18/02/2022
A juíza da 4ª Vara do Trabalho de Canoas, declarou que a técnica de enfermagem estava mais exposta ao coronavírus do que a população em geral, em razão do local de trabalho. Ela também apresentava mais risco de contaminação do que os trabalhadores da área da saúde que não atuam diretamente com pessoas infectadas, concluindo, através de laudo pericial médico, ser plausível que a contaminação tenha ocorrido no hospital.
Sendo assim, a infecção pela covid-19 que levou a trabalhadora a óbito é doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da lei 8.213/91, e com base na teoria da responsabilidade objetiva ao caso, argumentou que o hospital desenvolve atividade que, por sua natureza, implica risco biológico.
O valor da condenação a título de indenização por danos morais aos filhos e ao marido da empregada falecida foi no valor de R$100 mil para cada um, uma pensão mensal a título de indenização por danos materiais para o marido e para o filho menor e, ainda, indenização quanto as despesas do funeral.