04/08/2020
with
・・・
ATENÇÃO
Como regra, o salário é impenhorável. Isso está previsto no art. 833, IV, do CPC. Mas o próprio CPC abre uma exceção quando diz que a impenhorabilidade do salário não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de “prestação alimentícia” (art. 833, § 2º do CPC).
Até o dia 3 de agosto, o STJ vinha entendendo que os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) representavam exatamente uma “prestação alimentícia”. Portanto, dentro de uma execução de honorários, o STJ entendia ser possível penhorar parte do salário do devedor, mesmo contra a sua vontade.
Porém, no último dia 3 de agosto, o STJ, contrariando a Súmula Vinculante n. 47 do STF, passou a entender que o termo “prestação alimentícia” se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia, ou seja, que a exceção legal à penhora de salário não abarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios.
De acordo com o STJ, portanto, sem a concordância do devedor, não é possível penhorar parte do salário dele para pagar honorários advocatícios.
.
Agora, apenas com a concordância do devedor, através de um negócio jurídico processual, é que você vai conseguir penhorar parte do salário dele para pagamento de seus honorários. Sem a concordância, ou seja, sem a realização do negócio processual, essa penhora não será possível.