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Corrida de pacientes da Covid-19 por leitos de UTI já chega ao Poder Judiciário em SCO desembargador Júlio César Machado...
03/03/2021

Corrida de pacientes da Covid-19 por leitos de UTI já chega ao Poder Judiciário em SC

O desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, em regime de plantão na noite de terça-feira (2/3), indeferiu agravo de instrumento interposto por cidadão que buscava amparo judicial para obrigar o Estado a providenciar sua internação em UTI de unidade pública de saúde, com suporte de oxigênio, após ser diagnosticado portador da Covid-19. O pleito original foi formulado em mandado de segurança na comarca de Joinville, com pedido de antecipação de tutela, mas lá também acabou negado. Em 2º grau, aliás, foi o primeiro caso desta natureza enfrentado pelo TJSC.

"É certo que, em se tratando de direito à saúde, evidente a urgência da demanda, no entanto a pandemia da Covid-19 vem atingindo o país e o mundo de forma tão avassaladora, sobrecarregando todos aqueles profissionais que estão na linha de frente e que são os únicos aptos a administrar a utilização das vagas pelos pacientes", anotou o desembargador. Para ele, a interferência do Poder Judiciário neste momento de notória ausência de leitos, tanto em Santa Catarina como em estados vizinhos, poderia atingir outras pessoas que estejam na mesma situação ou pior que o agravante.

O magistrado registrou ainda que repassar o gerenciamento das vagas de UTI para a Justiça poderia voltar-se contra o próprio interesse coletivo, ao substituir "às cegas" agentes administrativos capacitados na área da saúde e que estão há muito tempo na linha de frente de combate à pandemia no Estado. "Chama atenção também que não há no recurso explanação suficiente sobre a razão concreta e individual que aponte maior seriedade e urgência de seu caso em comparação com todos aqueles que também esperam ou que estão internados na UTI", acrescentou Ferreira de Melo. Para finalizar, o desembargador destacou não ser possível aceitar, de modo algum, que o caso do recorrente se diferencie dos demais unicamente por buscar amparo jurisdicional (Agravo de Instrumento n. 5008697-47.2021.8.24.0000).

Fonte: TJSC

14/01/2021
03/09/2020

Políticos e servidor público são condenados por doação aleatória de tubos de concreto

O juízo da comarca de Bom Retiro, na Serra Catarinense, condenou ex-prefeito, ex-secretário de Obras e um servidor municipal por improbidade administrativa. Eles terão que ressarcir o Município em mais de R$ 195 mil e pagar multa civil de igual valor, tudo acrescido de juros e correção monetária, e ainda terão suspensos os direitos políticos por cinco anos.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público por terem comprado mais de 6.362 tubos de concreto num período de três anos e doado parte deles para pessoas físicas. A quantidade, de acordo com os autos, estaria acima daquela que o Município precisava para as obras. Somente no ano de 2012 foram adquiridos 2.459 tubos.

O controle era feito com anotações em um caderno e a assinatura do secretário em "notinhas simples". Depois de reunidas essas notas, no fim do ano foram emitidas duas notas fiscais para efetivar o pagamento. A entrega do material já havia ocorrido.

Em vistoria e depoimentos, ficou constatado que parte dos tubos foram enterrados ou estavam depositados em propriedades particulares. O caderno com as anotações foi extraviado. Os réus não provaram a necessidade da aquisição do elevado número do material e sua utilização nas ruas da cidade. Da decisão cabe recurso (Autos n. 0900083-28.2017.8.24.0009).

Fonte: TJSC

TJ confirma exoneração de filhos de vereadores nomeados em comissão para prefeituraA 1ª Câmara de Direito Público do TJ,...
25/08/2020

TJ confirma exoneração de filhos de vereadores nomeados em comissão para prefeitura

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão interlocutória de comarca do Planalto Norte de Santa Catarina que determinou a exoneração de dois filhos de vereadores dos quadros da administração municipal, onde originalmente ocupavam cargos comissionados.

A Lei Orgânica Municipal proíbe terminantemente a prática de nepotismo; ao caso concreto, porém, não se aplicava por ter surgido após a nomeação dos servidores em questão, quando aliás seus pais ainda não haviam sido eleitos para o Legislativo local. Ocorre, segundo o Ministério Público, que o Executivo promoveu uma reorganização administrativa que exigia a exoneração dos comissionados, admitida a possibilidade de nova nomeação. Os filhos dos vereadores não poderiam, neste caso, ser renomeados.

O prefeito resolveu então aplicar o instituto da transposição para evitar o desligamento dos quadros e manter seus vínculos. "O Prefeito, ao invés de exonerar (os) filhos de vereadores eleitos para a legislatura 2017/2020 -, decidiu realizar transposição para integrá-los à nova estrutura administrativa, o que é vedado no caso em tela. À vista dessa inconsistência - uma vez que os cargos ocupados pelos servidores em questão não são de carreira -, a decisão objurgada merece permanecer incólume", concluiu Boller, em decisão unânime do colegiado. A ação civil pública proposta pelo MP seguirá seu trâmite normal até julgamento de mérito na comarca de origem (Agravo de Instrumento nº 5003259-74.2020.8.24.0000).

FONTE: TJSC

28/07/2020

A regra não vale apenas para medicamentos de uso controlado (tarja preta ou antibióticos), que terão mantidas as exigências atuais

Para facilitar o contato e atendimento aos nossos clientes, o escritório Miranda, Prado & Fontana Advogados, agora conta...
10/07/2020

Para facilitar o contato e atendimento aos nossos clientes, o escritório Miranda, Prado & Fontana Advogados, agora conta com o WhatsApp Business, através do número (47) 3345-1750.

06/07/2020
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que a isenção do I...
29/06/2020

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma concedida em virtude de acidente em serviço ou doenças graves não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Saiba mais: http://kli.cx/coam

Fonte: STJ

19/06/2020

Empresa deve indenizar por não manter velocidade de internet prevista no plano

Uma empresa de serviços de telecomunicações terá que pagar R$ 3 mil a dois advogados por não manter a velocidade da internet em 35 Mbps contratada pelo escritório dos profissionais. Também deverá restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente.

Segundo consta nos autos, os autores alegam que desde o ano de 2017 são clientes da empresa e que até janeiro de 2018 utilizava o plano de internet com 15Mbps com fidelidade, alterando-se para o plano vigente, de 35Mbps, além de utilizar TV por assinatura, em um combo.

Alternativamente, alega que não está configurado o dano moral da pessoa jurídica, que não demonstrou abalo de crédito ou imagem ou violação aos direitos personalíssimos do sócio.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, a hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque há prévia relação de consumo entre as partes, sendo o ônus da prova invertido em favor dos consumidores.

“Na hipótese, os requerentes comprovam a ineficiência do serviço prestado pela requerida, uma vez que indica a velocidade média de internet no endereço dos requerentes era de 6Mpbs, valor este bem inferior ao contratado (35Mbps). Por sua vez, a requerida trouxe aos autos telas de sistema, ordem de serviço e gráficos, os quais, por si só, não demonstram a efetividade e adequação do serviço de telefonia prestado aos autores, na forma contratada, o que, repise-se, era ônus seu”, asseverou.

Ainda segundo o desembargador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor. “Na espécie, não é possível presumir a má-fé da requerida, de modo que a restituição dos valores cobrados a maior dos consumidores deve ser feita de forma simples”, disse.

Sobre o dano moral, o relator disse que a pessoa jurídica trata-se de escritório de advocacia, composta pelos autores, advogados, “os quais dependem do serviço de internet para trabalharem, mormente considerado o fato de os processos, ao menos neste Tribunal de Justiça serem digitais e o fornecimento de internet a menor do que o contratado implica mesmo em danos que transbordam o mero aborrecimento”, finalizou o voto, que foi seguido por unanimidade, pelos demais membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Fonte: TJMS

17/06/2020

Escolas devem reduzir em 15% mensalidades do ensino infantil durante pandemia, decide TJ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que as instituições de ensino infantil da Capital apliquem 15% de desconto sobre suas mensalidades, a contar do vencimento da próxima parcela, caso já não tenham oferecido descontos maiores em favor dos consumidores. A decisão é do desembargador Saul Steil, publicada nesta segunda-feira (15/6), deferindo em parte a antecipação dos efeitos de tutela recursal requerida em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado e pela Defensoria Pública de Santa Catarina. A pena em caso de descumprimento é de R$ 1 mil por aluno e por mês.

MP e Defensoria apontaram desequilíbrio contratual nos contratos de prestação de serviços educacionais das instituições em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), sob o entendimento de que houve modificação na forma da prestação do serviço. Conforme exposto, as escolas tiveram redução nas despesas, enquanto os pais dos alunos passaram a ter mais gastos, pagando integralmente as mensalidades com os filhos 24 horas por dia em casa.

Em atenção ao pleito, o desembargador Saul Steil observou que em outro agravo de instrumento, voltado às escolas de ensino fundamental e médio, o pedido não foi concedido por não haver provas robustas que indicassem a efetiva ocorrência do desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva. O cerne do contrato de consumo naquele caso, apontou o desembargador, está mais atrelado à transmissão do conhecimento do que, com efeito, aos cuidados propriamente ditos dos alunos.

O caso em análise, no entanto, cuida das instituições de ensino infantil. Conforme anotou o magistrado, é indiscutível que para crianças de tão tenra idade o ensino infantil se paute no contato direto e pessoal entre os professores e os alunos, além do contato dos alunos entre si. "É dizer, portanto, que, enquanto os ensinos fundamental e médio, embora não sem mudanças sensíveis, possam ser convertidos e prestados em meio digital, o mesmo não parece ocorrer com a educação infantil, pois a presença da criança no lar exigirá, muito mais do que aos maiores de 6 (seis) anos, zelo e atenção constantes que, em tese, não podem ser supridos com a adoção de plataformas eletrônicas de ensino", escreveu o desembargador.

Em sua fundamentação, Steil observou que a conversão do ensino presencial em digital não satisfaz o cerne do serviço prestado pelas escolas de educação infantil e que, portanto, haja ou não redução nos custos operacionais, os consumidores não estão recebendo o serviço que contrataram. Ao fixar o percentual de desconto, o desembargador também anotou que os fornecedores não poderiam ser onerados a ponto de inviabilizar a prestação do serviço.

"Parece prudente fixar o desconto das mensalidades no menor patamar requerido pelos agravantes, em 15% (quinze por cento) das mensalidades, independentemente do porte das escolas, o que também pode ser revisitado e modificado a qualquer tempo, à medida que advenham novas informações e provas ao processo", escreveu. Na mesma decisão, Steil determinou a inversão do ônus da prova. Ou seja, que as instituições de ensino produzam provas atinentes à ocorrência ou não de desequilíbrio nas suas relações contratuais com os consumidores, com base nos seus custos operacionais.

A decisão, destacou o desembargador, não se reveste de caráter definitivo, mas provisório, e poderá ser alterada com mais elementos em decisão definitiva (Agravo de instrumento n. 5015776-14.2020.8.24.0000).

Fonte: TJSC

Ex-namorado é condenado à prisão e pagamento de danos morais por perseguição na internetEm decisão unânime, Tribunal man...
10/06/2020

Ex-namorado é condenado à prisão e pagamento de danos morais por perseguição na internet

Em decisão unânime, Tribunal manteve condenação de um homem por perturbação da tranquilidade de ex-namorada, por meio de perseguição cibernética nas redes sociais, conhecida como stalking, o que lhe causou lhe abalo emocional. O indivíduo foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.

De acordo com a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por cerca de três anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook.

Em sua defesa, o réu argumenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira, criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Alega que o computador, do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalecer em seu benefício, conforme prevê o Código de Processo Penal. No recurso, requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, por não ter sido o crime praticado com violência, bem como solicita a retirada da condenação por danos morais, uma vez que não há provas do sofrimento ou abalo causado à vítima.

Na avaliação do desembargador relator, a materialidade e a autoria da contravenção encontram-se comprovadas pelos documentos presentes nos autos, quais sejam, o inquérito policial, a ocorrência e o relatório policial final, bem como a prova oral colhida. Além disso, após a quebra de sigilo telemático do perfil apontado pela vítima, para o período em que as mensagens foram enviadas, chegou-se aos IPs de acesso pelo Facebook, nos quais constam a mãe do apelante e seu endereço residencial como local de acesso do perfil indicado pela vítima.

Ademais, o magistrado considerou que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou a dinâmica da perturbação de forma linear, destacando os elementos que a levaram a suspeitar do réu, expressões de uso corriqueiro no seu linguajar e o repasse específico de determinadas fotos que o próprio réu teria tirado dela, enquanto estavam juntos. Destacou o desconforto causado pela conduta do denunciado, o temor provocado e a reiteração do modus operandi do réu, em criar perfis falsos para tentar contato com ela. Por fim, foi taxativa ao declarar que não manteve contato com o apelante, tampouco respondeu suas investidas ou o procurou, incentivando a comunicação.

Assim, o magistrado concluiu que, apesar de o apelante negar os fatos e apresentar a hipótese de que outra pessoa teria tido acesso a seu computador durante uma festa e, assim, poderia ter mandado as mensagens para a ex-namorada, as provas arroladas são insuficientes para corroborar sua versão. “Vale salientar que, nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o julgador, numa referência à jurisprudência sedimentada neste Tribunal.

Diante de todo o exposto, o desembargador decidiu manter a decisão de 1ª instância, uma vez que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. O colegiado concordou, por unanimidade, em manter, ainda, a quantia de R$ 300, a título de danos morais, tendo em vista que a importunação fez a vítima, que é comerciante, alterar a forma de comunicação com seus clientes, ao evitar o uso da rede social Facebook. Além disso, o valor mostra-se razoável com a condição econômica do sentenciado.

Fonte: TJDFT

Município Catarinense é obrigado a fornecer transporte escolar para estudantes de cidade vizinhaO município foi condenad...
02/06/2020

Município Catarinense é obrigado a fornecer transporte escolar para estudantes de cidade vizinha

O município foi condenado a fornecer transporte público escolar a todos os alunos matriculados na rede pública municipal que residam a mais de três quilômetros do estabelecimento educacional, independente de morarem ou não no município. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público.

Através de inquérito civil, foi apurado que, na época, ao menos cinco crianças de idades entre três e sete anos tiveram o direito ao transporte público negado pela Secretaria de Educação do município, por residirem no município vizinho de Cocal do Sul.

A sentença destaca, como também ressaltado pelo Ministério Público na ação, que “não são raras as situações em que as unidades de ensino sediadas em municípios vizinhos são mais próximas do que aquelas localizadas dentro do próprio município, sobretudo em localidades do interior. Tanto o é que o próprio sistema de educação municipal recebe a matrícula de alunos residentes em município vizinho, como o caso destes autos”.

A fim de cessar a violação dos direitos fundamentais à educação e ao transporte, a sentença determina que o município de Urussanga deverá fornecer transporte público escolar a todos os alunos matriculados na rede pública municipal que residam a mais de três quilômetros do estabelecimento educacional, no total de seis quilômetros em percurso de ida e volta, independentemente de residirem ou não em seu perímetro. Também deverá estabelecer, em conjunto com os interessados, os pontos de embarque e desembarque dos alunos, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento. Cabe recurso ao TJSC (ACP n. 0900107-09.2018.8.24.0078).

Fonte: TJSC

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