24/04/2026
O que configura e o que não configura dano moral no ambiente de trabalho?
Essa questão esteve no centro de um julgamento recente na 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve, por unanimidade, a sentença que negou indenização a um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA).
O autor alegava ter sido humilhado pelo coordenador de campus durante reunião administrativa e apresentou como prova principal uma gravação realizada por ele mesmo, sem o conhecimento do interlocutor.
O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, reconheceu a licitude desse tipo de gravação - posição consolidada pelo STF e pelo STJ -, mas concluiu que o conteúdo registrado revelou um conflito recíproco, com participação ativa de ambas as partes, sem a presença de insultos pessoais, humilhação pública ou condutas juridicamente aptas a configurar violação à honra, imagem ou dignidade.
O colegiado considerou ainda que o autor agiu com abuso de direito ao se preparar para capturar um momento de tensão sem intenção de resolvê-lo, utilizando a gravação como instrumento para embasar a ação judicial.
A decisão reforça a distinção, no âmbito do direito do trabalho e da responsabilidade civil, entre desentendimentos funcionais - ainda que tensos - e condutas que efetivamente configuram dano moral indenizável.
Fonte: TRF1
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