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19/02/2016

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19/02/2016

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19/02/2016

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18/02/2016

Professor André Luiz Marinho comenta:

Questão interessante, em especial, no Estado do Rio de Janeiro. Como é sabido, o Vereador, diante do que estabelece a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, possui foro de prerrogativa de função quando pratica crime e, portanto, é julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, excepcionados os crimes eleitorais.
Pois bem, quando um Vereador comete um crime eleitoral, qual órgão da Justiça Eleitoral é competente para julgá-lo? O Juiz Eleitoral. Neste sentido, é como decidiu o E. Tribunal Superior Eleitoral.
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 41-42/RJ Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Ementa: FORO PRIVILEGIADO. CRIMES ELEITORAIS. VEREADOR. INEXISTÊNCIA. - A Constituição Federal não estabelece foro privilegiado para vereadores, como o faz para os prefeitos (art. 29, X), razão pela qual não haveria como aplicar o princípio do paralelismo constitucional para se concluir pela competência originária da Corte Regional para o julgamento de crimes eleitorais supostamente praticados contra detentores do cargo de vereador. Precedentes: HC nº 3-26, rel. Min. Maurício Corrêa, DJE de 4.9.1998 e AgR-HC nº 316-24, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 17.5.2011. Agravo regimental a que se nega provimento.

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18/02/2016

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18/02/2016

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16/02/2016

Professor André Luiz Marinho comenta:

Questão interessante, pacífica no âmbito da jurisprudência, e que os alunos sempre perguntam. Pode existir litisconsórcio entre Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal?
Já adianto que sim, fundamentando no seguinte julgado do STJ:
"Pode ser admitido litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal, o Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho em ação civil pública que vise tutelar pluralidade de direitos que legitimem a referida atuação conjunta em juízo. Nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985: "Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei". Além disso, à luz do art. 128 da CF, o Ministério Público abrange: o Ministério Público da União, composto pelo Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e os Ministérios Públicos dos Estados. Assim, o litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados, em tese, é possível, sempre que as circunstâncias do caso recomendem, para a propositura de ações civis públicas que visem à responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, à ordem econômica e urbanística, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, inclusive de natureza trabalhista. Essa atuação conjunta deve-se ao cunho social do Parquet e à posição que lhe foi erigida pelo constituinte (de instituição essencial à função jurisdicional do Estado), incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A propósito, há de se registrar que o STJ e o STF já admitiram litisconsórcio facultativo entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual (REsp 382.659-RS, Primeira Turma, DJ 19/12/2003; e STF-ACO 1.020-SP, Tribunal Pleno, DJe 20/03/2009). Por outro lado, há também precedentes contrários ao litisconsórcio ativo facultativo entre os ramos do Ministério Público. Entretanto, observe-se que os precedentes desfavoráveis ao litisconsórcio ativo facultativo entre o Ministério Público Federal e o Estadual versam sobre a ilegitimidade do MPE para a propositura de ação civil pública que objetive a tutela de bem da União, atribuição esta inserida no âmbito do MPF e submetida ao crivo da Justiça Federal, ensejando, portanto, a impossibilidade de atuação do Parquet Estadual seja como parte, seja como litisconsorte. Em nenhum momento foi enfrentada hipótese de conjugação de interesses trabalhistas, estaduais e federais. Anote-se, por oportuno, que, a princípio, também não há qualquer óbice para que o MPT atue em litisconsórcio ativo facultativo com o MPF e o MPE, desde que a ação civil pública também vise à tutela de interesse difuso ou coletivo de natureza trabalhista. REsp 1.444.484-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/9/2014."

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16/02/2016

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15/02/2016

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