07/10/2021
A reforma da previdência trouxe grandes injustiças ao trabalhador urbano.
Dentre as injustiças, podemos destacar a diferenciação da renda mensal entre a aposentadoria por invalidez e o auxílio doença.
Antes da reforma, o montante a ser recebido pelos aposentados era calculado a partir de uma média do valor total das contribuições do segurado realizadas desde julho de 1994, desconsiderados os 20% menores salários de contribuição.
Com a reforma, o cálculo passou a ser feito a partir de um percentual de 60% da média dos salários de contribuição, somado a 2% para cada ano de contribuição, no caso de mais de 15 anos de contribuição acumulados para as mulheres, e 20 anos para os homens.
Assim, na maioria dos casos, o valor da aposentadoria por invalidez passou a ser menor do que um auxílio-doença — que é temporário e calculado a partir de 91% da média do salário de benefício.
Essa diferenciação ofende os princípios da democracia, em especial o principio da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade. Felizmente a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve decisão que considerou inconstitucional o dispositivo da reforma da previdência de 2019 que diminuiu o valor da aposentadoria por incapacidade permanente. O juiz Vitor Hugo Anderle ressaltou que hoje há diferenciação do tratamento normativo com relação aos benefícios previdenciários e acidentários. Por outro lado, a finalidade da proteção social em ambos os
casos é a mesma.
Para ele, não existe qualquer justificativa fundada em razão objetiva para haver distinção do coeficiente de cálculo entre os dois tipos de benefícios. O que se tem é uma indevida discriminação, apontou.
Na Turma Recursal, a maioria seguiu o voto do juiz relator Jairo Gilberto Schäfer, que adotou os mesmos fundamentos da sentença. Assim, foi mantida a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º, da EC 103/2019.
Essa decisão inédita poderá beneficiar muitas outras pessoas que se aposentaram por invalidez.