ALC Advogados

ALC Advogados Sociedade de Advogados idealizada pelo Sócio Fundador André Leonardo de Araújo Couto. Com sua sed

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fech...
03/03/2022

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador.

A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio.

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residê...
02/03/2022

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana. Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo, como cozinhar, limpar a casa e auxiliar nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa. A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.

📲 Para ler a notícia na íntegra acesse www.portal.trt3.jus.br

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de...
24/02/2022

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantia depositada em entidade aberta de previdência privada, durante a constância conjugal, equipara-se a outras aplicações financeiras. Por isso, o valor deve ser partilhado em caso de término do casamento ou da união estável, conforme o regime de bens pactuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que uma mulher requereu a partilha dos valores aplicados por seu ex-companheiro em entidade aberta de previdência complementar durante a convivência que mantiveram. Para a turma, desde que o beneficiário não esteja recebendo proventos resultantes do plano, o investimento integra o patrimônio comum dos conviventes.

No caso dos autos, o ex-companheiro ajuizou ação de reconhecimento de união estável e partilha de bens. A ex-companheira pleiteou que também fosse partilhado o saldo de previdência aberta do qual ele era titular – o que foi deferido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, considerou que essa verba não se sujeita à partilha.

Ao STJ, a ex-companheira alegou que, quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de três empresas tomadoras de ser...
22/02/2022

Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária de três empresas tomadoras de serviço pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos a um vigilante que lhes prestava serviços de escolta armada. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, que não exige exclusividade na prestação de serviços para a responsabilização subsidiária, circunstância em que a real empregadora não paga corretamente o devido.

Escolta
O vigilante fora contratado pela Vipper - Segurança Armada Ltda, de Campinas (SP), e comprovou que, durante todo o período do contrato de trabalho, fazia serviços de escolta de cargas para a Magazine Luiza S.A, a TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas Ltda. e a Jamef Transportes Ltda. Na ação, ele requereu a atribuição de responsabilidade subsidiária às três empresas pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos em sentença.

Na defesa, as empresas não negaram a prestação de serviço em seu favor, mas argumentaram que não deveriam ser responsabilizadas pelos valores devidos.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a responsabilidade das três empresas, por entender que o profissional de escolta da carga em trânsito de diversas tomadoras não se vinculava claramente a nenhuma delas.

A alternância é permitida desde que respeite o Art.468 da CLT e, de acordo com o advogado trabalhista André Leonardo Cou...
15/02/2022

A alternância é permitida desde que respeite o Art.468 da CLT e, de acordo com o advogado trabalhista André Leonardo Couto, é preciso levar em consideração os impactos das mudanças na saúde do funcionário

Em diversas empresas, principalmente nas que contam com mais de um turno de trabalho, é muito comum ocorrer a mudança de horário da prestação de serviço de um funcionário. No entanto, nem sempre os empregados que são submetidos a essas alterações conseguem entender, de fato, se essa situação é um direito total da empresa, ou se eles podem se negar a tal procedimento. Por esse motivo, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência na área jurídica, explica que mudanças na jornada de trabalho podem ser feitas, mas têm que essencialmente respeitar o Art.468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O advogado destaque que, em primeiro lugar, empregador e o trabalhador precisam lembrar que, ao celebrar o contrato de trabalho, eles acordam diversas condições e, o horário de trabalho é uma dessas. “Existe a possibilidade dessa alternância de forma lícita quando a mudança das respectivas condições de horário acontece com acordo mútuo, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado conforme aponta o Art.468 da CLT”, aponta o especialista jurídico.

📲 Para ler a notícia na íntegra acesse o link na nossa bio

Cada vez mais as empresas têm optado pela substituição do pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatóri...
14/02/2022

Cada vez mais as empresas têm optado pela substituição do pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição da jornada de trabalho

Para conter a recessão econômica que o Brasil enfrentava no fim dos anos de 1990 e as dificuldades de várias empresas para evitar o encerramento das atividades, foi criada a Lei 9.601/98. A determinação jurídica, que alterou o Art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), chegou também com o intuito de combater o desemprego e ainda amenizar o impacto trabalhista, autorizando as organizações, em momentos de dificuldades financeiras ou crises temporárias, a conceder folga a seus empregados. Desta forma, ao invés de fazer o pagamento em dinheiro referente ao tempo excedente do celebrado no contrato de trabalho, como já era realizado desde a criação da CLT, elas foram liberadas deste compromisso pecuniário com os trabalhadores

📲 Para ler o artigo completo acesse o link na nossa bio

Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no  Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do T...
08/02/2022

Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade de grau máximo, por todo o período da pandemia de Covid-19. A profissional contou que só começou a receber o adicional em grau máximo de 40% a partir de fevereiro de 2021. Antes, segundo a trabalhadora, ela estava recebendo apenas o adicional em grau médio. A decisão é da juíza Tânia Mara Guimarães Pena, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

O empregador alegou que a ex-empregada passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a partir da segunda onda da pandemia da Covid-19. “Ocasião em que houve o aumento significativo dos casos, tendo o hospital se tornado referência no atendimento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus”, disse na defesa.

Mas a prova pericial esclareceu que a reclamante passou a laborar com pacientes infectados com a Covid-19 (suspeitos e infectados) em março de 2020, tendo permanecido afastada de suas atividades de maio até julho de 2021. O perito apontou ainda que, antes do início da pandemia (de junho de 2018 até fevereiro de 2020), o trabalho dela se dava em turnos ininterruptos de revezamento nas áreas de observação feminina e masculina (enfermaria, pediatria, apoio na sala de emergência e no setor de traumatologia, hidratação, eletrocardiograma, além de transporte de pacientes). E que, após o início da pandemia, a exposição da trabalhadora a pacientes suspeitos ou com Covid-19 não era eventual ou fortuito, tendo integrado a sua atividade diária.

📲 Para ler a notícia na integra acesse www.tst.jus.br

A Sintex Tinturaria Industrial Ltda., de Goioerê (PR), deverá pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 100 m...
07/02/2022

A Sintex Tinturaria Industrial Ltda., de Goioerê (PR), deverá pagar indenização por danos morais e estéticos de R$ 100 mil a um auxiliar de tinturaria que foi vítima de acidente no primeiro dia de trabalho, sofrendo queimaduras por todo o corpo, após explosão de uma máquina de tingimento. Conforme decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da empresa, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável.

Conforme a reclamação trabalhista, a função de auxiliar de tintureiro consiste em iniciar o tingimento de tecidos, com a utilização de produtos químicos, numa temperatura média de 100 a 130 graus centígrados, numa máquina que exerce pressão de 2 a 3 kg programada pelo próprio operador. O dia do acidente, 30/10/2008, foi o primeiro dia de trabalho do auxiliar, que tinha 18 anos na época.

Segundo seu relato, um tintureiro com pouco tempo de serviço foi encarregado de lhe ensinar a operar a máquina e, ao abri-la, durante a explicação, houve uma explosão, com lançamento de v***r em altíssimas temperaturas, água, tecido quente e o produto químico utilizado no tingimento e na fixação da cor sobre o novo empregado, causando-lhe queimaduras por todo o corpo. Ele estava na frente da máquina e foi lançado a 3m de distância.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ...
02/02/2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de equipamentos de segurança postal. Em suas atividades diárias, ele inspeciona encomendas no aparelho de raios X para verificar a presença de explosivos, armas, dr**as, animais e produtos contrabandeados, entre outros.

Na ECT desde 2011, o empregado relatou que, a partir de julho de 2015, passou a ser responsável pela fiscalização dos objetos postais que chegavam ao Estado de Sergipe, para verificação de remessas ilícitas. Segundo ele, operava a máquina durante oito horas diárias, e o único equipamento de proteção individual fornecido eram luvas.

Em sua defesa, a ECT sustentou que o empregado não estava exposto de forma habitual à situação de risco, pois a fiscalização eletrônica dos objetos postais ocorre de forma amostral dentro do fluxo postal de tratamento, encaminhamento e distribuição. Também argumentou que o aparelho usado por ele (espectrômetro de massa) não emite radiação, e estava quebrado desde novembro de 2015, por falta de peças, e a perícia fora realizada em junho de 2016.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., de Blumenau (S...
31/01/2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda., de Blumenau (SC), a pagar R$ 10 mil de indenização a um professor universitário demitido um mês antes do início do semestre letivo. Segundo o colegiado, as circunstâncias do caso configuraram a chamada perda de uma chance, pois a busca por novo emprego para o mesmo período seria restrita.

O professor, que dava aulas no curso de Direito, foi contratado pela instituição de ensino em 2006 e dispensado em 17/1/2018. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa ocorrera um mês antes do início das aulas e, com isso, teria perdido a chance de ser contratado em outro centro universitário, pois as contratações de professores normalmente ocorrem em dezembro. Segundo ele, seria difícil encontrar novo emprego em Blumenau, pois não haveria muitas vagas para a docência em nível superior na cidade.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indenização, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Na avaliação do TRT, para justificar a reparação civil, teria de ser evidenciada a real expectativa de manutenção do vínculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configurou abuso de direito pela sociedade educacional.

Uma boa notícia em meio a tantas preocupações foi anunciada recentemente pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Desd...
25/01/2022

Uma boa notícia em meio a tantas preocupações foi anunciada recentemente pelo Ministério do Trabalho e Previdência. Desde o dia 11 deste mês, quem for dispensado sem justa causa, receberá um valor a mais no seguro-desemprego, conforme explica o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados. O profissional, que tem mais de 25 anos de experiência na área jurídica, lembra que houve um reajuste no valor máximo do seguro, que passou de R$ 1.911,84 para R$ 2.106,08 e o piso, que segue a variação do salário-mínimo, saiu de R$ 1,1 mil para R$ 1.212,00. Com isso, o trabalhador que está se afogando na inflação, terá, pelo menos, um pouco de respiro no momento de necessidade.

📲 O artigo na íntegra está localizado em nosso site.

🌐 Link na bio.

A decisão que determina o valor da pensão alimentícia, ou até mesmo o acordo judicialmente homologado, são passíveis de ...
18/01/2022

A decisão que determina o valor da pensão alimentícia, ou até mesmo o acordo judicialmente homologado, são passíveis de revisão, seja para aumentar, seja para diminuir o valor pago.

Tal possibilidade se faz possível, pois alterações na realidade tanto de quem paga, como de quem recebe a pensão alimentícia, podem ocorrer ao longo do tempo, exigindo que um novo valor seja fixado.

O valor dos alimentos deve ser fixado na proporção da necessidade do alimentando e da possibilidade do Alimentante, sob pena de criarmos uma obrigação impossível de ser cumprida por quem paga, ou que ultrapasse as necessidades de quem recebe.

Dessa forma, os parâmetros que norteiam a necessidade de se promover eventual revisão do valor da pensão se apresentam decorrentes da realidade vivida pelas partes, pois pode ocorrer que quem realiza o pagamento, sofra redução considerável na renda, se veja diante de gastos anteriormente não previstos e que sejam necessários para sua subsistência ou sobrevivência ou até mesmo constitua nova família, ao passo que quem os recebe, pode se ver diante de situação que justifique o aumento do seu valor, seja por necessidades não previstas anteriormente, ou por um aumento no padrão de vida de quem realiza o seu pagamento.

Havendo situações que demandem a revisão do valor da pensão alimentícia, a consulta a um advogado é imprescindível para que tudo seja feito de forma a evitar problemas futuros e trazer segurança a todos os interessados.

Endereço

Rua Nossa Senhora Das Graças , 400
Pedro Leopoldo, MG
33600000

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 08:00 - 18:00
Quinta-feira 08:00 - 18:00
Sexta-feira 08:00 - 18:00

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando ALC Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para ALC Advogados:

Compartilhar