Pitrez Advogados

Pitrez Advogados DIREITO CIVIL - DIREITO DO TRABALHO - DIREITO DE FAMÍLIA TEL(53)3026.2340 - (53)3027.3747

Prestando serviços jurídicos há cerca de 25 anos, Pitrez Advgogados consolidou-se como Escritório de Advocacia comprometido na busca de resultados, pautado na ética e no respeito ao cliente.

⚠️⚠️⚠️ATENÇÃO – *TENTATIVA DE GOLPE*⚠️⚠️⚠️Identificamos que *MENSAGENS FALSAS* estão sendo enviadas por GOLPISTAS fazend...
16/12/2025

⚠️⚠️⚠️ATENÇÃO – *TENTATIVA DE GOLPE*⚠️⚠️⚠️

Identificamos que *MENSAGENS FALSAS* estão sendo enviadas por GOLPISTAS fazendo-se passar por advogados do escritório.
Essas mensagens *NÃO SÃO* de nossa autoria. Pedimos que, ao receber qualquer comunicação que pareça suspeita, que contenha LINK, que solicite informações pessoais ou pagamento de qualquer quantia, *NÃO CLIQUE NO LINK* e entre em contato diretamente conosco pelos únicos telefones do escritório: (53)99144-5300, (53)3026-2340 e (53)3027-3747 ou compareça diretamente no escritório – Avenida Ferreira Viana 919, bairro Areal, Pelotas, para confirmar a veracidade da informação.
Caso tenha recebido mensagens suspeitas em nome do escritório ou de seus advogados, solicitamos que denuncie.
Estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.
Agradecemos pela sua compreensão e colaboração.
Atenciosamente,
PITREZ ADVOGADOS

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal derrubou a medida cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski que c...
24/04/2020

Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal derrubou a medida cautelar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski que condicionava a validade dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, ao aval dos sindicatos.

Assim, voltam a valer as disposições da MP n°936/2020, bastando que o sindicato seja comunicado pelo empregador, no prazo de 10 dias, sem a necessidade do aval.

--- A Medida Provisória n°936/2020 permite, durante o estado de calamidade pública:

*•* Redução da jornada de trabalho e de salário, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

*•* Suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias.

Nesses casos, o Governo Federal será responsável pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

• Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício será 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

• Na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, o valor do benefício será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.

As disposições, como apresentadas acima, valem apenas para as empresas que, no ano-calendário de 2019, tiverem auferido receita bruta inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

-Lembramos que além de comunicar o sindicato, a comunicação dos acordos também deve ser feita através do portal https://servicos.mte.gov.br/bem/

USE A MÁSCARA!!!
22/04/2020

USE A MÁSCARA!!!

Pitrez Advogados deseja a todos um Feliz Domingo de Páscoa, repleto de Paz e Alegrias, com a certeza de que dias melhore...
12/04/2020

Pitrez Advogados deseja a todos um Feliz Domingo de Páscoa, repleto de Paz e Alegrias, com a certeza de que dias melhores virão! 🐰

27/03/2020

Decreto Presidencial de 27/03/20 estabelece quais atividades podem entrar em funcionamento. A Advocacia é uma delas.

A fim de conter o crescente contágio do COVID-19, recomendamos que todos fiquem em suas casas o máximo possível.  Tão lo...
21/03/2020

A fim de conter o crescente contágio do COVID-19, recomendamos que todos fiquem em suas casas o máximo possível. Tão logo a situação esteja controlada, retornaremos com o atendimento presencial.

ACIDENTE DURANTE O TRAJETO CASA E TRABALHO NÃO É MAIS CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO.
19/01/2020

ACIDENTE DURANTE O TRAJETO CASA E TRABALHO NÃO É MAIS CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO.

Acidente no trajeto não é mais enquadrado como acidente de trabalho desde a edição da MP 905. Saiba o que muda para empregadores e empregados.

03/01/2020

CRLV - MAIS UM DOCUMENTO QUE VOCÊ MESMO PODERÁ IMPRIMIR, SEM PRECISAR PAGAR TAXA.👇

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 180, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN (Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 2019); e

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo Administrativo nº 50000.049920/2019-12, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e).

Art. 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio eletrônico (CRLV-e) será expedido em substituição ao CRLV em meio físico, na forma estabelecida Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

Art. 3º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT).

Art. 4º O CRLV-e terá os campos e seu leiaute definidos no Anexo, e é suficiente para fim de cumprimento do contido no caput do art. 133 do CTB.

§ 1º O proprietário do veículo poderá imprimir o CRLV-e, o qual será considerado válido para o fim previsto no caput.

§ 2º Poderão ser agregadas no CRLV-e outras informações consideradas pertinentes pelo DENATRAN.

Art. 5º O DENATRAN disponibilizará sistema eletrônico para validação do CRLV-e, ou sua versão impressa, por meio da leitura do código de barras bidimensionais dinâmico (Quick Response Code - QRCode) inserido no documento.

Parágrafo único. O QRCode será gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do DENATRAN, composto pelos dados individuais do veículo obtidos por meio do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 6º Os Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRAN) deverão providenciar as adequações sistêmicas necessárias, em conjunto com o DENATRAN, para adoção do CRLV-e.

Art. 7º A expedição do CRLV-e, sem obrigatoriedade de sua impressão, deverá ser implantada em todo o território nacional até 30 de junho de 2020, facultada sua antecipação.

Parágrafo único. O CRLV em meio físico com modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019, poderá ser utilizado para o licenciamento de veículos para o exercício 2020.

Art. 8º Para transitar em outro país, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e na forma do § 1º do art. 4º ou do parágrafo único do art. 7º, enquanto disponível.

Art. 9º O DENATRAN, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Deliberação, deverá estabelecer procedimentos para aplicação da medida administrativa de recolhimento do CRLV-e.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções do CONTRAN nº 720, de 07 de dezembro de 2017, nº 744, de 12 de novembro de 2018, e nº 769, de 20 de dezembro de 2018.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
ANEXO

CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO ELETRÔNICO (CRLV-e)

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

1) O CRLV-e será composto por partes contendo os seguintes dados (figura):

1ª e 2ª PARTES: Informações dos órgãos emissores, do veículo e do proprietário: Cabeçalho com impressão "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL", "MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA", "DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO", Identificação do DETRAN/UF, número de série, código RENAVAM, exercício, nome do proprietário, CPF/CNPJ do proprietário, placa atual, placa anterior, nº do VIN (chassi), tipo/espécie, combustível, marca/modelo/versão, ano de fabricação, ano do modelo, capacidade/lotação, potência/cilindrada, categoria, cor do veículo, quantidade de eixos, CMT, PBT, nº de motor, tipo de carroceria, local e data da expedição e QRCode;

3ª PARTE: Informações do campo observações do cadastro do veículo;

4ª PARTE: Mensagens do DENATRAN;

2) O CRLV-e poderá conter informações do bilhete do seguro DPVAT, conforme procedimentos estabelecidos pelo DENATRAN, respeitada a legislação de seguros.

3) A versão impressa conterá o mesmo leiaute do CRLV-e, em tinta preta, em página única, papel sulfite branco e formato A4.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Endereço

Avenida Ferreira Viana N. º 919
Pelotas, RS
96085-000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

Telefone

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