27/04/2026
Excesso injustificado de prazo na investigação. Justa causa para a ação penal. Ausência. Direito à razoável duração do processo. Violação configurada.
O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz rejeitará a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza a instauração da ação penal, composto por indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
Entretanto, a justa causa não se limita ap***s à existência de indícios de autoria e materialidade. Também se exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, respeitando os direitos fundamentais do investigado, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
No julgamento do AgRg no AREsp 3.164.204, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou estas importantes teses:
1. A justa causa para a ação penal exige não ap***s indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.
2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.
3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.
REFERÊNCIA:
AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.