mais aprofundada.”Do julgamento, unânime, participaram os desembargadores Mary Grün e Rômolo Rosso.
04/11/2015
Produtor de carne indenizará consumidor por danos morais
Um morador de Marília comia feijoada preparada em casa, quando sentiu algo estranho ao tentar engolir um pedaço de carne. Um fragmento de agulha de injeção animal de dois centímetros ficou entalado em sua garganta e provocou ferimentos. O fato motivou a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a condenar o produtor e fornecedor da carne a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com os autos, a ré alegou que a agulha foi “plantada” pelo reclamante no pedaço de carne, uma vez que as vacinas seriam aplicadas na região próxima à cabeça do animal e não no rabo, pedaço ingerido pelo autor da ação. Contudo, o relator, desembargador Adilson de Araújo, ressaltou que não foram apresentados elementos probatórios que corroborassem essa tese. “Restou demonstrado que a empresa-ré forneceu alimentos impróprios para o consumo humano, porquanto trazia em seu interior objeto estranho, altamente lesivo.”
Os desembargadores Carlos Nunes e Francisco Casconi também participaram do julgamento. A votação foi unânime.
04/11/2015
Vítimas de assaltos ocorridos dentro de ônibus têm direito a indenização
Passageiros são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Vítimas devem procurar advogado especializado em Direito do Consumidor para acionar a Justiça.
Esta tem sido a decisão de diversos julgados em todo o País, conforme se afere nas ementas das decisões, abaixo:
JECCBA-0021375) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ASSALTO A ÔNIBUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR DA TRANSPORTADORA ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONDENÁ-LA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 1 - Ante as frequentes ocorrências, o assalto a ônibus deixou de ser fato extraordinário, imprevisível e até mesmo inevitável, sendo mais um aspectos a ser considerado na execução do contrato de transporte, à luz do CDC, que consagra a proteção integral do consumidor, cabendo, portanto, ao transportador comprovar que esgotou todos os meios disponíveis para a condução segura dos passageiros, arcando com as consequências pertinentes na ausência de prova da adoção de providências a seu cargo, ressarcindo todos os prejuízos sofridos pelos transportados, especialmente os de natureza moral, sobretudo se os deixou em absoluto desamparo após o ocorrido. (Processo nº 0001916-21.2010.805.0126-1, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel. Edson Pereira Filho. unânime, DJe 12.06.2013).
JECCMG-000163) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ASSALTO À MÃO ARMADA DENTRO DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO ILIDIDA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - FATO PREVISÍVEL NÃO ESTRANHO AO SERVIÇO DE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE CUIDADO OBJETIVO NECESSÁRIO VISANDO PREVENIR OU MINIMIZAR A POSSIBILIDADE DE ROUBO AO CONSUMIDOR, COMO P. EX. DOTANDO O ÔNIBUS COLETIVO DE CÂMERA DE VÍDEO, ETC. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso nº 0027.08.153056-3, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MG, Rel. Dirceu Walace Baroni. j. 08.05.2008).
03/11/2015
Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual.
A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.
Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é "responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas". Da decisão, ainda cabe recurso.
As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de "sapatão" e "sapatinha", e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.
De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve "brincadeiras" e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, "sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência".
Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, "chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia", porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a "tirar sarro" da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.
No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes.
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