JP Empresarial e Negócios

JP Empresarial e Negócios A JP Empresarial e Negócios trás soluções inovadoras para você e sua empresa com possibilidade de Consultoria Empresarial e Jurídica.

...se não desanimarmos, chegará o tempo certo em que faremos a colheita.
04/03/2021

...se não desanimarmos, chegará o tempo certo em que faremos a colheita.

O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para...
02/03/2021

O mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.

Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.
O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido.
As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público.
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.
Assim, a possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, de forma que, sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, entregando ao consumidor o produto anunciado, ainda que obtendo-o por outros meios, como o adquirindo de outros revendedores, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação.
Fonte: Informativo de Jurisprudência_ STJ

01/03/2021
NAMORO QUALIFICADO ou UNIÃO ESTÁVEL?Vivemos em um momento de alterações nas vidas das pessoas, algumas, por conta das di...
12/02/2021

NAMORO QUALIFICADO ou UNIÃO ESTÁVEL?

Vivemos em um momento de alterações nas vidas das pessoas, algumas, por conta das dificuldades trazidas pela pandemia do COVID 19, resolveram conviver na mesma casa, ato que pode gerar alguma confusão jurídica com implicações no momento da separação. Então, para lhe ajudar a esclarecer isso vamos diferenciar a União Estável do Namoro Qualificado e apresentar uma possível solução: um Contrato de Namoro.

A UNIÃO ESTÁVEL pode ser caracterizada por um relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de s**os diferentes ou do mesmo s**o, residentes sob o mesmo teto ou não, com affectio maritalis, ou seja, ânimo de constituição de família.
E, quanto aos bens adquiridos na constância dessa relação? Se foi objeto do esforço comum vai interferir no regime sucessório e no direito de eventual partilha, ou seja, se for dissolvida vai ter direito a meação do patrimônio, provavelmente terá direito a pensão alimentícia, o que não ocorre no namoro qualificado.

Mas afinal, o que é NAMORO QUALIFICADO? Resumidamente, é uma evolução do afeto em que as pessoas estão juntas, mas não têm intenção de constituir uma família.
E, neste caso não se poderá falar em pensão, partilha de bens ou herança, pois namoro não gera efeito jurídico patrimonial. Todavia, se ambos contribuíram para a aquisição do bem, caberá uma ação de indenização que vai tramitar numa vara comum e não em uma vara de família por não ser uma união estável.
Assim, para se evitar futuros entraves, há uma possibilidade jurídica que poderá auxiliar: um CONTRATO DE NAMORO, que se traduz em um documento ideal para os casais que visam deixar claro que a relação amorosa e a coabitação tratam-se apenas de um namoro e que não há qualquer intenção de formarem família. Nele o casal poderá incluir cláusulas que façam sentido para a relação, como por exemplo: renúncia quanto à vontade de constituir família, se irão morar juntos ou não, sobre viagens, presentes, incluir prazo e até sobre fidelidade.
Por fim, como o Poder Judiciário tem se manifestado no sentido de que namoro duradouro é diferente de união estável, mesmo quando o casal divide o mesmo lar, então o contrato de namoro é um instrumento indicado para resguardar direitos e expressar a vontade do casal.

E, não há uma forma especial para sua elaboração, mas sugere-se que seja redigido por um advogado familiarista para que traga mais segurança para as partes.

QUAL O MELHOR PRAZO PARA O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL?A regra é disciplinada pela lei 8245/91 (“Lei do Inquilinato”...
11/02/2021

QUAL O MELHOR PRAZO PARA O CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL?

A regra é disciplinada pela lei 8245/91 (“Lei do Inquilinato”) e ela não determina um prazo mínimo para o contrato de locação residêncial, mas existem regras a serem notadas. Principalmente, que e o contrato de locação deve ter um prazo definido para ter previsibilidade, ou seja, quando começa e quando termina a locação.
Assim, chamo atenção para o fato de quando o prazo de um contrato de locação termina, se o inquilino permanecer no imóvel sem oposição do locador, o contrato passará a valer por tempo indeterminado. E é neste momento que é importante saber qual o prazo você escolheu para o seu contrato.

Contratos inferiores a 30 meses
Para os contratos de locação com duração de até 12 meses, (aluguel por temporada, repúblicas e pessoas que alugam quartos em suas casas) ou com prazo de duração inferior a 30 meses, os efeitos são os mesmos.
E neste caso, quando o prazo se encerra e o inquilino permanece no imóvel o que acontece? Se não houver renovação por escrito, o contrato passa a valer por tempo indeterminado.
Portanto, não bastará um aviso prévio de 30 dias do locador ou do inquilino para que o contrato se encerre, mas somente poderá retomá-lo nas hipóteses previstas em lei, que são:
• por acordo entre as partes;
• por falta de pagamento ou desobediência à lei ou ao contrato;
• para fazer obras determinadas pelo Poder Público, ou ainda para demolir o imóvel;
• se o inquilino for demitido, e o aluguel era pago pela empresa;
• se for para uso próprio do locador, ou ainda de seus familiares, desde que esses não tenham imóveis próprios;
• se o tempo do aluguel chegar a 5 anos ininterruptos para o mesmo inquilino.

Contratos com 30 meses ou superiores
Diferentemente, quando o contrato for com prazo igual ou superior a 30 meses, findo o prazo do contrato, não é preciso notificar o inquilino para renovar o contrato ou para retomar o imóvel; bastará apenas informá-lo que as chaves devem ser entregues até uma determinada data, sob pena de despejo.
Assim, a retomada do imóvel não precisará de motivação nem justificativa, bastando uma notificação de forma inequívoca, ou seja, nas condições que foram estabelecidas no contrato e pronto.

Ainda ficou com dúvidas? Entre em contato conosco e será um prazer continuar a conversar sobre esse assunto.

Acidente de trajeto em 2021, quais são os direitos do empregado acidentado?O acidente de trajeto, aquele sofrido pelo tr...
10/02/2021

Acidente de trajeto em 2021, quais são os direitos do empregado acidentado?

O acidente de trajeto, aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência, previsto no artigo 21, inciso IV, letra d, da Lei 8.213/91, sofreu algumas alterações entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, com a Medida Provisória nº 905 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo).
Assim, os acidentes de trajetos ocorridos entre 12.11.2019 e 20.04.2020 NÃO são considerados acidentes de trabalho, pois a MP esteve em vigor neste período (NÃO foi convertida em lei) e excluía a possibilidade de tal caracterização; todavia, os acidentes de trajeto anteriores e posteriores àquele período são equiparados ao acidente de trabalho.
Assim, se você é um empregado e sofrer acidente de trajeto em 2021, ele tem que ser considerado acidente de trabalho. Então, lhe será assegurado os mesmos direitos que o acidente “típico” ocorrido durante a execução do trabalho:
a-) emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
b-) auxílio-doença acidentário pago pelo INSS (para afastamento do serviço por mais de quinze dias)
c-) o empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS
d-) estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária
Poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico, como a aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

Para sanar dúvidas sobre o procedimento procure auxílio de seu sindicato ou faça uma avaliação jurídica completa com o advogado de sua confiança.

Endereço

Rua Adelelmo Piva, Nº 54, Sala 4, Cjto Topázio, Centro
Paulínia, SP
13140-186

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando JP Empresarial e Negócios posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Compartilhar