22/06/2021
*A estabilidade garantida aos integrantes da C**A não é vantagem pessoal do empregado*
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 16/05/2021, manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (C**A) após o término do contrato de prestação de serviços.
De acordo com o art. 10, II, “a”. ADCT, da CRFB/88, a estabilidade provisória é garantida desde o momento da candidatura do empregado até um ano após o final do seu mandato.
No caso concreto, não foi reconhecida a estabilidade em razão de que, apesar de cumprido o requisito apontado, ela não subsiste quando ocorre o *encerramento da prestação de serviço à empresa tomadora*, estabelecimento para o qual a C**A foi constituída.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que a estabilidade garantida aos integrantes da C**A não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma *garantia ao livre exercício das atividades inerentes à comissão*. A desse entendimento, especificamente quando ocorre a extinção da empresa.
Você sabe q partir de que momento a empresa precisa contar com uma C**A?
Tire suas dúvidas com nossa equipe!
Goldani e Costa
Consultoria Jurídica