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Excesso injustificado de prazo na investigação. Justa causa para a ação penal. Ausência. Direito à razoável duração do p...
27/04/2026

Excesso injustificado de prazo na investigação. Justa causa para a ação penal. Ausência. Direito à razoável duração do processo. Violação configurada.

O artigo 395 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz rejeitará a denúncia quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. A justa causa é compreendida como o suporte probatório mínimo que autoriza a instauração da ação penal, composto por indícios de autoria e prova da materialidade do delito.

Entretanto, a justa causa não se limita ap***s à existência de indícios de autoria e materialidade. Também se exige que a persecução penal seja conduzida dentro de um prazo razoável, respeitando os direitos fundamentais do investigado, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

No julgamento do AgRg no AREsp 3.164.204, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou estas importantes teses:

1. A justa causa para a ação penal exige não ap***s indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.

2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.

3. Não se aplica, a situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo na fase investigativa.

REFERÊNCIA:

AgRg no AREsp 3.164.204-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026.

“Enfrente a ilegalidade e o autoritarismo com firmeza e certeza na vitória final do bem.”  (Sobral Pinto)
17/04/2026

“Enfrente a ilegalidade e o autoritarismo com firmeza e certeza na vitória final do bem.” (Sobral Pinto)

30/03/2026

“Era costume soltar um preso na Páscoa” (Mt 27, 15)

18/03/2026

Sustentação oral em Habeas Corpus perante a Câmara Criminal do TJPB ⚖️

FUNDAMENTOS:

1- Violação do Sistema Acusatório (atuação de ofício do Juiz);

2- Inexistência de violação de cautelares;

3- Falta de contemporaneidade.

17/03/2026

Não são poucas as dificuldades que a Advocacia Criminal tem enfrentado para trabalhar pelo direito de defesa na nossa Comarca de Patos (v.g., desrespeito a prerrogativas profissionais, falta de acesso a procedimentos, demora na análise de pedido e muito mais).

Em suma, há uma resistência generalizada em deixar que as pessoas se defendam como garante a Constituição e as leis.

Ontem, parte da Comissão de Direito Criminal local se reuniu com o Presidente da OAB/Patos para debater os principais problemas e planejar providências.

Seguimos firmes ⚖️

FELIZ ANIVERSÁRIO   🎂Eu te amo de uma forma muito maior do que as vezes consigo expressar ❤️ Sou grato a Deus pela sua v...
13/03/2026

FELIZ ANIVERSÁRIO 🎂

Eu te amo de uma forma muito maior do que as vezes consigo expressar ❤️

Sou grato a Deus pela sua vida e pela sua presença na minha vida 🙏🏽

O seu amor e o seu cuidado diário é a certeza de que eu tenho um porto seguro neste mundo … Como dizia vovó: é Deus no Céu e você na terra 💕 🌹

No julgamento do AgRg no REsp 2.230.017/PB, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “A obt...
02/03/2026

No julgamento do AgRg no REsp 2.230.017/PB, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: “A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.”

CASO CONCRETO:

No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia pela prática do crime de estelionato, sob o argumento de que induziram a erro a União, mediante fraude consubstanciada na simulação do casamento da acusada com servidor público federal, aposentado e pai do segundo denunciado, com a finalidade de obter benefício previdenciário de pensão por morte e auferir vantagem econômica indevida em prejuízo ao erário.

FUNDAMENTOS:

Na decisão, o Tribunal destacou que a vantagem auferida, na forma de pensão por morte, não pode ser considerada indevida, uma vez que decorreu de benefício previdenciário legalmente instituído, cujos requisitos legais foram devidamente preenchidos pela requerente. Ademais, concluiu que o casamento observou todas as formalidades legais, com a devida lavratura da certidão em registro próprio, não se evidenciando quaisquer impedimentos dirimentes ou nulidades do negócio jurídico.

Nesse contexto, não se identificou prática de ilícito penal pelo simples fato de o casamento ter sido celebrado com objetivos financeiros, visto que o Estado não detém competência para fiscalizar as motivações individuais que levam uma pessoa a contrair matrimônio.

Assim, o simples objetivo de obter pensão previdenciária por meio da celebração do casamento, seguido do falecimento do de cujus, não é capaz de configurar ato fraudulento, mas ap***s eventual ato imoral, pois, sob a ótica do direito penal, o casamento foi regularmente formalizado. Nessa senda, não há que se falar em anulação do ato civil com base na mera intenção imoral da nubente, uma vez que o ordenamento jurídico não se imbrica nas motivações subjetivas dos contraentes, mas ap***s na legalidade e regularidade formal do ato.

REFERÊNCIA:

Informativo/STJ n. 878, de 24/02/2026.

Hoje foi dia de celebrar a vida de uma mulher incrível (excelente mãe, boa esposa, profissional dedicada, filha atencios...
28/02/2026

Hoje foi dia de celebrar a vida de uma mulher incrível (excelente mãe, boa esposa, profissional dedicada, filha atenciosa, amiga cuidadosa, cristã zelosa)… Eu te amo .psicopedagoga 💕

1) Iniciamos o dia de comemoração agradecendo o@dom da sua vida aos pés de Jesus Eucarístico, na Santa Missa das 05h00min, na igreja do Sagrado Coração de Jesus 🙏🏽

2) No início da tarde, com amigos e familiares, comemoramos ao lados de familiares e amigos 🎂

3) Agora a noite, concluímos “o Dia que o Senhor fez para nós” com os irmãos do Grupo de Oração Divino Salvador, rezando o terço com Nossa Senhora de Fátima 🙌🏾

Que Deus te abençoe sempre meu amor 💕 Feliz e abençoado 4.5 🥰

Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prorrogação única. Violação. Extemporaneidade.No caso, determinada ...
13/02/2026

Improbidade administrativa. Inquérito civil público. Prorrogação única. Violação. Extemporaneidade.

No caso, determinada empresa questionou ato de Promotoria de Justiça que, em 16/11/2022, prorrogou por mais um ano o Inquérito Civil Público, o qual havia sido instaurado em novembro de 2020 para apurar possível direcionamento e sobrepreço em contratos públicos.

Com efeito, a fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. Porém, a autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da CF não significam ausência absoluta de controles temporais.

Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado ap***s uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal.

Ademais, o referido prazo possui caráter peremptório, já que inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição (instituto de natureza peremptória), além de a norma expressamente indicar a consequência para o descumprimento do prazo sem ajuizamento da ação: arquivamento. Não se trata, portanto, de prazo dilatório.

Por sua vez, o § 2º do art. 23 da Lei 8.429/1992 exige que a prorrogação seja determinada “mediante ato fundamentado”, exigência que deve ser interpretada junto com o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que determina motivação explícita, clara e congruente dos atos que afetem direitos.

A mera referência ao vencimento do prazo e à determinação para verificação de resposta não constituem fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações.

Por fim, ressalte-se que a nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatórias.

REFERÊNCIA:

STJ; REsp 2.181.090-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, DJEN 5/12/2025.

O art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a par...
10/02/2026

O art. 115 do Código Penal, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena?

No caso concreto, para afastar o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem entendeu que o disposto no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória e que a aplicação desse artigo a partir do acórdão exigiria que este não ap***s majorasse a pena e alterasse o lapso prescricional, mas também modificasse a tipificação conferida ao fato, o que não ocorreu.

Sucede que precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição, com a redução prevista no art. 115 do Código Penal, quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática.

Outros julgados do STJ também apontam que há alteração substancial da sentença quando o acórdão majora a reprimenda de modo a alterar inclusive o prazo prescricional. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 743.426/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017 e o AgRg no REsp 1.481.022/RS, rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/10/2018.

No caso, constatou-se que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a de forma substancial, uma vez que majorou a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial, revogação da substituição por p***s alternativas e modificação do prazo prescricional, hipótese que se enquadra nos precedentes deste Superior Tribunal.

REFERÊNCIA:

STJ; RHC 219.766-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 16/12/2025, DJEN 23/12/2025.

Endereço

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Patos, PB
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